TJMA - 0800007-72.2021.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 05:18
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 05:17
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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07/05/2021 08:51
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 08:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 02:34
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800007-72.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGAS MARCELINA DA COSTA Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO OAB: PI8218 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: MA11099-A Endereço: RUA MAGALHÃES DE ALMEIDA, 68, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.009/95.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento.
No caso presente, a parte autora, apesar de intimada para emendar a inicial, na pessoa de seu advogado, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, uma vez que não cumpriu com a determinação judicial de colacionar o documento solicitado, restando caracterizada a sua inércia.
O Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial (art. 485, I, do Código de Processo Civil).
Outrossim, o art. 330, IV, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Desta feita, tendo em vista a inércia da parte requerente, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito é medida que ora se impõe.
Decido. Posto isto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Coelho Neto/MA, 20 de abril de 2021.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
20/04/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 16:59
Indeferida a petição inicial
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20/04/2021 05:08
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 05:07
Juntada de Certidão
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17/04/2021 03:57
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:57
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 07/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:05
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800007-72.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGAS MARCELINA DA COSTA Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO OAB: PI8218 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: MA11099-A Endereço: RUA MAGALHÃES DE ALMEIDA, 68, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito, para acostar o documento discriminado abaixo, uma vez que é indispensável para o procedimento do feito: 1 -Comprovante atualizado de residência em nome do(a) autor(a) ou a comprovação da relação jurídica com a pessoa indicada no comprovante acostado.
Coelho Neto/MA, 9 de março de 2021.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
10/03/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 10:22
Conclusos para despacho
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06/01/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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