TJMA - 0015277-10.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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02/03/2025 00:40
Juntada de diligência
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02/03/2025 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2025 00:40
Juntada de diligência
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01/03/2025 23:59
Juntada de diligência
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01/03/2025 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 23:59
Juntada de diligência
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06/02/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 12:35
Juntada de mandado
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06/02/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 12:27
Juntada de mandado
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03/02/2025 10:42
Juntada de protocolo
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31/01/2025 16:45
Juntada de Ofício
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18/12/2024 11:50
Juntada de Certidão de juntada
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26/09/2024 14:09
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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26/09/2024 14:08
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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26/09/2024 14:06
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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26/09/2024 14:04
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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05/03/2024 03:22
Decorrido prazo de RAFAELLA NUNES CINTRA em 04/03/2024 23:59.
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01/12/2023 00:42
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 60 (sessenta) dias REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0015277-10.2017.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: RAFAELLA NUNES CINTRA e DAYLANE CARLA SANTOS CUNHA O Juiz de Direito ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, titular da 2ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo o presente para: INTIMAR a acusada RAFAELLA NUNES CINTRA, brasileira,casada, balconista, maranhense de Santa Luzia, nascida em 15/08/1986, fllha de Cristiane Nunes e Robean Soares Cintra, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da Sentença prolatada por este Juízo, nos seguintes termos: "(...) O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu então representante, apresentou denúncia contra DAYLANE CARLA SANTOS CUNHA, brasileira, solteira, profissão não declarada, maranhense de São Luís, nascida em 29/07/1993, portadora do CPF *36.***.*36-62, filha de Flor de Liza Santos Vieira e Wellington Carlos Cunha dos Santos, residente e domiciliada na Rua Bayma Júnior, casa 14, Sítinho/Vila Maranhão, São Luís/MA e RAFAELLA NUNES CINTRA, brasileira, casada, balconista, maranhense de Santa Luzia, nascida em 15/08/1986, portadora do CPF 039.65.743-57 e RG 029860312005-2, SSP/MA, filha de Cristiane Nunes e Robean Soares Cintra, residente e domiciliada na Avenida Mahir Bahaza, nº 378, Olho D'água, São Luís/MA; atribuindo-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, 35 e 40, inciso VI da Lei nº 11.343/2006; Noticia a peça acusatória que "(.) no dia 16/12/2017, os policiais militares Leandro Santos Barros e Calilo Miranda Kzam Júnior receberam informação anônima via celular da viatura noticiando que duas mulheres havia alugado uma residência na Rua Filipinas, quadra 16, nº 15, Anjo da Guarda, nesta cidade e que, desde então, passou a haver intensa movimentação de pessoas desconhecidas.
Nesse contexto, uma guarnição deslocou-se até o local apontado e aproximou-se do imóvel denunciado.
Todavia, ao tentarem realizar o cerco, várias pessoas ao perceberem a presença policial conseguiram se evadir da habitação, de modo que apenas o adolescente ANDREY CORDEIRO NOGUEIRA chegou a ser contido ainda no interior do imóvel.
Ato contínuo, os agentes realizaram a prisão de RAFAELLA NUNES CINTRA e DAYLANE CARLA SANTOS CUNHA à porta da casa quando elas foram apontadas pelo adolescente como inquilinas da residência ao tentarem deixar o local disfarçadamente.
Na ocasião, as ora denunciadas afirmaram que a residência não lhes pertencia e que estavam apenas de passagem.
No entanto, quando a guarnição apreendeu um televisor da merca LG, de 50", DAYANE CARLA manifestou-se informando que a TV era de sua propriedade e que possuía nota fiscal do produto (auto de entrega e nota fiscal às fls. 46/48).
Ademais, durante as buscas realizadas no interior do imóvel havia documentos das acusadas dentro de um guarda roupa.
Ainda durante a revista foi apreendida uma bolsinha do tipo necessaire de cor amarela, contendo R$ 28,75 e três porções de crack, confeccionadas em saco plástico preto e um aparelho celular, Motorola G4. (...) Diante do delegado de polícia, DAYLANE CARLA afirmou que estava com sua amiga RAFAELLA quando resolveram ir para a casa de outra amiga.
Ressaltou que nesse percurso viram um aglomerado de pessoas na rua e ao se aproximarem viu os policiais com sua carteira de habilitação e com documentos de RAFAELLA.
Concluiu alegando que não chegaram a entrar na casa, que os policiais não explicaram o que estava ocorrendo e que não sabia qual tipo de droga foi apreendida, embora os policiais tenham mostrado algo dizendo que era droga.
RAFAELLA, por sua vez, fez uso da garantia constitucional de permanecer em silêncio e de se pronunciar somente em juízo (...)".
