TJMA - 0804154-06.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 14:21
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 02:56
Decorrido prazo de MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 02:55
Decorrido prazo de ANA LUCIA ARAUJO AZEVEDO em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0804154-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALVARO SOUSA OTSUKA MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA - MA17338 REU: ANA LUCIA ARAUJO AZEVEDO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ALVARO SOUSA OTSUKA MENDONCA contra ANA LUCIA ARAUJO AZEVEDO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Proferido Despacho sob o id 59925035 determinando a intimação da parte autora para recolher as custas ou justificar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais ou, ainda, proponha o parcelamento de acordo com o artigo 98, § 6º, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Certidão id 93076193 atestando que o requerente deixou de efetuar o recolhimento das custas prévias no prazo de 15 (quinze) dias, bem como não requereu o parcelamento, razão pela qual os autos vieram conclusos.
Ademais, deixou de comprovar através de juntada de extratos bancários, declaração de imposto de renda ou outra documentação idônea que comprovasse ser hipossuficiente. É o relatório.
Decido.
Como relatado, até o momento não foram recolhidas as custas processuais prévias, o que enseja o cancelamento da distribuição, bem como a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NÃO COM FULCRO NO INCISO III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
I - Conforme o artigo 116, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Espírito Santo, o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais (artigo 257, do Código de Processo Civil) independe de prévia intimação do Autor.
II - A ausência de recolhimento das custas iniciais acarreta a extinção do processo, na forma do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo, por constituir pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, não, com base no inciso III, do mesmo Diploma legal, haja vista, não ser o caso abandono.
III - Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, *21.***.*90-38, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/03/2014, Data da Publicação no Diário: 02/04/2014). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO QUE DECORRE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. 1) O apelante foi intimado por publicação no Diário Oficial quanto à necessidade de complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Decisão não cumprida pelo recorrente. 3) Desnecessária a intimação na forma do artigo 267, § 1º, do CPC, visto que esta só se aplica nas hipóteses elencadas no artigo 267, II e III do mesmo diploma legal.
Precedentes da Quinta Câmara Cível. 4) Por ser o correto preparo um pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sua inobservância acarreta a extinção do feito, consoante art. 267, IV do CPC. 5) Recurso ao qual se nega seguimento”. (TJ-RJ - APL: 00321385820138190002 RJ 0032138-58.2013.8.19.0002, Relator: DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 17/10/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2014 13:34). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO E CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
I - A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES DE RENDIMENTOS OU DE DECLARAÇÃO DE BENS E RENDAS NÃO AUTORIZA O MAGISTRADO A INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL DESDE LOGO, MAS, SIM, A NEGAR O PEDIDO DE GRATUIDADE E, CONSEQUENTEMENTE, ORDENAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CUJA DETERMINAÇÃO, SE NÃO CUMPRIDA NO PRAZO CONCEDIDO, RESULTA NO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E NA EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 257, 267, IV).
II - DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJ-DF - APC: 20.***.***/8353-53 DF 0021538-14.2013.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/02/2014 .
Pág.: 185).
Cumpre ressaltar que a parte requerente não efetuou o pagamento das custas nem mesmo depois de ter sido devidamente intimada por seu advogado para tanto, no prazo estampado, no art. 290, do CPC/2015, in verbis: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição e julgo EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV do CPC/2015.
Sem custas.
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendência, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível -
31/05/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 23:11
Indeferida a petição inicial
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24/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
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29/03/2022 09:32
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 11:11
Juntada de petição
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17/02/2022 11:02
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 08:58
Conclusos para despacho
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31/01/2022 04:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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