TJMA - 0800477-80.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:47
Juntada de diligência
-
25/06/2025 15:47
Juntada de diligência
-
20/05/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 10:15
Outras Decisões
-
17/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:06
Juntada de termo
-
16/01/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 11:26
Juntada de juntada de ar
-
17/12/2024 11:37
Juntada de petição
-
14/11/2024 19:53
Juntada de termo
-
06/11/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 16:46
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:46
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:22
Juntada de petição
-
30/09/2024 01:25
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 14:57
Juntada de juntada de ar
-
02/08/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 12:03
Deferido o pedido de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *98.***.*75-49 (EXEQUENTE)
-
30/05/2024 00:22
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 00:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:33
Juntada de petição
-
06/02/2024 02:32
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:33
Juntada de petição
-
23/08/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:29
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:16
Outras Decisões
-
21/06/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 02:37
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:12
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
15/04/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
03/03/2023 10:25
Juntada de petição
-
23/02/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 11:19
Outras Decisões
-
24/11/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 10:57
Conta Atualizada
-
09/11/2021 14:47
Juntada de petição
-
03/09/2021 14:42
Juntada de termo
-
03/09/2021 14:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/08/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 13:55
Desentranhado o documento
-
20/08/2021 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 10:04
Juntada de Certidão
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12/07/2021 08:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2021 17:12
Juntada de petição
-
22/06/2021 23:12
Outras Decisões
-
21/06/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 11:34
Juntada de Certidão
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17/06/2021 01:32
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 14/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 01:32
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 14/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2021.
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02/06/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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02/06/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 00:00
Outras Decisões
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21/05/2021 11:18
Conclusos para decisão
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21/05/2021 11:14
Juntada de Certidão
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30/03/2021 10:59
Juntada de apelação
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26/03/2021 18:18
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 24/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 01:16
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800477-80.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA 10063 Promovido: BALOES PROMO INFLAVEIS PROMOCIONAIS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando o caderno processual, constato que, malgrado devidamente citado, o requerido não apresentou peça de defesa, impondo-se a decretação da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais em que relata o autor ter adquirido do réu, via internet, produtos pelo montante de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), o qual teria sido pago através de depósito bancário.
Afirma que não houve a entrega até o momento, tampouco devolução do valor depositado.
Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é medida que se impõe.
Sopesando os fatos constantes nos autos e a revelia, resta clara a responsabilidade do fornecedor/réu pelo atraso/falha na entrega da mercadoria.
Vale dizer que, nos termos do artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Acerca do contexto, seguem oportunos arestos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REVELIA MANTIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COMPRA PELA INTERNET.
NÃO ENTREGA DA MERCADORIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido.
Diante do exposto, resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000571-26.2014.8.16.0109/0 - Mandaguari - Rel.: Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos - - J. 28.09.2015) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
COMPRA E VENDA DE PRODUTOS VIA INTERNET.
AUSENCIA DE ENTREGA DA MERCADORIA.
REVELIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RECLAMADAS.
RISCO DA ATIVIDADE E SOLIDARIEDADE PREVISTA NO ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESSARCIMENTO DOS VALORES ADIMPLIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ENUNCIADO 8.1 DAS TURMAS RECURSAIS.
DISSABOR QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E AS FINALIDADES DO INSTITUTO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido.
Enunciado N.º 8.1 - Compra pela internet ? não entrega do produto: A demora ou a não entrega de produto adquirido pela internet acarreta, em regra, dano moral. , resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0016340-81.2013.8.16.0021/0 - Cascavel - Rel.: Eveline Zanoni de Andrade - - J. 21.10.2014) A situação suportada pelo requerente, que adquiriu produto de razoável valor econômico, ficando privado do mesmo por vários meses por motivo injustificado, provocando-lhe transtornos que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, enseja o dever de indenizar por danos materiais e morais.
Deve o requerido, assim, devolver ao autor, de forma simples, o valor efetivamente depositado pelo bem adquirido, a dizer, R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Já no que tange aos danos morais, tem-se que na fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter em vista o princípio da proporcionalidade, de modo a arbitrar um valor que para a parte autora não se torne inexpressivo ou que lhe gere enriquecimento injusto, nunca se olvidando que referida indenização tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. Nesse percalço, considero justa a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. 2. DO DISPOSITIVO Posto isto, e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS insculpidos na inicial, para: a) CONDENAR o réu a devolver ao autor importe igual ao valor depositado em seu favor (R$ 1.500,00), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data do pagamento; c) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, pelo INPC, e acrescido de juros legais a contar do evento danoso.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora, tendo em vista que a mesma preenche os requisitos exigidos pela Lei nº. 1.060/50 para a concessão da referida benesse processual.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE. Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
08/03/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/12/2020 22:35
Julgado procedente o pedido
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27/11/2020 14:21
Conclusos para julgamento
-
27/11/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 16:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/09/2020 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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16/09/2020 18:00
Juntada de petição
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24/07/2020 11:07
Juntada de petição
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17/07/2020 02:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2020 02:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 02:11
Audiência conciliação designada para 17/09/2020 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
11/05/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 09:13
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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