Autos de apreensão às fls. 14/15, relacionando, além das substâncias entorpecentes arrecadadas, a apreensão de 01 celular, marca Motorola G4, cores azul e preta, 01 (uma) televisão, marca LG, 03 (três) sacos plásticos, cor preta 01 (uma) necessaire de cor amarela (certidão de fl. 58) e a quantia de R$ 28,75 (vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), depositada em conta judicial de fl. 56.
Auto de entrega da televisão, marca LG ao recebedor Neudson Conceição Barbosa Araújo (fl. 46).
Laudo de exame de constatação (ocorrência nº 4477/2017-ILAF/MA) de fls. 18/19.
Laudo de exame de constatação (ocorrência nº 4478/2017-ILAF/MA) de fls. 20/22.
Laudo pericial criminal nº 4477/2017 - ILAF/MA (MATERIAL AMARELO SÓLIDO) ratificando que as substâncias apreendidas são COCAÍNA com massa líquida de 23,126 gramas (fls. 107/111).
Após notificação realizada nos termos do artigo 55, parágrafo 1º da Lei nº 11.343/2006, os acusados apresentaram defesa prévia, por intermédio de Defensores constituídos, pleiteando a acusada Daylane Cunha a absolvição sumária, conforme artigo 397, inciso III do CPP, elencando rol de quatro testemunhas, enquanto a acusada Rafaella pugnou pelo não recebimento da denúncia, não elencando rol de testemunha (fls. 183/186 e 205/207).
Denúncia recebida aos 10/09/2019 (fl. 209).
Em audiência de instrução as acusadas foram interrogadas, momento em que negaram a prática delitiva.
Foram ouvidas duas das testemunhas arroladas na denúncia, tendo o Ministério Público desistido da testemunha Andrey Cordeiro Nogueira.
Foi ouvida uma testemunha de defesa de cada denunciada, havendo a desistência das demais (fls. 246/252 e CD na fl. 253).
Em sede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou pela absolvição das acusadas, DAYLANE CARLA SANTOS CUNHA e RAFAELLA NUNES CINTRA, nos termos do artigo 386, inciso V do Código de Processo Penal (fls. 255/259).
A DEFESA de DAYLANE CARLA SANTOS CUNHA, por intermédio de Defensor constituído, em suas derradeiras alegações de fls. 263/267, pleiteou, em síntese, a absolvição nos termos do artigo 386, inciso V do Código de Processo Penal, e, em caso de condenação, o direito de apelar em liberdade e o benefício da justiça gratuita (fls. 263/267).
A DEFESA de RAFAELLA NUNES CINTRA, por intermédio de Defensor constituído, em suas últimas alegações de fls. 277/278, pleiteou a absolvição nos termos do artigo 386 e seguintes do Código de Processo Penal, considerando que há insuficiência de provas.
Em resumo, é o relatório.
Cuidam os autos dos crimes de tráfico ilegal de drogas e associação para o tráfico (artigos 33, caput, 35 e 40, inciso VI da Lei nº 11.343/2006) supostamente praticados pelas acusadas DAYLANE CARLA SANTOS CUNHA e RAFAELLA NUNES CINTRA.
Examinando a questão posta, observo que as condutas delituosas do tráfico ilegal de drogas e associação para o tráfico, atribuídas às denunciadas na peça acusatória, não restaram evidenciadas, pois as provas colhidas em contraditório judicial se apresentam insuficientes para formação de um juízo de convencimento exigido para edição de um decreto condenatório, conforme demonstrarei adiante.
Em seu interrogatório, a acusada, DAYLANE CARLA SANTOS CUNHA, negou a autoria delitiva afirmando que conheceu uma pessoa, identificada por Amanda Lina, por intermédio de um grupo de whatsapp, criado para comercializar objetos, e, no dia do fato, a Amanda pediu que a ré fosse aquele endereço residencial buscar uma parcela do pagamento de uma televisão que havia comprado da denunciada.
Chegando ao local, Amanda não estava, motivo pelo qual a ré decidiu esperar e nesse intervalo a acusada Rafaella, que também se encontrava na residência, convidou a acusada para lanchar na padaria, motivo pelo qual as duas saíram do local, mas ao retornarem observaram a presença dos policiais, um dos quais estava apreendendo a televisão, ocasião em que a depoente comunicou que o aludido objeto possuía proprietário e nota fiscal, tendo os agentes em seguida algemado ambas as denunciadas.
Acrescentou que antes de sair da casa para a padaria deixou sua bolsa no local, levando somente uma quantia em dinheiro e que o valor apreendido na sua posse era o troco do que havia comprado na padaria.
Por sua vez, a denunciada RAFAELLA NUNES CINTRA afirmou que conheceu um rapaz, a quem identificou por Bruno, por intermédio do aplicativo de relacionamento Tinder, e após conversarem por aproximadamente uma semana, este a convidou para passar um final de semana em sua companhia, tendo a ré aceitado.
Chegando ao local, encontrou na casa a acusada Daylane, Bruno e outro rapaz, a quem não identificou.
