TJMA - 0802044-34.2020.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 10:14
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 13:29
Juntada de termo
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11/05/2021 14:17
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 14:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2021 19:56
Juntada de diligência
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30/04/2021 14:32
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 21:03
Juntada de
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28/04/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 00:13
Conclusos para decisão
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26/04/2021 00:13
Juntada de termo
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20/04/2021 14:23
Juntada de petição
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16/04/2021 09:06
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0802044-34.2020.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS VIEIRA CASTELO BRANCO Advogado: JESSICA THEREZA MARQUES RIBEIRO ARAUJO OAB: MA14840 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Advogado: ALEXANDRE ENEIAS CAPUCHO OAB: SP220844 Endereço: INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) RECLAMADAS intimada(s) do(a) DESPACHO cujo teor segue transcrito: Vistos etc. Intimem-se as reclamadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do valor da condenação.Acaso não haja o pagamento, adotem-se as seguintes providências: a) Realizem-se os cálculos, incluindo-se a multa do art. 523, §1º, primeira parte, do CPC e, ato contínuo, proceda-se à penhora eletrônica, nos moldes do CPC 854, § 5º, transferindo-se os valores bloqueados para conta Judicial aberta para esse fim. b) ultimada a penhora, intimem-se as executadas, por seus advogados, a fim de que, a seu critério, oponham embargos, no prazo de 15 dias, limitados, porém, às situações normativas expressas - CPC 854, § 3º, e Lei nº 9.099/95, 52, IX. Cumpram-se. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC." São Luís, 14 de abril de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
14/04/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2021 00:38
Conclusos para decisão
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11/04/2021 00:38
Juntada de termo
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09/04/2021 17:52
Juntada de petição
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26/03/2021 18:18
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:00
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA CASTELO BRANCO em 24/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 18:12
Juntada de termo
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10/03/2021 01:24
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0802044-34.2020.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS VIEIRA CASTELO BRANCO Advogado: JESSICA THEREZA MARQUES RIBEIRO ARAUJO OAB: MA14840 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Advogado: ALEXANDRE ENEIAS CAPUCHO OAB: SP220844 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito:"ISSO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos da peça vestibular, para condenar as reclamadas, solidariamente, apenas a pagar ao reclamante uma indenização por danos materiais de R$ 1.223,92 (mil, duzentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação. Com a superveniência do trânsito em julgado, disporá a reclamada do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, ciente de que, acaso não o faça, ao valor será acrescida multa de 10% - Lei nº 9.099/95, 52, III, c/c CPC 523, § 1º. Sem custas e sem honorários - Lei n° 9.099/95, 55. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará. Publicada e registrada no Sistema. Intimem-se. São Luís(MA), data do Sistema. JAIRON FERREIRA DE MORAIS. Juiz de Direito." São Luís, 8 de março de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
08/03/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2021 09:52
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 09:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/03/2021 09:45 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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15/12/2020 12:11
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2020 00:04
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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20/11/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2020 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2020 14:10
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2020 14:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/03/2021 09:45 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/11/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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