TJMA - 0868543-97.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:51
Juntada de petição
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10/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:04
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2025 17:11
Juntada de Ofício
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05/06/2025 12:20
Juntada de termo
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06/05/2025 13:47
Juntada de petição
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03/05/2025 17:45
Juntada de petição
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02/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2025 17:53
Outras Decisões
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03/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
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26/03/2025 19:39
Juntada de petição
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14/03/2025 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 18:54
Juntada de petição
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29/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 08:13
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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10/09/2024 18:54
Juntada de petição
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29/08/2024 23:16
Juntada de petição
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21/08/2024 03:25
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 20:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 12:37
Juntada de petição
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07/08/2024 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2024 13:23
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
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28/04/2024 10:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:44
Juntada de petição
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02/04/2024 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 08:42
Conclusos para despacho
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26/09/2023 17:12
Juntada de petição
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20/09/2023 13:23
Decorrido prazo de TONINA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:23
Decorrido prazo de TONINA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 17:12
Juntada de petição
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17/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
8.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
N° 0868543-97.2022.8.10.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO Procuradoria da Dívida Ativa do xxx EXECUTADO: TONINA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DANIEL LEIB ZUGMAN - SP343115 DECISÃO TONNA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-ME veio opor nos autos desta Execução Fiscal, pedido de Embargos de Declaração, sob a alegação de que a decisão foi omissa quando deixou de consignar expressamente a exigibilidade dos créditos.(ID 94719183) Após essas alegações formula os pedidos de praxe: recebimento e conhecimento dos embargos, suprimento dos vícios apontados É o relatório.
Os embargos declaratórios foram aviados tempestivamente e desde logo, vieram com o sinete de obter a infringência e o prequestionamento da matéria a que se refere.
Em face disso, por preencherem formalmente os requisitos formais, foram recebidos para apreciação.
Estatui o art. 1.022, do vigente CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O que alega o embargante, são questões que a seu ver se enquadram na moldura do que estatuido no dispositivo supramencionado.
Vejamos então.
Estabelece a Constituição Federal, o direito de acesso amplo ao judiciário, com o direito ao devido processo legal.
E este, somente é aquele que contempla a justa decisão.
Nessa esteira é que tenho entendido, que ao rever eventualmente, quando é o caso as decisões que profiro, não vejo nisso, nem um benefício à parte ou ao seu advogado, que tem o direito a um julgamento escorreito, lídimo, hígido, nem também vejo isso como uma forma de desrespeito ou uma capitis diminutio, vez que a infalibilidade é dom apenas divino, não acessível aos homens, embora devamos procurar alcançá-lo.
De modo que recebo de forma natural tal pedido de esclarecimento, suprimento ou revisão daquilo que decidido.
Vejamos a hipótese trazida à apreciação nestes embargos: Nota-se que o argumento demonstrado nos embargos de declaração, demonstram mero inconformismo, pois restou devidamente fundamentado, digo mais, a suspensão da execução impede todos os atos constritivos.
Neste sentido, colacionam-se julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTUITO EXCLUSIVO DE REFORMA E REVOLVIMENTO DA PROVA. 1. os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses restritas do artigo 1.022 do código de processo civil, isto é, em caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. é ônus da parte embargante demonstrar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, apontando o(s) vício(s) que inquina(m) a decisão embargada, explanando em que consiste(m) e demonstrando a sua caracterização. 3. os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à reforma da decisão embargada, mas tão somente ao seu aclaramento.4. o mero inconformismo da parte com o exame da prova, os fundamentos da decisão e o resultado do julgamento não constitui omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. nada havendo a retificar, integrar ou aclarar, de rigor o não acolhimento dos embargos, pois voltados unicamente à revisão do entendimento exarado no acórdão.embargos não acolhidos.(apelação cível, nº 50025660220198210003, sétima câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: vera lucia deboni, julgado em: 26-04-2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Há omissão quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide.
O tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pela defesa, desde que se pronuncie quanto aos relevantes para a manutenção ou reforma da decisão impugnada (EDcl no AgRg no REsp 1862242/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 3.
O acórdão é obscuro quando sua redação não é suficientemente clara, o que dificulta a compreensão ou interpretação.
O julgamento contrário aos anseios da parte, não atrai a obscuridade necessária à integração do julgado. 4.
O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 5.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(Acórdão 1695904, 07115172020228070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 15/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, após tudo devidamente ponderado, deixo de acolher os embargos, por considerar inexistente a pretendida omissão, pelas razões já igualmente expostas.
Publique-se e registre-se São Luís, 14 de agosto de 2023.
JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública -
15/08/2023 02:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 02:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 02:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 16:29
Embargos de declaração não acolhidos
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13/07/2023 13:58
Conclusos para decisão
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30/06/2023 17:02
Juntada de petição
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15/06/2023 16:54
Juntada de embargos de declaração
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10/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
8.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
N° 0868543-97.2022.8.10.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO Procuradoria da Dívida Ativa EXECUTADO: TONINA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DANIEL LEIB ZUGMAN - SP343115 DECISÃO TONNA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-ME, já devidamente caracterizada na inicial, propôs neste juízo, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, igualmente caracterizado nos autos.
A cizânia resume-se fundamentalmente assim: A excipiente alega que foi ajuizada ação cujo a dívida é objeto de discussão, e que a realizou depósito judicial, assim requereu a suspensão da exigibilidade.(ID 8563135), Devidamente intimada, a Fazenda Pública, em sua impugnação, sustenta que: a presunção de certeza e liquidez da CDA, Que não há comprovação de que houve depósito judicial , pugna, ao final, pela improcedência do pedido.(ID 85631635) Pois bem, a partir da vigência da EC n° 87/2015, tais operações passaram a ser tributadas, em favor do Estado do Maranhão, pelo Diferencial de Aliquota do ICMS(DIFAL) e o correlato Adicional de Aliquota do ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza(FECP) Assim, tendo em vista a repercussão jurídica referente a DIFAL, mormente, as decisões liminares deferidas que acarretaram perda de receita no valor de R$ 370 milhões de reais para o Estado do Maranhão.
Além disso, não obstante a entrada em vigora da Lei Complementar n°190/2022, abriu mais uma celeuma jurídica, pois se questiona, se a cobrança só poderia ser feita a partir de 2023.
Alguns Estados regulamentaram a arrecadação de imediato, outros sustentaram que o recolhimento já vinham sendo feito e que tais exigências acabariam por afetar o pacto federativo, de outro vértice, temos, como exemplo a Associação Brasileira de Indústria de Máquinas (Abimaq)e a Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderurgicos(Sindisidier)requerendo a aplicação rigorosa da anterioridade), com inícios das cobranças em 2023.
Assim, tendo em vista, informações extraídas no portal.stf.jus.br/noticias, a Ministra Rosa Weber, se comprometeu a realizar o julgamento presencial de três ações envolvendo o DIFAL/ICMS, pedido feito por 15(quinze)Governadores, dentre eles, Carlos Brandão.
Conforme consta no site www.jota.info/tributos o julgamento no plenário do Supremo Tribunal Federal estava previsto, inicialmente, para o dia 12 de abril de 2023,.
Desse modo, diante do exposto e em face da relevância jurídica do Tema, suspendo a presente a execução até o julgamento no Supremo Tribunal Federal.
São Luis, 28 de abril de 2023.
Intime-se as partes.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública -
07/06/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 11:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em TEMA. DIFAL. STF
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24/04/2023 13:33
Conclusos para decisão
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24/04/2023 13:33
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:01
Juntada de petição
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19/01/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 16:07
Juntada de Certidão
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19/01/2023 11:44
Juntada de petição
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05/12/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 16:58
Conclusos para despacho
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01/12/2022 16:53
Juntada de Certidão
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01/12/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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