TJMA - 0800719-69.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:58
Juntada de petição
-
17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de GILSINETE FRAZAO DA COSTA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 21:43
Juntada de diligência
-
09/07/2025 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 21:43
Juntada de diligência
-
20/05/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
08/03/2025 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 07:57
Decorrido prazo de NELSON ODORICO SOUSA FILHO em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 02:10
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:48
Decorrido prazo de GILSINETE FRAZAO DA COSTA em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:23
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800719-69.2020.8.10.0138 Classe CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: GILSINETE FRAZAO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NELSON ODORICO SOUSA FILHO - MA14380-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos o instrumento particular de mandato válido (procuração), regularizando, assim, a representação processual, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do NCPC.
Não obstante o artigo 595 do Código Civil autorize a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, deve o instrumento ser assinado a rogo e na presença de duas testemunhas.
A assinatura a rogo consiste na assinatura do documento por outra pessoa, a pedido do analfabeto, diante da situação de não saber ou poder assinar.
Sendo mais claro, são necessárias 03 (três) assinaturas, 01 (uma) a rogo representando a vontade da parte autora e de 02 (duas) testemunhas, requisitos não atendidos.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 7 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4120/2022 -
02/06/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 14:23
Desentranhado o documento
-
02/02/2023 09:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/10/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 14:58
Conclusos para despacho
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16/04/2021 14:58
Juntada de Certidão
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11/03/2021 14:39
Juntada de petição
-
04/02/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 12:13
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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