TJMA - 0802265-38.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 09:18
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 14:37
Transitado em Julgado em 30/04/2022
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30/04/2022 07:07
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 07:06
Decorrido prazo de ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:23
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802265-38.2020.8.10.0049 Autor (a): MARIA DE JESUS DOS SANTOS CANTANHEDE Adv.: Adirson John Canavieira Araújo (OAB/MA 16.487) Ré(u): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv.: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.740) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por MARIA DE JESUS DOS SANTOS CANTANHEDE em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já qualificados. Em síntese, relatou a parte autora que, no dia 15/12/2020, teve o seu fornecimento de energia elétrica indevidamente suspenso pela requerida, uma vez que a fatura a ensejar o corte já estava paga. Em sede de antecipação de tutela, requereu o restabelecimento de energia.
No mérito, além da confirmação da liminar, pleiteou a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recebida a inicial, foi concedida a tutela de urgência, bem como determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão da vigência da Resolução 43/2017 do TJ/MA (ID 39320620). Transcorrido o prazo e devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 40696052, pleiteando a total improcedência dos pedidos autorais, ao argumento de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi devida, em razão de ligação à revelia da empresa ter sido encontrada na residência, pelo que não se trata de corte por inadimplemento, como sustentado na exordial. Precluso o prazo para réplica (certidão de ID 44516493), as partes foram instadas à produção de provas (ID 44697430), tendo a autora permanecido silente, enquanto a ré pugnou pela colheita do depoimento pessoal daquela (ID 45921492). Deferido o pedido de produção de prova oral, foi designada audiência de instrução para o dia 26/01/2022 (ID 55313177). Ata da audiência de instrução juntada no ID 59663476. Encerrada a instrução, seguiram os autos para a fase de alegações finais, tendo a requerida oferecido seus memoriais no ID 61414277, enquanto a demandante permaneceu silente. Eis o relatório.
Passo a decidir. Para o deslinde da causa, necessário verificar se a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorreu de suposto inadimplemento da fatura de novembro/2020 ou de recorte por ligação à revelia da demandada. Nesse sentido, é sabido que a Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010 é responsável por estabelecer as condições gerais de fornecimento de energia elétrica. Em tal instrumento, estão contidas as determinações para que se proceda com a devida suspensão do fornecimento pelo inadimplemento, quais sejam: Art. 172.
A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I - não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; II - não pagamento de serviços cobráveis, previstos no art. 102; III - descumprimento das obrigações constantes do art. 127; ou IV - inadimplemento que determine o desligamento do consumidor livre ou especial da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, conforme regulamentação específica. (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) V - não pagamento de prejuízos causados nas instalações da distribuidora, cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica; (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) § 1º Na hipótese dos incisos I a IV, a apresentação da quitação do débito à equipe responsável, no momento precedente à suspensão do fornecimento, obsta sua efetivação, ainda que se trate de quitação intempestiva, ressalvada, nesta hipótese, a cobrança do consumidor pelo serviço correspondente à visita técnica. § 2º É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento. § 3º Para as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda deve ocorrer com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre a data de vencimento da fatura e a data da suspensão do fornecimento. § 4º Após a notificação de que trata o art. 173 e, caso não efetue a suspensão do fornecimento, a distribuidora deve incluir em destaque nas faturas subsequentes a informação sobre a possibilidade da suspensão durante o prazo estabelecido no § 2º. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012). § 5º A distribuidora deve adotar o horário de 8h às 18h, em dias úteis, para a execução da suspensão do fornecimento da unidade consumidora, sendo vedada às sextas-feiras e nas vésperas de feriado. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 891 DE 21/07/2020, efeitos a partir de 31/07/2020).
Contudo, caso diferente da suspensão por inadimplemento é aquela decorrente de ligação à revelia da empresa fornecedora de energia elétrica, pois, em tal contexto, a suspensão independe de prévia notificação, podendo ser realizada de forma imediata, conforme previsão do art. 175 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL: Art. 175.
A religação da unidade consumidora à revelia da distribuidora enseja nova suspensão do fornecimento de forma imediata, assim como a possibilidade de cobrança do custo administrativo de inspeção, conforme valores homologados pela ANEEL, e o faturamento de eventuais valores registrados e demais cobranças previstas nessa Resolução. § 1º A cobrança do custo administrativo de que trata o caput se dá com a comprovação da ocorrência mediante a emissão do TOI ou por meio de formulário próprio da distribuidora, devendo constar no mínimo as seguintes informações: I - identificação do consumidor; II - endereço da unidade consumidora; III - código de identificação da unidade consumidora; IV - identificação e leitura do medidor; V - data e hora da constatação da ocorrência; e VI - identificação e assinatura do funcionário da distribuidora. § 2º O formulário deve ser emitido em no mínimo 2 (duas) vias, devendo uma via ser entregue ao consumidor. § 3º Quando a distribuidora apenas proceder com o desligamento do disjuntor da unidade consumidora para a suspensão do fornecimento, somente poderá cobrar o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do custo administrativo de inspeção homologado pela ANEEL.
