TJMA - 0803021-40.2022.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 16:44
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 02:57
Decorrido prazo de FLORDILIZ CUTRIM em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 16:06
Juntada de petição
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01/06/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0803021-40.2022.8.10.0061 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FLORDILIZ CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859 REQUERIDO: CLAUDIA REGINA CUTRIM SENTENÇA FLORDILIZ CUTRIM, valendo-se de sua legitimação conferida pelo art. 1768, inc.
II, e com supedâneo no art. 1.767, inc.
III, do Código Civil, ajuizou a presente AÇÃO DE CURATELA em face de sua neta CLARYCE VITORIA CUTRIM, também qualificada, alegando ser esta portadora de doença mental que a torna incapaz para exercer os atos da vida civil.
Alegou que está apta a exercer os encargos da curatela.
Dessa forma, embasando o pleito nos documentos médicos requereu a interdição de CLARYCE VITORIA CUTRIM e sua nomeação como curador conforme id 82106104.
Petição da parte autora de id 82115556 requerendo a desistência da ação.
Manifestação do Ministério Público opinando pelo arquivamento, id. 91796695. É o relatório.
Decido.
A parte autora, conforme consta nos autos, requereu a desistência da presente ação, visto residir na cidade de Penalva/Ma, logo, a ação deve ser proposta na comarca de Penalva/Ma.
Tendo em vista que não decorreu o prazo da resposta, dispensável é a concordância da parte ré.
Nos termos do §4º do art. 267 do CPC, antes da citação, pode o autor desistir da ação sem o consentimento do requerido, situação está existente nos autos.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC.
Custas pela parte autora, dispensadas pelo deferimento da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Viana/Ma, datado e assinado eletronicamente CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
31/05/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 11:39
Extinto o processo por desistência
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22/05/2023 17:57
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 16:31
Juntada de petição
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27/04/2023 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 16:19
Juntada de Certidão
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23/01/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 09:32
Juntada de petição
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08/12/2022 08:35
Conclusos para decisão
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08/12/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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