Horas após, chegou na residência um carro, com vários homens, ocasião em que a denunciada convidou Daylane para irem à padaria lanchar e quando retornaram os policiais já estavam no local e um menor desconhecido as acusou erroneamente como proprietárias da casa, sendo presas em flagrante.
Acrescentou que deixou na casa o seu celular carregando, contendo dentro da capinha seus documentos pessoais, não sendo o aparelho apresentado na Delegacia, pois o Motorola G4 apreendido não lhe pertence.
Por fim, ressaltou que somente conhecia Bruno e que não sabia da existência de drogas naquela residência.
Ambas as acusadas apresentaram testemunhas de defesa, notadamente Amanda Vaz Silva e Ana Cristina Bezerra da Silva, que não presenciaram os fatos narrados na denúncia, porém afirmaram que cada denunciada reside com sua respectiva genitora, em endereço diverso do qual as drogas foram apreendidas, desconhecendo qualquer envolvimento delas com a comercialização ou uso de entorpecentes, tampouco com outras práticas ilícitas.
Os agentes de polícia Leandro Santos Barros e Calilo Miranda Kzam Junior foram ouvidos durante a instrução processual e por intermédio de seus depoimentos não foi possível atribuir com plena certeza as autorias atribuídas aos denunciados na exordial acusatória.
Neste sentido, a testemunha Leandro Santos Barros relatou que receberam denúncias informando que naquele imóvel, indivíduos que não residiam no local, praticavam o tráfico ilegal de drogas e que havia uma movimentação estranha de pessoas nas proximidades, razão porque se dirigiram ao logradouro indicado, momento em que diversas pessoas conseguiram efetuar fuga em disparada com exceção de um adolescente.
Em seguida, procederam buscas no imóvel, encontrando a droga e documentos pessoais das rés que chegaram ao local momentos após, ocasião em que o adolescentes as apontou como proprietárias daquela residência.
Acrescentou a testemunha que uma das acusadas mencionou ser proprietária de uma televisão contida no imóvel, alegando que teria a nota fiscal.
Ressaltou, ainda, que não conhecias as acusadas e que denúncia originadora da diligência não declinava nomes.
A testemunha Calilo Miranda Kzam Junior destacou que havia denúncia declinando uma grande movimentação de pessoas desconhecidas no imóvel, motivo pelo qual decidiram averiguar, entretanto, apesar de cercarem a residência, no momento da abordagem diversas pessoas lograram êxito ao fugir, com exceção de um adolescente que acompanhou as buscas realizadas no imóvel, ocasião em que encontraram as drogas (pedras de crack não fracionadas), sacos plásticos cortados, uma quantia em dinheiro e documentos pessoais das acusadas.
Destacou que não havia qualquer informação de que as rés seriam proprietárias ou locatárias daquele imóvel e que elas se encontravam paradas em frente à residência, tendo uma delas declinado que a televisão apreendida na casa seria de sua propriedade.
Desta forma, verifico que não há elementos de prova suficientes a concluir pela certeza da responsabilização criminal de DAYLANE CARLA SANTOS CUNHA e RAFAELLA NUNES CINTRA pela prática do tráfico ilegal de drogas e associação para o tráfico, pois as testemunhas policiais não demonstram com clareza que as drogas encontradas na casa pertenciam as acusadas, haja vista que a suposta denúncia originadora da diligência não declinava nomes dos autores do fato, havendo diversas pessoas no local que efetuaram fuga em disparada ao perceberem a chegada dos agentes de polícia, uma das quais poderia ser a real proprietária dos entorpecentes apreendidos, acrescido ao fato de que na posse das acusadas nada de ilegal foi encontrado e estas negaram com veemência as autorias delitivas que lhes foram atribuídas na inicial acusatória relatando que estavam pela primeira vez naquela residência e desconheciam a existência de narcóticos no local, conduzindo, desta forma, a convicção do julgador à inarredável dúvida, cuja consequência importa na aplicação do princípio in dubio pro reo, conforme preconiza Nelson Hungria: "[...] A dúvida é sinônimo de ausência de prova. [...] a condenação criminal somente poderá surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado.
Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória, gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência" (Da Prova no Processo Penal.
São Paulo: Saraiva, p. 46.
A propósito cito algumas Jurisprudências: "TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA.
Inexistindo prova segura a lastrear o decreto condenatório, de rigor a absolvição, face ao princípio do in dubio pro reo.
RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APR: 00194096520058260590 SP 0019409-65.2005.8.26.0590, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 19/09/2019, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/09/2019)". "TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DÚVIDA QUANTO A AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO. 1.
HAVENDO DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA, INVIÁVEL A PROLAÇÃO DE DECRETO CONDENATÓRIO, SENDO A ABSOLVIÇÃO IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, O QUE SE ESTENDE, TAMBÉM, AO SEGUNDO FATO, QUE DIZ RESPEITO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES; 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJ-MA - APL: 0607572013 MA 0002467-12.2009.8.10.0024, Relator: RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, Data de Julgamento: 25/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/04/2014). "PENAL.
PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DO CRIME.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
ART. 386, VII, CPP.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. 1.
Não obstante durante a fase inquisitorial, bem como judicialmente, tenham sido colhidos diversos depoimentos, a prova testemunhal não se mostrou harmônica e segura, de modo a autorizar um decreto condenatório com relação ao aqui requerente. 2.
Inexistindo provas cabais produzidas na esfera judicial a autorizar a condenação, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, e, por consequência, a absolvição por ausência de provas da autoria delitiva, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3.
Revisão criminal procedente.
Unanimemente" (TJ-MA - RVCR: 0181322014 MA 0003150-48.2014.8.10.0000, Relator: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, Data de Julgamento: 27/02/2015, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 16/03/2015). "Penal.
Processual.
Apelação.
Tráfico de drogas.
Acervo probatório.
Insuficiência.
Absolvição.
Manutenção.
I - Ao viso de que insuficiente a coligida prova a supedanear edito condenatório, por incomprovada autoria delitiva, imperioso o manutenir da absolvição proferida em primeiro grau de jurisdição.
Inteligência do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Recurso improvido.
Unanimidade" (TJ-MA - APL: 0487362014 MA 0004757-10.2013.8.10.0040, Relator: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, Data de Julgamento: 15/12/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/12/2015).
Desta forma, sendo insuficientes os elementos para a formação da convicção do magistrado, face a ausência de provas idôneas, evidentes e irrefutáveis de que tenham sido os acusados DAYLANE CARLA SANTOS CUNHA e RAFAELLA NUNES CINTRA as autoras das práticas delituosas, não há, em hipótese alguma, como se decretar uma sentença condenatória.
Por todo o exposto, considerando a tudo quanto foi argumentado e demonstrado, julgo improcedente a denúncia de fls. 02/05, em consequência, ABSOLVO as acusadas DAYLANE CARLA SANTOS CUNHA e RAFAELLA NUNES CINTRA, qualificados nos autos, da imputação apontada na denúncia (artigos 33, caput, 35 e 40, inciso VI da lei 11.343) e o faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em virtude de não existir prova suficiente para a condenação.
Autorizo, por oportuno, a INCINERAÇÃO da droga apreendida, devendo a autoridade policial encaminhar imediatamente a este juízo cópia do auto de incineração, nos termos do art. 50, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/2011.
De igual modo, determino que o depositário público efetue a DESTRUIÇÃO dos três sacos plásticos, cor preta e da necessaire de cor amarela (certidão de fl. 58).
Determino a RESTITUIÇÃO do celular, marca Motorola G4, cores azul e preta e da quantia de R$ 28,75 (vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), depositada na conta judicial de fl. 56, à sentenciada DAYLANE CARLA SANTOS CUNHA, todavia caso esta manifeste DESINTERESSE em receber a quantia e o celular apreendidos, autorizo a DOAÇÃO à CASA DA CRIANÇA - Fundação da Cidadania e Justiça - FUNEJ, com inscrição no CNPJ sob o nº 22.***.***/0001-72, entidade sem fins lucrativos, voltada para assistência social de crianças desamparadas e em situação de risco mantida pelo TJ/MA e por doações voluntárias, com endereço na Rua Inácio Xavier, s/n, São Francisco, CEP 65076-370, nesta Capital.
Providenciar a Secretaria a entrega da quantia e do celular.
Isento DAYLANE CARLA SANTOS CUNHA e RAFAELLA NUNES CINTRA do pagamento de custas processuais, pois não há provas da suficiência de recurso para arcar com as despesas processuais.
Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, as sentenciadas pessoalmente (caso não sejam encontrados que se proceda a intimação por edital com prazo de 60 dias) e os Defensores constituídos.
Após certificar o transcurso do prazo para recurso, arquive-se, com as formalidades legais.
Cumprir com urgência.
São Luís, 03 de março de 2022.
Juiz José Ribamar Serra Auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Entorpecentes(...)" E para que não haja alegação de desconhecimento, mandou expedir o presente Edital de Intimação, com prazo de 60 (sessenta) dianos termos do artigo 392, inciso VI do CPP (1504018).
O presente EDITAL será publicado no DJEN e fixado no local de costume deste juízo.
