TJMA - 0804080-77.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 10:03
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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26/04/2021 11:11
Realizado cálculo de custas
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22/04/2021 16:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2021 16:48
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2021 16:47
Transitado em Julgado em 07/04/2021
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18/04/2021 13:05
Decorrido prazo de THYANNA FERNANDA ANCELES DOS SANTOS em 07/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 13:05
Decorrido prazo de KATHERYNNE RESENDE ABREU DIAS em 07/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 13:04
Decorrido prazo de DENISE RAIANE BASTOS SOUSA em 07/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 13:00
Decorrido prazo de RENATA FREIRE COSTA em 07/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 13:00
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:58
Decorrido prazo de ELAINE ASSUNCAO DA SILVA em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:58
Decorrido prazo de ELAINE ASSUNCAO DA SILVA em 07/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:10
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804080-77.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE Réu:LUANA FEITOSA TAVARES Advogados do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - OAB/MA8545, ELAINE ASSUNCAO DA SILVA - OAB/MA 20392, RENATA FREIRE COSTA - OAB/MA11400, KATHERYNNE RESENDE ABREU DIAS -OAB/MA18133 Advogados do(a) REU: THYANNA FERNANDA ANCELES DOS SANTOS - OAB/MA16859, DENISE RAIANE BASTOS SOUSA - OAB/MA14125 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: Trata-se de Ação de obrigação de fazer proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PONTA VERDE em face de LUANA FEITOSA TAVARES, por meio da qual requer determinação judicial para entrada de perito no imóvel da parte requerida.
Aduz a parte autora que a requerida é proprietária do apartamento nº 103, bloco 5, do Condomínio Residencial Ponta Verde, e obteve conhecimento de que a parte requerida realizou reforma em sua unidade para retirada de uma das paredes de sustentação do imóvel para construção de uma cozinha americana, realizando alterações estruturais no prédio.
Alega que a requerida não informou ao condomínio acerca da reforma, não havendo, assim, apresentação de plano de reforma no imóvel e anotação de responsabilidade técnica (ART) ou registro de responsabilidade técnica (RRT).
Relata que enviou notificações à parte requerida com solicitações de que recolocação da parede para retorno da estrutura do imóvel para sua forma original, e não obteve qualquer resposta.
Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela antecipada, que a requerida permitisse a entrada do perito contratado pelo condomínio para fazer vistoria e elaborar laudo pericial.
Com a inicial, foram juntados os documentos essenciais à propositura da ação.
Decisão de id 30279717, pelo deferimento da tutela antecipada.
Contestação de id 30745974, por meio da qual a ré alega o descumprimento da decisão vez que a inquilina do imóvel estava com suspeita de sintomas de covid 19 e o perito não poderia adentrar no imóvel para realização de perícia, pleiteando por agendamento de nova data para a entrada do perito e pugnando pela improcedência da ação.
Réplica- id 31539493.
Manifestação da requerida informando o cumprimento da decisão- id 32863146.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DO MÉRITO Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora pretende o cumprimento de obrigação para autorização de entrada de perito contratado pelo condomínio, no imóvel da requerida para realização de perícia, tendo em vista a informação de que a requerida teria efetuado reforma em dissonância à legislação pertinente.
Em sua resposta, alega a requerida que ficou impossibilitada de autorizar a entrada do perito, pelo fato da inquilina do imóvel estar apresentando sintomas de covid 19, pugnando, assim por nova data para a tentativa de realização de perícia, o que ocorreu posteriormente, consoante informações detidas dos próprios autos- id 32863146.
Assim, instado a se manifestar acerca do cumprimento da obrigação pela requerida, o condomínio não se manifestou sobre o cumprimento, apenas pugnou pelo julgamento da lide- id 35601223.
Com efeito, verifico que apesar da parte autora ter alegado que o perito não pode adentrar no imóvel em razão da moradora estar apresentando sintomas de covid 19, a parte autora anteriormente à distribuição da presente ação, não foi autorizada adentrar no imóvel da requerida para realizar a vistoria, o que só foi feito após a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela nos autos.
Desta forma, é forçoso concluir pela procedência dos pedidos da parte autora, haja vista a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, a fim de que fosse realizada a vistoria.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerida, tendo em vista que a parte anexou contrato de locação demonstrando sua qualificação como empresária e deixando de apresentar comprovação de rendimentos, não restando configurados os requisitos para a concessão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo decisão que deferiu a tutela antecipada e julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios devidos pela ré, estes que fixo em R$ 1.500 (um mil e quinhentos reais) em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ato contínuo, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, aguardem os autos em Secretaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para fins de viabilizar às partes as digitalizações necessárias para o processamento de eventual cumprimento de sentença em autos eletrônicos, nos termos da Conjunta n. 05/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão e da Corregedoria Geral da Justiça (art. 2º, § 1º).
Após, arquivem-se os autos, em definitivo.
São José de Ribamar/MA, 08 de março de 2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
10/03/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 09:32
Julgado procedente o pedido
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13/01/2021 09:57
Conclusos para julgamento
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13/01/2021 09:57
Juntada de Certidão
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12/01/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 11:22
Conclusos para despacho
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28/09/2020 11:22
Juntada de Certidão
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19/09/2020 12:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE em 08/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 15:26
Juntada de petição
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01/09/2020 05:27
Decorrido prazo de LUANA FEITOSA TAVARES em 31/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2020 20:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 11:02
Conclusos para decisão
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23/07/2020 11:01
Juntada de Certidão
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06/07/2020 21:40
Juntada de petição
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04/07/2020 02:26
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 03/07/2020 23:59:59.
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03/06/2020 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 14:03
Juntada de Ato ordinatório
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31/05/2020 09:53
Juntada de petição
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22/05/2020 00:49
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 18/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 20:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 20:17
Juntada de Ato ordinatório
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11/05/2020 20:14
Juntada de Certidão
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07/05/2020 09:28
Juntada de contestação
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23/04/2020 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2020 09:00
Juntada de Mandado
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22/04/2020 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2020 14:59
Conclusos para decisão
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16/03/2020 14:59
Juntada de Certidão
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13/03/2020 21:11
Juntada de petição
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02/03/2020 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2020 11:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE em 03/02/2020 23:59:59.
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03/12/2019 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 13:13
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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