TJMA - 0802530-26.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 21:23
Juntada de petição
-
29/06/2025 00:30
Decorrido prazo de NARA SAMPAIO MONTE em 30/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
28/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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27/06/2025 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:13
Juntada de petição
-
26/05/2025 09:47
Juntada de petição
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21/05/2025 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2025 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:09
Recebidos os autos
-
16/05/2025 11:09
Juntada de despacho
-
13/02/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/02/2025 10:16
Decorrido prazo de NARA SAMPAIO MONTE em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 19:49
Juntada de petição
-
03/09/2024 14:35
Juntada de petição
-
03/09/2024 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2024 08:32
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 08:32
Desentranhado o documento
-
16/08/2024 19:21
Juntada de petição
-
02/08/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:20
Conclusos para decisão
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30/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:58
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:58
Juntada de decisão
-
10/07/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/07/2024 21:21
Juntada de contrarrazões
-
05/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:10
Conclusos para decisão
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04/05/2024 00:55
Decorrido prazo de NARA SAMPAIO MONTE em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 17:41
Juntada de petição
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16/04/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2024 10:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2024 09:22
Conclusos para decisão
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11/03/2024 18:46
Juntada de contrarrazões
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16/02/2024 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:31
Conclusos para decisão
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13/12/2023 11:30
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 16:22
Juntada de diligência
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12/07/2023 07:30
Juntada de petição
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11/07/2023 18:32
Juntada de recurso inominado
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11/07/2023 01:22
Decorrido prazo de NARA SAMPAIO MONTE em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:50
Decorrido prazo de NARA SAMPAIO MONTE em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 12:40
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 15:50
Juntada de embargos de declaração
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13/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802530-26.2022.8.10.0031 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei no 9.099/95).
Decido.
Inicialmente, não há que se cogitar em inaplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Isso porque, embora não tenha sido instalada unidade específica para tal fim nesta comarca, o art. 15, VI, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão, dispõe que as atribuições de juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública previstas na Lei nº 12.153/2009, nas comarcas onde não exista Juizado Especial da Fazenda Pública, serão exercidas pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública ou, onde não houver, por juízes de varas diversas, designados na forma do art. 60-C, § 3º, do mesmo diploma legal, não importando em modificação da competência recursal estabelecida no Regimento Interno.
Preliminar rechaçada, passo ao exame do mérito.
A questão central do feito reside na análise do direito da autora à correção das portarias de progressão por qualificação profissional e tempo de exercício no cargo, a fim de considerar os efeitos retroativos, da primeira, a partir de 07.02.2019 e, da segunda, de 07.02.2021, datas nas quais preencheu os requisitos para obtenção do benefício.
Pois bem.
O art. 20. da Lei Estadual nº 9.664/2012 (Plano Geral de Carreiras e Cargos) estabelece que faz jus à progressão por tempo de exercício no cargo, o servidor público que, cumulativamente, tiver cumprido estágio probatório, o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na referência de vencimento ou subsídio em que se encontra e estiver estar no efetivo exercício do seu cargo.
Já o art. 21, da norma supracitada, preceitua que a progressão por tempo de exercício no cargo observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento.
Por sua vez, o art. 22, do mesmo diploma legal, prevê que a progressão por qualificação profissional dar-se-á mediante a obtenção pelo servidor de diploma em curso de graduação, pós-graduação e cursos em áreas correlatas ao exercício do cargo ocupado, adquiridos posteriormente ao seu ingresso no cargo que ocupa, e desde que não constituam requisito para o ingresso no cargo, conforme dispuser o regulamento, sendo conquistada pelo servidor, desde que cumprido o interstício estabelecido para progressão por tempo de exercício no cargo, podendo ser concedidas até duas referências vencimentais, imediatamente superiores a que se encontra o servidor, independente de classe, dentro do mesmo cargo, conforme critérios a serem definidos em regulamento.
Analisando os autos, verifico que a requerente foi nomeada ao cargo de escrivã de polícia civil em 10.01.2014 (ID 68541838, pág. 02) e tomou posse no dia 07.02.2014 (ID 68541844, pág. 14).
Assim, obteve direito à progressão por tempo de serviço após decorridos dois anos depois de cumprido o estágio probatório (07.02.2017).
Os expedientes de ID’s 68541840, pág, 06 e 68541834, pág. 06 demonstram que a demandante obteve progressão por qualificação profissional da classe A2 para B4 em 12.12.2019 (Portaria 249) e da classe B4 para B6 na data de 13.12.2021 (Portaria 272), respectivamente.
Ocorre que, como destacado no parece emitido pela Procuradoria Administrativa no dia 09.11.2021 (ID 68541844, págs. 63/69), os efeitos decorrentes da progressão retroagem à data de sua constituição, qual seja, quando satisfeitos os requisitos legais.