São Luís/MA, Terça-feira, 28 de Novembro de 2023.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
29/11/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 09:51
Juntada de Mandado
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20/09/2023 09:40
Decorrido prazo de 5º Distrito de Polícia Civil do Anjo da Guarda em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 06:10
Decorrido prazo de DAYLANE CARLA SANTOS CUNHA em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 04:27
Decorrido prazo de GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 04:26
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 08:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/09/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 17:03
Juntada de diligência
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06/09/2023 01:09
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO 05 (CINCO) DIAS REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0015277-10.2017.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos PARTE(S) AUTORA(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): RAFAELLA NUNES CINTRA ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luis, Termo Judiciário de São Luis Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente Intimação virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR os Srs.GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO - OAB/MA9231-A E ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA OAB/MA 8493-A advogados do acusado RAFAELLA NUNES CINTRA e DAYLANE CARLA SANTOS CUNHA para tomar conhecimento da Sentença prolatada por este juízo nos autos do referido processo, nestes termos: "(...) O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu então representante, apresentou denúncia contra DAYLANE CARLA SANTOS CUNHA, brasileira, solteira, profissão não declarada, maranhense de São Luís, nascida em 29/07/1993, portadora do CPF *36.***.*36-62, filha de Flor de Liza Santos Vieira e Wellington Carlos Cunha dos Santos, residente e domiciliada na Rua Bayma Júnior, casa 14, Sítinho/Vila Maranhão, São Luís/MA e RAFAELLA NUNES CINTRA, brasileira, casada, balconista, maranhense de Santa Luzia, nascida em 15/08/1986, portadora do CPF 039.65.743-57 e RG 029860312005-2, SSP/MA, filha de Cristiane Nunes e Robean Soares Cintra, residente e domiciliada na Avenida Mahir Bahaza, nº 378, Olho D'água, São Luís/MA; atribuindo-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, 35 e 40, inciso VI da Lei nº 11.343/2006; Noticia a peça acusatória que "(.) no dia 16/12/2017, os policiais militares Leandro Santos Barros e Calilo Miranda Kzam Júnior receberam informação anônima via celular da viatura noticiando que duas mulheres havia alugado uma residência na Rua Filipinas, quadra 16, nº 15, Anjo da Guarda, nesta cidade e que, desde então, passou a haver intensa movimentação de pessoas desconhecidas.
Nesse contexto, uma guarnição deslocou-se até o local apontado e aproximou-se do imóvel denunciado.
Todavia, ao tentarem realizar o cerco, várias pessoas ao perceberem a presença policial conseguiram se evadir da habitação, de modo que apenas o adolescente ANDREY CORDEIRO NOGUEIRA chegou a ser contido ainda no interior do imóvel.
Ato contínuo, os agentes realizaram a prisão de RAFAELLA NUNES CINTRA e DAYLANE CARLA SANTOS CUNHA à porta da casa quando elas foram apontadas pelo adolescente como inquilinas da residência ao tentarem deixar o local disfarçadamente.
Na ocasião, as ora denunciadas afirmaram que a residência não lhes pertencia e que estavam apenas de passagem.
No entanto, quando a guarnição apreendeu um televisor da merca LG, de 50", DAYANE CARLA manifestou-se informando que a TV era de sua propriedade e que possuía nota fiscal do produto (auto de entrega e nota fiscal às fls. 46/48).
Ademais, durante as buscas realizadas no interior do imóvel havia documentos das acusadas dentro de um guarda roupa.
Ainda durante a revista foi apreendida uma bolsinha do tipo necessaire de cor amarela, contendo R$ 28,75 e três porções de crack, confeccionadas em saco plástico preto e um aparelho celular, Motorola G4. (...) Diante do delegado de polícia, DAYLANE CARLA afirmou que estava com sua amiga RAFAELLA quando resolveram ir para a casa de outra amiga.
Ressaltou que nesse percurso viram um aglomerado de pessoas na rua e ao se aproximarem viu os policiais com sua carteira de habilitação e com documentos de RAFAELLA.
Concluiu alegando que não chegaram a entrar na casa, que os policiais não explicaram o que estava ocorrendo e que não sabia qual tipo de droga foi apreendida, embora os policiais tenham mostrado algo dizendo que era droga.
RAFAELLA, por sua vez, fez uso da garantia constitucional de permanecer em silêncio e de se pronunciar somente em juízo (...)".
Autos de apreensão às fls. 14/15, relacionando, além das substâncias entorpecentes arrecadadas, a apreensão de 01 celular, marca Motorola G4, cores azul e preta, 01 (uma) televisão, marca LG, 03 (três) sacos plásticos, cor preta 01 (uma) necessaire de cor amrela (certidão de fl. 58) e a quantia de R$ 28,75 (vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), depositada em conta judicial de fl. 56.
Auto de entrega da televisão, marca LG ao recebedor Neudson Conceição Barbosa Araújo (fl. 46).
Laudo de exame de constatação (ocorrência nº 4477/2017-ILAF/MA) de fls. 18/19.
Laudo de exame de constatação (ocorrência nº 4478/2017-ILAF/MA) de fls. 20/22.
Laudo pericial criminal nº 4477/2017 - ILAF/MA (MATERIAL AMARELO SÓLIDO) ratificando que as substâncias apreendidas são COCAÍNA com massa líquida de 23,126 gramas (fls. 107/111).
