TJMA - 0828370-94.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:44
Juntada de petição
-
02/06/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 09:55
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
29/04/2025 00:12
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:12
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 25/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
03/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
30/03/2025 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 14:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/03/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:40
Decorrido prazo de VIVIANE FRANCA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 19:41
Juntada de diligência
-
26/02/2025 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 19:41
Juntada de diligência
-
12/02/2025 23:47
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 15:01
Juntada de Mandado
-
29/01/2025 23:05
Outras Decisões
-
29/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:48
Juntada de petição
-
13/12/2024 17:52
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:52
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:52
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 12/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 00:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 00:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2024 10:01
Decorrido prazo de VIVIANE FRANCA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 14:50
Juntada de petição
-
11/11/2024 07:25
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 14:58
Juntada de Mandado
-
01/10/2024 06:01
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 05:47
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 27/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 06:02
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:51
Juntada de petição
-
03/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:34
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
21/03/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
16/03/2024 00:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2024 00:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2024 10:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/01/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:41
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:41
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:37
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 10:45
Juntada de petição
-
24/11/2023 01:41
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 01:41
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 01:41
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828370-94.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
P.
D.
S.
L., VIVIANE FRANCA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A RÉU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível. . -
22/11/2023 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 18:29
Juntada de réplica à contestação
-
03/11/2023 09:14
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 01/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828370-94.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: E.
P.
D.
S.
L., VIVIANE FRANCA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - OAB/MA 11792-A REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: THAIS HELEN BORGES MENDES - OAB/MA 17365 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 2 de outubro de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
06/10/2023 22:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:22
Juntada de contestação
-
06/09/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:59
Juntada de petição
-
28/08/2023 00:29
Publicado Citação em 28/08/2023.
-
28/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
26/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Citação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828370-94.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: E.
P.
D.
S.
L., VIVIANE FRANCA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - OAB/MA 11792-A REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: THAIS HELEN BORGES MENDES - OAB/MA 17365 DECISÃO E.
P.
D.
S.
L. representado por sua genitora, a Sra.
VIVIANE FRANÇA DA SILVA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Narra a inicial, em suma, que a requerente, ora representada, aderiu a contrato de adesão de cobertura de despesas ambulatoriais/hospitalares juntamente à Requerida, através de termo de adesão ao plano, conforme carteira do plano nº 0812662783.
Explica que, a Requerente fora diagnosticado com transtorno do espectro autista, retardo mental grave e paralisia cerebral (transtorno neurológico de desenvolvimento) (CID: F84.0+F72+G80), conforme relatório médico emitido pelo Dra.
THIELLE CAVALCANTE, CRM/MA nº 9.634, RQE 3.056 e Dr.
JÚLIO CÉSAR BRANDÃO DE SÁ JÚNIOR, CRM/MA 7647, RQE 2592, o que acarreta o atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, interação social, integração sensorial, e problemas sensoriais, além de comportamentos estereotipados.
Nesta condição, “necessita continuar com o tratamento multidisciplinar com terapia comportamental ABA”, associada a terapias de reabilitação nas áreas específicas como fonoaudiologia e terapia ocupacional no método Denver/ABA.
Aduz que a Requerente entrou em contato com o Requerido para que pudesse ter a cobertura completa de seu tratamento, porém, até o presente momento o plano não deferiu a cobertura das terapias solicitas, onde a mesma se viu obrigada a realizar de forma particular há 03 meses.
Requer a concessão de tutela , inaudita altera parte, para que conceda o tratamento adequado do menor na CLÍNICA AFETIVA INTERVENÇÃO, com as disposições do relatório médico da Dra.
THIELLE CAVALCANTE, CRM/MA nº 9.634, RQE 3.056 e Dr.
JÚLIO CÉSAR BRANDÃO DE SÁ JÚNIOR, CRM/MA 7647, RQE 2592, e todas outras que vierem a ser solicitadas pelo médico assistente, sob pena de multa diária.
Despacho ID 93227936 intimando a parte Requerida para se manifestar sobre o pedido de tutela.
Manifestação em ID 98832425. É o Relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse contexto, cumpre ao autor provar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pelo autor, pois o autor não demonstra os requisitos para obtenção da tutela pretendida.
Da análise das alegações da Autora na petição inicial e dos documentos juntados aos autos, verifico que no que pese a insatisfação da Autora, houve a negativa do plano da terapia da menor, nem a solicitação do tratamento indicado no relatório médico.
Nesse sentido, não é possível, em cognição sumária, o fato de existir uma clínica supostamente melhor por si só, não é motivação suficiente para deferir a tutela requerida.
Assim, do compulsar dos autos, não se verifica a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela na forma pretendida, uma vez que trata-se de feito de conhecimento, devendo ser viabilizada a instrução deste para a apreciação da pretensão perquirida.
Isto porque, a partir dos documentos juntados não se pode aferir a verossimilhança das alegações da parte requerente, porquanto a controvérsia posta não se resolve apenas com a documentação acostada aos autos. É preciso adentrar a instrução processual para atestar a validade da negociação.
Nesse sentido, por ausência dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, de modo que indefiro o pedido de tutela.
Defiro o pedido da parte autora de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
24/08/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 19:36
Juntada de petição
-
14/06/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
09/06/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 08:43
Juntada de Mandado
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828370-94.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: E.
P.
D.
S.
L., VIVIANE FRANCA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - OAB/MA 11792-A REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Para uma análise apurada dos fatos e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte Requerida para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre o pedido de tutela de urgência exposto na peça inaugural, o que faço com supedâneo no art. 300, § 2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
07/06/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:25
Juntada de petição
-
12/05/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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