TJMA - 0800411-29.2020.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 11:10
Baixa Definitiva
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28/06/2023 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/06/2023 11:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ARNALDO CORREIA CARDOSO JUNIOR em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:11
Publicado Acórdão em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 08:36
Juntada de Certidão
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº: 0800411-29.2020.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: ARNALDO CORREIA CARDOSO JÚNIOR ADVOGADO(A): RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR (OAB/MA 20.658) RECORRIDO(A): BANCO DAYCOVAL ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI OAB/MA 10.530-A RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 2170/2023-2 EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM – IRDR Nº. 53983/2016 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – TESES JURÍDICAS – APLICAÇÃO – PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DO CRÉDITO EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA – RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por maioria, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Acompanhou o voto da relatora o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Voto divergente da juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, 23 dias de maio de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora VOTO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual ser conhecido.
Alega o consumidor, ora recorrente, que firmou contrato de empréstimo consignado junto ao banco recorrido com descontos de parcelas em seu contracheque de R$ 300,00(trezentos reais), que subiram até R$ 1.240,71.
A despeito disso, a parcela do empréstimo permanece inalterada, entendendo ter sido induzido ao erro, na medida em que aderiu na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Destaca que além dos R$ 5.400,00, a instituição recorrente liberou mais R$ 32.816,20, que formaram dívida impagável.
Por tal, requer o cancelamento do cartão de crédito, a declaração de inexistência da dívida, a devolução dos valores descontados ou a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável em empréstimo consignado tradicional, afastando-se todas as cláusulas abusivas e utilizando os valores já pagos de RMC para amortizar saldo devedor, al[em do arbitramento de danos morais.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por necessidade de realização de prova complexa.
Em suas razões recursais, a parte recorrente pleiteia seja afastada a preliminar de incompetência absoluta do juizado, tendo em vista, a matéria ser de direto, não se fazendo necessária a realização de prova pericial.
Pois bem.
Afasta-se a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, tendo em vista que todos os elementos necessários para a apreciação da presente demanda estão presentes nos autos, permitindo, em consequência, aferir se houve ou não os danos alegados, dispensando-se a prova pericial, até porque o Juiz não está obrigado a acolhê-la se dos elementos puder ser extraído o seu convencimento, ainda que de forma contrária.
Passa-se ao mérito. É cediço, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou 4 (quatro) teses no julgamento do IRDR 53983/2016 acerca da discussão dos empréstimos consignados.
A primeira tese formulada no IRDR citado, firmou o entendimento de que cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor para firmar o negócio.
Destaco: Primeira tese: “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC 373,III), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
A quarta tese, por sua vez, assim orienta: Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Analisando os autos, verifica-se que se trata de um contrato de adesão de cartão de crédito consignado, e não um simples empréstimo consignado.
Destaca-se que a instituição recorrida apresentou a cópia do “Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado (id. 10627569) devidamente assinado pelo autor, ora recorrido, além do comprovante de TED (id.10627562), que acompanhados de documentos pessoais, com identificação das obrigações, incluindo o termo de consentimento para desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento.
Além disso, há prova do crédito em benefício do recorrido, restando demonstrada a licitude e validade do negócio jurídico firmado entre as partes (Id. 10627562) Logo, não se constata a existência de vício na contratação, pois os documentos dos autos demonstram que a parte autora, ora recorrida, tinha conhecimento da operação formulada e beneficiou-se do valor creditado.
Ante o exposto, conheço do recurso, nego-lhe provimento para reconhecer a legalidade dos descontos e julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora - 
                                            
01/06/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 11:12
Conhecido o recurso de ARNALDO CORREIA CARDOSO JUNIOR - CPF: *88.***.*26-15 (RECORRENTE) e não-provido
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30/05/2023 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2023 17:09
Juntada de Certidão de julgamento
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03/02/2023 14:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/01/2023 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 07:14
Conclusos para despacho
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24/01/2023 10:00
Juntada de Certidão de julgamento
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23/01/2023 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2023 16:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/12/2022 15:15
Juntada de petição
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29/11/2022 16:50
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2022 16:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 15:59
Recebidos os autos
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26/05/2021 15:59
Conclusos para decisão
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26/05/2021 15:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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