Após notificação realizada nos termos do artigo 55, parágrafo 1º da Lei nº 11.343/2006, os acusados apresentaram defesa prévia, por intermédio de Defensores constituídos, pleiteando a acusada Daylane Cunha a absolvição sumária, conforme artigo 397, inciso III do CPP, elencando rol de quatro testemunhas, enquanto a acusada Rafaella pugnou pelo não recebimento da denúncia, não elencando rol de testemunha (fls. 183/186 e 205/207).
Denúncia recebida aos 10/09/2019 (fl. 209).
Em audiência de instrução as acusadas foram interrogadas, momento em que negaram a prática delitiva.
Foram ouvidas duas das testemunhas arroladas na denúncia, tendo o Ministério Público desistido da testemunha Andrey Cordeiro Nogueira.
Foi ouvida uma testemunha de defesa de cada denunciada, havendo a desistência das demais (fls. 246/252 e CD na fl. 253).
Em sede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou pela absolvição das acusadas, DAYLANE CARLA SANTOS CUNHA e RAFAELLA NUNES CINTRA, nos termos do artigo 386, inciso V do Código de Processo Penal (fls. 255/259).
A DEFESA de DAYLANE CARLA SANTOS CUNHA, por intermédio de Defensor constituído, em suas derradeiras alegações de fls. 263/267, pleiteou, em síntese, a absolvição nos termos do artigo 386, inciso V do Código de Processo Penal, e, em caso de condenação, o direito de apelar em liberdade e o benefício da justiça gratuita (fls. 263/267).
A DEFESA de RAFAELLA NUNES CINTRA, por intermédio de Defensor constituído, em suas últimas alegações de fls. 277/278, pleiteou a absolvição nos termos do artigo 386 e seguintes do Código de Processo Penal, considerando que há insuficiência de provas.
Em resumo, é o relatório.
Cuidam os autos dos crimes de tráfico ilegal de drogas e associação para o tráfico (artigos 33, caput, 35 e 40, inciso VI da Lei nº 11.343/2006) supostamente praticados pelas acusadas DAYLANE CARLA SANTOS CUNHA e RAFAELLA NUNES CINTRA.
Examinando a questão posta, observo que as condutas delituosas do tráfico ilegal de drogas e associação para o tráfico, atribuídas às denunciadas na peça acusatória, não restaram evidenciadas, pois as provas colhidas em contraditório judicial se apresentam insuficientes para formação de um juízo de convencimento exigido para edição de um decreto condenatório, conforme demonstrarei adiante.
Em seu interrogatório, a acusada, DAYLANE CARLA SANTOS CUNHA, negou a autoria delitiva afirmando que conheceu uma pessoa, identificada por Amanda Lina, por intermédio de um grupo de whatsapp, criado para comercializar objetos, e, no dia do fato, a Amanda pediu que a ré fosse aquele endereço residencial buscar uma parcela do pagamento de uma televisão que havia comprado da denunciada.
Chegando ao local, Amanda não estava, motivo pelo qual a ré decidiu esperar e nesse intervalo a acusada Rafaella, que também se encontrava na residência, convidou a acusada para lanchar na padaria, motivo pelo qual as duas saíram do local, mas ao retornarem observaram a presença dos policiais, um dos quais estava apreendendo a televisão, ocasião em que a depoente comunicou que o aludido objeto possuía proprietário e nota fiscal, tendo os agentes em seguida algemado ambas as denunciadas.
Acrescentou que antes de sair da casa para a padaria deixou sua bolsa no local, levando somente uma quantia em dinheiro e que o valor apreendido na sua posse era o troco do que havia comprado na padaria.
Por sua vez, a denunciada RAFAELLA NUNES CINTRA afirmou que conheceu um rapaz, a quem identificou por Bruno, por intermédio do aplicativo de relacionamento Tinder, e após conversarem por aproximadamente uma semana, este a convidou para passar um final de semana em sua companhia, tendo a ré aceitado.
Chegando ao local, encontrou na casa a acusada Daylane, Bruno e outro rapaz, a quem não identificou.
Horas após, chegou na residência um carro, com vários homens, ocasião em que a denunciada convidou Daylane para irem à padaria lanchar e quando retornaram os policiais já estavam no local e um menor desconhecido as acusou erroneamente como proprietárias da casa, sendo presas em flagrante.
Acrescentou que deixou na casa o seu celular carregando, contendo dentro da capinha seus documentos pessoais, não sendo o aparelho apresentado na Delegacia, pois o Motorola G4 apreendido não lhe pertence.
Por fim, ressaltou que somente conhecia Bruno e que não sabia da existência de drogas naquela residência.
Ambas as acusadas apresentaram testemunhas de defesa, notadamente Amanda Vaz Silva e Ana Cristina Bezerra da Silva, que não presenciaram os fatos narrados na denúncia, porém afirmaram que cada denunciada reside com sua respectiva genitora, em endereço diverso do qual as drogas foram apreendidas, desconhecendo qualquer envolvimento delas com a comercialização ou uso de entorpecentes, tampouco com outras práticas ilícitas.
