TJMA - 0807565-91.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 18:38
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
10/12/2024 08:11
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SANTOS MELO em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:00
Juntada de petição
-
05/12/2024 17:34
Juntada de petição
-
05/12/2024 17:06
Juntada de petição
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17/11/2024 10:25
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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17/11/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 18:46
Juntada de petição
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04/07/2024 14:43
Juntada de petição
-
04/07/2024 14:33
Juntada de petição
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28/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/06/2024 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:04
Conclusos para decisão
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29/12/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 07:28
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 07:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/11/2021 23:59.
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21/07/2021 20:49
Juntada de petição
-
08/07/2021 09:39
Juntada de petição
-
08/07/2021 01:12
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 14:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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08/06/2021 10:19
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 08:40
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 11:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 14:56
Juntada de petição
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26/05/2021 19:03
Juntada de petição
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26/05/2021 10:48
Juntada de petição
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21/05/2021 00:57
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
21/05/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 16:00
Juntada de réplica à contestação
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20/04/2021 02:27
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807565-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCINETE VERDE FERREIRA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE SANTOS MELO - OAB/MA 20040, KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - OAB/MA 7205 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 13 de Abril de 2021.
LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Auxiliar Judiciária 166157 -
16/04/2021 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 10:05
Juntada de Ato ordinatório
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06/04/2021 12:52
Juntada de contestação
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30/03/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 10:21
Conclusos para despacho
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17/03/2021 09:08
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SANTOS MELO em 16/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:15
Juntada de petição
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09/03/2021 02:04
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807565-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCINETE VERDE FERREIRA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE SANTOS MELO - OAB/MA 20040, KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - OAB/MA 7205 REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse toar apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar e o requerido/reconvinte obrigado para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 01 de Março de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
06/03/2021 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 08:30
Conclusos para despacho
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26/02/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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