Assim, os efeitos da primeira deveriam ter sido implementados desde 07.02.2019 e, os da segunda, a partir de 07.02.2021, mas só foram efetivados no mês de dezembro dos anos de 2019 e 2021, respectivamente.
Assim, as portarias susoditas necessitam ser retificadas, a fim de que tenham efeito retroativo no tocante as progressões da autora para 07.02.2019 (Portaria 249 de 12.12.2019) e 07.02.2021 (Portaria 272 de 13.12.2021), sob ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, XXXVI, da CF).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EFEITOS FINANCEIROS.
RETROAÇÃO.
IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. 1.
O direito subjetivo à promoção e progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).
A homologação de sua avaliação é ato puramente declaratório, que confirma direito preexistente, e os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria. (TRF 4ª Região, 4ª Turma, AC 5025827-55.2019.4.04.7002 PR, Relatora: Vivian Josete Pantaleão Caminha, Julgamento: 08.10.2021, grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS – SERVIDOR PÚBLICO – POLICIAL MILITAR – PROGRESSÃO FUNCIONAL – PRIMEIRO QUINQUÊNIO – ATO VINCULADO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – RECONHECIMENTO DO DIREITO DESDE A DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – CONCESSÃO RETROATIVA – DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Diante de previsão legal para concessão de progressão funcional não há margem de discricionariedade ao Administrador para conferir, ou não, o direito à progressão.
Preenchidos os requisitos, faz jus o servidor público à progressão funcional, com o reconhecimento do direito aos subsídios desde a data em que deveria ter ocorrido.
Ademais, outro posicionamento coadunaria com a permissão do locupletamento sem causa do Poder Público e, por consequência, afronta direta ao princípio da moralidade administrativa.
Recurso conhecido e improvido. (TJMS, 3ª Câmara Cível, APL 0819525-68.2013.8.12.0001 MS, Relator: Dorival Renato Pavan, Julgamento: 19,07,2019, grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE COBRANÇA DE DIREITOS RETROATIVOS.
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO - PR.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS ÀS PROGRESSÕES NA CARREIRA DESDE QUANDO A IMPLANTAÇÃO ERA DEVIDA.
INOCORRÊNCIA DE INFRIGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AVALIAÇÕES DOS ANOS BASE 2016 E 2018 HOMOLOGADAS PELO MUNICÍPIO, PORÉM, SEM A IMPLANTAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO NA DATA DEVIDA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
VANTAGEM DERIVADA DE DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19.
DIREITO DO SERVIDOR.
ATO VINCULADO E NÃO DISCRICIONÁRIO.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000213-48.2021.8.16.0131, Relator: Carlos Mansur Arida, Julgamento: 04.10.2021, grifei) Diante disso, a requerente faz jus ao montante de R$ 3.772,19, atinente ao retroativo das diferenças de subsídio, 1/3 de férias e 13º proporcional dos meses de fevereiro/2019 a setembro/2019 ([R$ 5.105,92 – R$ 4.686,79 X 8] + [R$ 5.105,92 / 3 - R$ 4.686,79 / 3] + [R$ 5.105,92 /12 - R$ 4.686,79 /12 X 8]) e ao importe de R$ 4.158,86, referente ao retroativo das diferenças de subsídio, 1/3 de férias e 13º proporcional do período de fevereiro/2021 a dezembro/2021 ([R$ 5.914,14 – R$ 5.574,64 X 11] + [R$ 5.914,14 / 3 - R$ 5.574,64 / 3] + [R$ 5.914,14 /12 - R$ 5.574,64/12 X 11]), conforme as fichas financeiras de ID 68541835.
Por fim, as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial não indicam a ocorrência de lesão a direito da personalidade da autora, uma vez que, embora o inadimplemento gere aborrecimentos e angústia, não houve demonstração de que ela foi submetida a situação humilhante ou vexatória, ônus que lhe cabia.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a retificar as Portarias 249 de 12.12.2019 e 272 de 13.12.2021, constando o efeito retroativo dos expedientes para 07.02.2019 e 07.02.2021, respectivamente, bem como a pagar as parcelas retroativas atinentes às progressões, totalizando R$ 7.931,05 (R$ 3.772,19 – fevereiro/2019 a setembro/2019 + R$ 4.158,86 – fevereiro/2021 a dezembro/2021), com juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário, pois o proveito econômico da requerente é manifestamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, §3º, III, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
12/06/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2023 06:54
Juntada de petição
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16/11/2022 11:08
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 14:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
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03/10/2022 19:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2022 15:00 1ª Vara de Chapadinha.
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03/10/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 08:58
Juntada de petição
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29/09/2022 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2022 15:00 1ª Vara de Chapadinha.
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02/08/2022 15:22
Juntada de contestação
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25/07/2022 09:14
Decorrido prazo de NARA SAMPAIO MONTE em 14/07/2022 23:59.
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13/06/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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