Os agentes de polícia Leandro Santos Barros e Calilo Miranda Kzam Junior foram ouvidos durante a instrução processual e por intermédio de seus depoimentos não foi possível atribuir com plena certeza as autorias atribuídas aos denunciados na exordial acusatória.
Neste sentido, a testemunha Leandro Santos Barros relatou que receberam denúncias informando que naquele imóvel, indivíduos que não residiam no local, praticavam o tráfico ilegal de drogas e que havia uma movimentação estranha de pessoas nas proximidades, razão porque se dirigiram ao logradouro indicado, momento em que diversas pessoas conseguiram efetuar fuga em disparada com exceção de um adolescente.
Em seguida, procederam buscas no imóvel, encontrando a droga e documentos pessoais das rés que chegaram ao local momentos após, ocasião em que o adolescentes as apontou como proprietárias daquela residência.
Acrescentou a testemunha que uma das acusadas mencionou ser proprietária de uma televisão contida no imóvel, alegando que teria a nota fiscal.
Ressaltou, ainda, que não conhecias as acusadas e que denúncia originadora da diligência não declinava nomes.
A testemunha Calilo Miranda Kzam Junior destacou que havia denúncia declinando uma grande movimentação de pessoas desconhecidas no imóvel, motivo pelo qual decidiram averiguar, entretanto, apesar de cercarem a residência, no momento da abordagem diversas pessoas lograram êxito ao fugir, com exceção de um adolescente que acompanhou as buscas realizadas no imóvel, ocasião em que encontraram as drogas (pedras de crack não fracionadas), sacos plásticos cortados, uma quantia em dinheiro e documentos pessoais das acusadas.
Destacou que não havia qualquer informação de que as rés seriam proprietárias ou locatárias daquele imóvel e que elas se encontravam paradas em frente à residência, tendo uma delas declinado que a televisão apreendida na casa seria de sua propriedade.
Desta forma, verifico que não há elementos de prova suficientes a concluir pela certeza da responsabilização criminal de DAYLANE CARLA SANTOS CUNHA e RAFAELLA NUNES CINTRA pela prática do tráfico ilegal de drogas e associação para o tráfico, pois as testemunhas policiais não demonstram com clareza que as drogas encontradas na casa pertenciam as acusadas, haja vista que a suposta denúncia originadora da diligência não declinava nomes dos autores do fato, havendo diversas pessoas no local que efetuaram fuga em disparada ao perceberem a chegada dos agentes de polícia, uma das quais poderia ser a real proprietária dos entorpecentes apreendidos, acrescido ao fato de que na posse das acusadas nada de ilegal foi encontrado e estas negaram com veemência as autorias delitivas que lhes foram atribuídas na inicial acusatória relatando que estavam pela primeira vez naquela residência e desconheciam a existência de narcóticos no local, conduzindo, desta forma, a convicção do julgador à inarredável dúvida, cuja consequência importa na aplicação do princípio in dubio pro reo, conforme preconiza Nelson Hungria: "[...] A dúvida é sinônimo de ausência de prova. [...] a condenação criminal somente poderá surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado.
Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória, gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência" (Da Prova no Processo Penal.
São Paulo: Saraiva, p. 46.
A propósito cito algumas Jurisprudências: "TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA.
Inexistindo prova segura a lastrear o decreto condenatório, de rigor a absolvição, face ao princípio do in dubio pro reo.
RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APR: 00194096520058260590 SP 0019409-65.2005.8.26.0590, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 19/09/2019, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/09/2019)". "TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DÚVIDA QUANTO A AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO. 1.
HAVENDO DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA, INVIÁVEL A PROLAÇÃO DE DECRETO CONDENATÓRIO, SENDO A ABSOLVIÇÃO IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, O QUE SE ESTENDE, TAMBÉM, AO SEGUNDO FATO, QUE DIZ RESPEITO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES; 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJ-MA - APL: 0607572013 MA 0002467-12.2009.8.10.0024, Relator: RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, Data de Julgamento: 25/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/04/2014). "PENAL.
PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DO CRIME.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
ART. 386, VII, CPP.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. 1.
Não obstante durante a fase inquisitorial, bem como judicialmente, tenham sido colhidos diversos depoimentos, a prova testemunhal não se mostrou harmônica e segura, de modo a autorizar um decreto condenatório com relação ao aqui requerente. 2.
Inexistindo provas cabais produzidas na esfera judicial a autorizar a condenação, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, e, por consequência, a absolvição por ausência de provas da autoria delitiva, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3.
Revisão criminal procedente.
Unanimemente" (TJ-MA - RVCR: 0181322014 MA 0003150-48.2014.8.10.0000, Relator: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, Data de Julgamento: 27/02/2015, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 16/03/2015). "Penal.
Processual.
Apelação.
Tráfico de drogas.
Acervo probatório.
Insuficiência.
Absolvição.
Manutenção.
I - Ao viso de que insuficiente a coligida prova a supedanear edito condenatório, por incomprovada autoria delitiva, imperioso o manutenir da absolvição proferida em primeiro grau de jurisdição.
