TJMA - 0801288-07.2023.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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09/11/2024 21:03
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:43
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 07/11/2024 23:59.
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25/09/2024 14:12
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 16:24
Juntada de Ofício
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06/05/2024 10:13
Processo Desarquivado
-
04/05/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:54
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/02/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:37
Juntada de Certidão
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18/02/2024 21:38
Juntada de petição
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07/02/2024 01:08
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:45
Conclusos para despacho
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25/01/2024 17:28
Juntada de petição
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10/10/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 01:25
Decorrido prazo de LUDIMILA RODRIGUES DE SOUSA em 09/10/2023 23:59.
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26/08/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2023 17:03
Juntada de diligência
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03/08/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 13:18
Juntada de Mandado
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03/08/2023 13:11
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2023 13:00
Juntada de certidão da contadoria
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03/08/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/08/2023 23:59.
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15/07/2023 05:35
Decorrido prazo de LUDIMILA RODRIGUES DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:53
Decorrido prazo de LUDIMILA RODRIGUES DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:06
Decorrido prazo de LUDIMILA RODRIGUES DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:27
Decorrido prazo de LUDIMILA RODRIGUES DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
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14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 11:01
Decorrido prazo de LUDIMILA RODRIGUES DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 09:35
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:33
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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06/07/2023 21:56
Juntada de petição
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16/06/2023 02:56
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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16/06/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801288-07.2023.8.10.0028 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA (OAB 7932-MA) REU: LUDIMILA RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA A parte requerente, acima qualificada, promove AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, ID 91097420, em face da parte requerida, também qualificada supra.
Aduz que a parte requerida encontra-se inadimplente com o contrato de alienação fiduciária que tem por escopo a aquisição do veículo descrito na inicial.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito, ID 91098381, o instrumento contratual, ID 91098382, e o instrumento de notificação extrajudicial do débito para os efeitos de constituição em mora da parte devedora, ID 91098385.
Requer a concessão de medida liminar, determinando a busca e apreensão do bem, além dos pedidos, que reputou pertinentes, e, ao final, pugnou pela procedência da postulação.
Deferida a liminar e citada a parte requerida, que deixou transcorrer in albis o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento, bem como não apresentou contestação.
Eis o que de essencial cabia relatar.
A parte ré não contestou a ação nem apresentou qualquer defesa, deixando transcorrer o prazo de resposta sem nada requerer, embora pessoalmente citada.
Sobre a revelia e seus efeitos, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 344: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A revelia na ação de busca e apreensão gera o efeito da confissão de fato, como já decidido pela jurisprudência pátria: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA DO DEVEDOR COMPROVADA.
REVELIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE CLÁUSULA ABUSIVA DE OFÍCIO.
SÚMULA Nº 381, DO STJ.
RECURSO OFICIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, se o réu, citado pessoalmente, não contestar a ação no prazo legal.
II - Recurso oficial conhecido e improvido para manter a decisão singular. (TJ-CE; AC 443660-40.2000.8.06.0000/0; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes; DJCE 11/10/2011; Pág. 16) Reconhecida a revelia, cabe julgamento antecipado da lide, uma vez que não há mais controvérsia de fato, ensejando a hipótese do art. 355, II, do NCPC.
Sendo verdadeiros os fatos alegados, verifico que a demanda foi ajuizada com fundamento em título hábil a demonstrar a propriedade fiduciária.
Com relação à mora, esta restou comprovada por meio de notificação extrajudicial.
Por outro lado, a parte promovida teve a oportunidade de pagar a dívida, sem assim proceder.
Provada a propriedade fiduciária, a mora é o único requisito para se acolher o pedido inicial formulado e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, autor da ação, que fica obrigado a promover a venda do bem. É como dispõem os arts. 2º, 3º, § 1º, do Dec-Lei n. 911/69, que assim preceituam: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda b no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Neste caso, cabe o acolhimento do pedido inicial, ficando facultado ao credor fiduciário, em caso da não localização do bem, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969).
Isto posto, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, e, em consequência, julgo PROCEDENTE o pedido apontado na peça exordial, confirmando integralmente a decisão liminar.
Condeno ainda o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, §2º do CPC.
Registro e intimações pelo DJEN (desnecessária intimação pessoal do requerido, posto que revel).
Buriticupu/MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
13/06/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 14:24
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 12:45
Conclusos para decisão
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12/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
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10/06/2023 00:20
Decorrido prazo de LUDIMILA RODRIGUES DE SOUSA em 09/06/2023 23:59.
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19/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
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19/05/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 10:14
Juntada de diligência
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18/05/2023 13:11
Juntada de petição
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15/05/2023 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 10:02
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2023 08:32
Conclusos para despacho
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12/05/2023 18:58
Juntada de petição
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03/05/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 18:13
Conclusos para decisão
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28/04/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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