TJMA - 0000686-55.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:17
Juntada de protocolo
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05/05/2025 12:12
Juntada de guia de execução definitiva
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16/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:33
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
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24/08/2024 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Timon.
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24/08/2024 12:43
Realizado cálculo de custas
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23/07/2024 09:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 14:59
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 01:59
Decorrido prazo de MIGUEL DE JESUS DOS SANTOS NASCIMENTO em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 11:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/09/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 03:37
Decorrido prazo de PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:53
Juntada de petição
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02/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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31/07/2023 15:10
Juntada de petição
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27/07/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 00:21
Decorrido prazo de MIGUEL DE JESUS DOS SANTOS NASCIMENTO em 27/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:01
Decorrido prazo de PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ em 14/02/2023 23:59.
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21/03/2023 08:18
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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21/03/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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17/03/2023 20:43
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2023 11:00, 2ª Vara Criminal de Timon.
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13/03/2023 14:44
Outras Decisões
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10/03/2023 10:22
Juntada de petição
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08/03/2023 11:33
Juntada de Ofício
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17/02/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 16:18
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:53
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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08/02/2023 12:23
Juntada de petição
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07/02/2023 11:48
Juntada de protocolo
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07/02/2023 11:45
Juntada de Ofício
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07/02/2023 11:44
Juntada de Ofício
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07/02/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 09:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/03/2023 11:00 2ª Vara Criminal de Timon.
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08/06/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 15:47
Conclusos para despacho
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04/03/2022 10:17
Juntada de petição
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08/02/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2022 17:19
Juntada de diligência
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27/01/2022 09:59
Expedição de Mandado.
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21/01/2022 09:13
Juntada de petição
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20/01/2022 08:25
Juntada de Mandado
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14/01/2022 10:23
Juntada de petição
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07/01/2022 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 12:12
Juntada de Certidão
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24/11/2021 11:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/01/2021 00:00
Citação
Processo n° 686-55.2020.8.10.0060 O representante do Ministério Público Estadual ofertou denúncia em desfavor de MIGUEL DE JESUS DOS SANTOS NASCIMENTO, imputando-lhe o crime do art. 14, caput, da Lei n° 10.826/2003.
A denúncia encontra-se formalmente perfeita, apta, com todos os requisitos da inicial (exposição do fato criminoso com as suas circunstâncias, as qualificações do acusado, a classificação do crime, o rol de testemunhas, além de outros exigidos pela doutrina, como endereçamento ao juízo competente, assinatura do membro do Ministério Público), vislumbrando-se a previsível existência dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Há possibilidade jurídica do pedido, posto que o fato narrado na denúncia amolda-se ao tipo penal imputado; presente o interesse processual em razão de que a sanção criminal necessariamente deve ser aplicada pelo Estado-juiz, abolida que está a vingança privada; e, por se tratar de ação penal pública, vislumbra-se a legitimidade do Ministério Público, ante o preceito constitucional do art. 129, I, da Carta Magna.
Ressalte-se que a exordial vem instruída com autos de Inquérito Policial; o fato narrado, em tese, configura delito de reprovação social e não se vislumbra, a priori, qualquer outra situação ensejadora de rejeição da denúncia, evidenciando-se a justa causa para a deflagração da ação penal.
Logo, presentes as condições da ação, os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, bem como a justa causa para a ação penal pública, RECEBO a denúncia ofertada em face do réu.
Autue-se.
CITE-SE o acusado para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, cientificando-lhe de que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que for de interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário de acordo com o 396-A do CPP.
Constando-se no mandado a regra do art. 362 do CPP.
Citado o denunciado e este não tenha constituído ou indicado advogado, inclusive com a qualificação adequada, nomeio a DEFENSORA PÚBLICA ESTADUAL para atuar em sua defesa, devendo ser intimada para oferecer a defesa no prazo de 10 (dez) dias.
Noutro giro, caso o(a) advogado(a) indicado(a), mesmo regularmente intimado, permaneça silente no prazo fixado pela legislação, cientifique-se o réu, para que nomeie, no prazo de 10 (dez) dias, novo defensor.
Outrossim, na oportunidade, comunique-se ao réu que a Defensoria Pública Estadual atuará em sua defesa, caso não se manifeste no prazo assinalado.
Caso o endereço indicado nos autos se mostre incompleto, impreciso ou desatualizado, AUTORIZO a busca por seu paradeiro junto ao SIEL TRE/MA e ao INFOSEG, não descuidando de consulta aos bancos de dados informativos de eventual encarceramento, a exemplo do BNMP - CNJ.
Autorizo, ao longo da persecução penal, a expedição de Cartas Precatórias para fins de cientificações processuais, observando-se, salvo disposição diversa, o prazo de 30 dias para cumprimento da finalidade deprecada.
Por fim, restando infrutífera a diligência, promova-se a Citação Editalícia, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal.
QUANTO AO ARMAMENTO/MUNIÇÃO EVENTUALMENTE APREENDIDO(A) NO PROCESSO.
Com amparo na Resolução 69/2020 do Tribunal de Justiça do Maranhão, que dispõe sobre o depósito de armas e/ou munições e a sua destinação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, DETERMINO: a) a intimação do Ministério Público Estadual e do autuado, através de seu advogado/Defensor Público, a fim de que, no prazo de 10 dias, informem interesse na manutenção da custódia provisória da arma de fogo e/ou munição apreendidas (a exemplo das empregas em crimes contra a vida), nos termos do que disciplina o artigo 25 da Lei n.º 10.826/2003 e Resolução n.º 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça; b) a intimação do eventual proprietário ou possuidor de boa-fé do armamento/munição, caso conste nos autos, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao interesse na restituição; c) transcorrido o prazo sem manifestação/requerimento ou informado o desinteresse na custódia provisória do armamento, DECRETO o perdimento da arma de fogo e/ou munição, oportunidade em que a mesma deverá ser encaminhada à Diretoria de Segurança Institucional, mediante requisição para fins de recolhimento, por via eletrônica, momento em que esta elaborará rota e cronograma específicos para tal finalidade, a ser cumprida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis; d) caso a arma e/ou munição apreendidas sejam de propriedade da Polícia Civil ou Militar, ou das Forças Armadas, serão restituídas pela Unidade Judicial ou Diretoria de Segurança Institucional à respectiva corporação, após devida certificação e registro cadastral, com a intimação dos interessados processuais para simples conhecimento; e) mm se tratando de processo com réu em local incerto e não sabido, ou de autos de inquéritos policiais e termos circunstanciados com autoria desconhecida, serão aplicadas as mesmas regras do art. 1º daquela Resolução, referenciado na alínea "a" desta decisão, devendo a Defensoria Pública ser intimada para manifestação tão somente sobre o laudo pericial, quando necessário, para a mesma finalidade; f) em relação às armas brancas e àquelas de fabricação caseira e/ou artesanal que não sejam consideradas imprescindíveis a procedimento ou processo, em quaisquer de suas fases após intimação de todos os envolvidos, nos termos do art. 3º daquela Resolução, serão imediatamente destruídas, após prévia intimação das partes, na forma determinada pelo juízo, mediante certificação e registro, devendo a Secretaria Judicial solicitar, por quaisquer das formas de comunicação, que as forças de segurança pública providenciem a destruição das mesmas, a qual será realizada sob orientação da Diretoria de Segurança Institucional e Gabinete Militar - DSIGM; Cumpra-se.
Timon/MA, 11 de janeiro de 2021.
JOSÉ ELISMAR MARQUES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TIMON/MA RESPONDENDO PELA 2ª VARA CRIMINAL.
Resp: 179796
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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