Inteligência do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Recurso improvido.
Unanimidade" (TJ-MA - APL: 0487362014 MA 0004757-10.2013.8.10.0040, Relator: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, Data de Julgamento: 15/12/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/12/2015).
Desta forma, sendo insuficientes os elementos para a formação da convicção do magistrado, face a ausência de provas idôneas, evidentes e irrefutáveis de que tenham sido os acusados DAYLANE CARLA SANTOS CUNHA e RAFAELLA NUNES CINTRA as autoras das práticas delituosas, não há, em hipótese alguma, como se decretar uma sentença condenatória.
Por todo o exposto, considerando a tudo quanto foi argumentado e demonstrado, julgo improcedente a denúncia de fls. 02/05, em consequência, ABSOLVO as acusadas DAYLANE CARLA SANTOS CUNHA e RAFAELLA NUNES CINTRA, qualificados nos autos, da imputação apontada na denúncia (artigos 33, caput, 35 e 40, inciso VI da lei 11.343) e o faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em virtude de não existir prova suficiente para a condenação.
Autorizo, por oportuno, a INCINERAÇÃO da droga apreendida, devendo a autoridade policial encaminhar imediatamente a este juízo cópia do auto de incineração, nos termos do art. 50, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/2011.
De igual modo, determino que o depositário público efetue a DESTRUIÇÃO dos três sacos plásticos, cor preta e da necessaire de cor amarela (certidão de fl. 58).
Determino a RESTITUIÇÃO do celular, marca Motorola G4, cores azul e preta e da quantia de R$ 28,75 (vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), depositada na conta judicial de fl. 56, à sentenciada DAYLANE CARLA SANTOS CUNHA, todavia caso esta manifeste DESINTERESSE em receber a quantia e o celular apreendidos, autorizo a DOAÇÃO à CASA DA CRIANÇA - Fundação da Cidadania e Justiça - FUNEJ, com inscrição no CNPJ sob o nº 22.***.***/0001-72, entidade sem fins lucrativos, voltada para assistência social de crianças desamparadas e em situação de risco mantida pelo TJ/MA e por doações voluntárias, com endereço na Rua Inácio Xavier, s/n, São Francisco, CEP 65076-370, nesta Capital.
Providenciar a Secretaria a entrega da quantia e do celular.
Isento DAYLANE CARLA SANTOS CUNHA e RAFAELLA NUNES CINTRA do pagamento de custas processuais, pois não há provas da suficiência de recurso para arcar com as despesas processuais.
Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, as sentenciadas pessoalmente (caso não sejam encontrados que se proceda a intimação por edital com prazo de 60 dias) e os Defensores constituídos.
Após certificar o transcurso do prazo para recurso, arquive-se, com as formalidades legais.
Cumprir com urgência.
São Luís, 03 de março de 2022.
Juiz José Ribamar Serra Auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Entorpecentes(...)" E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente intimação, que será publicada na forma da lei.
Eu, 151696, técnica judiciária, o digitei.
São Luis/MA, 4 de setembro de 2023 Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
04/09/2023 15:44
Juntada de petição
-
04/09/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 10:14
Juntada de protocolo
-
04/09/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 09:37
Juntada de Certidão de juntada
-
31/08/2023 17:04
Juntada de Ofício
-
31/08/2023 16:55
Juntada de Ofício
-
31/08/2023 12:33
Juntada de Mandado
-
31/08/2023 12:32
Juntada de Mandado
-
18/07/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 01:40
Decorrido prazo de GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:40
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 21/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
09/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES Fórum Des. "Sarney Costa¨- Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº - Calhau - FONE: (098) 3194-5569 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0015277-10.2017.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33 da Lei 11.343/2006 PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE RÉ: REU: RAFAELLA NUNES CINTRA, DAYLANE CARLA SANTOS CUNHA O Juiz de Direito ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, Titular da 2ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente INTIMAÇÃO virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR o advogado GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO - OAB/MA9231-A, para cientificar-lhe da virtualização dos Autos, para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidade ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos, nos termos do art. 4º, § 3º, alínea d, da Portaria -Conjunta 05/2019.
E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente Intimação, que será publicada na forma da lei.
São Luis/MA, 06/06/2023.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
06/06/2023 11:09
Juntada de petição
-
06/06/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 20:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 00:15
Juntada de audio e/ou vídeo
-
13/06/2022 00:14
Juntada de audio e/ou vídeo
-
13/06/2022 00:14
Juntada de audio e/ou vídeo
-
13/06/2022 00:13
Juntada de audio e/ou vídeo
-
13/06/2022 00:13
Juntada de audio e/ou vídeo
-
13/06/2022 00:12
Juntada de audio e/ou vídeo
-
13/06/2022 00:12
Juntada de apenso
-
13/06/2022 00:12
Juntada de volume
-
27/04/2022 13:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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