Feitos tais apontamentos, entendo que não assiste razão à parte autora.
Com efeito, a demandante juntou o comprovante da fatura referente ao mês de novembro/2020, com vencimento para o dia 18/11/2020 (ID 39287033), que foi paga em 15/12/2020 (ID 39287035).
Ocorre que, a partir das provas juntadas em sede de contestação, vejo que, por causa do inadimplemento da fatura de outubro/2020, após devido aviso prévio (ID 40696058) e observância dos prazos legais, houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica no dia 17/11/2020, conforme ID 40696056.
Em relação a tal fato, a parte autora não emitiu qualquer manifestação, ao passo que, no dia do ocorrido, 15/12/2020, ao terem se dirigido à residência da parte autora, foi verificado por agentes da concessionária uma ligação à revelia da Equatorial, sendo isso comprovado por meio do Termo de Ocorrência de Auto Religação acostado ao ID 40696059, bem como pelos dados apresentados no ID 40696063. Nesse sentido, apesar da suspensão do fornecimento de energia elétrica datar de 17/11/2020, não sendo registrado qualquer pedido de religação, a unidade estava com o consumo de energia ativo, ficando a requerida autorizada a exercer regularmente seu direito de recorte, conforme autoriza o art. 175 da Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010. Assim, não tendo sido comprovado o fato alegado pela autora – em verdade, fora desconstituído pelas provas juntadas pela concessionária de energia – não há como acolher os pedidos. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, despesas inexigíveis por cinco anos em razão da justiça gratuita deferida nos autos. P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar (MA), Quarta-feira, 30 de Março de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) ic -
31/03/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 13:04
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2022 15:31
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 15:05
Juntada de petição
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12/02/2022 04:02
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
12/02/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 11:54
Audiência Instrução realizada para 26/01/2022 10:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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26/01/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 09:37
Juntada de petição
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21/01/2022 14:55
Juntada de petição
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19/11/2021 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2021 13:37
Juntada de diligência
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13/11/2021 01:13
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802265-38.2020.8.10.0049 Autora: MARIA DE JESUS DOS SANTOS CANTANHEDE Adv.: Adirson John Canavieira Araújo (OAB/MA nº 16.487) Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv.: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA nº 8.470) DESPACHO Defiro o pedido de produção da prova oral. Assim, designo audiência de instrução para o dia 26 de janeiro de 2022 às 10h00min, a ser realizada na sala de audiências deste juízo, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Intimem-se as partes, através de seus defensores, e a autora também pessoalmente, para comparecimento à audiência de instrução, advertindo esta última da penalidade de confesso (art. 385, §1º, CPC). Cumpra-se, servindo este despacho como mandado/ofício. Paço do Lumiar(MA), 28 de Outubro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar(MA) mbmq -
10/11/2021 14:53
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 14:42
Audiência Instrução designada para 26/01/2022 10:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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31/10/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 14:41
Conclusos para despacho
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01/09/2021 10:53
Juntada de Certidão
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31/07/2021 16:47
Decorrido prazo de ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO em 19/07/2021 23:59.
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21/07/2021 22:16
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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21/07/2021 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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22/05/2021 02:23
Decorrido prazo de ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:20
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:08
Decorrido prazo de ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:57
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 19/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 09:18
Juntada de petição
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05/05/2021 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 13:13
Conclusos para decisão
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23/04/2021 13:13
Juntada de Certidão
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06/04/2021 19:14
Decorrido prazo de ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 01:24
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802265-38.2020.8.10.0049 Autor: MARIA DE JESUS DOS SANTOS CANTANHEDE Adv.: Adirson John Canavieira Araujo (OAB/MA nº 16.487) Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DA parte autora por seu advogado, no prazo de 15 dias manifestar o interesse no prosseguimento, haja vista o transcurso do prazo de suspensão do feito, bem como para se manifestar acerca da contestação apresentada nos autos. Paço do Lumiar, 08 de março de 2021 Erick Henrique da Luz Gomes Auxiliar Judiciário Mat. 171488 Assinado de Ordem do MM.
Juiz, nos termos do provimento n. 01/2007-CGJ/MA -
08/03/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 15:24
Juntada de Certidão
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06/03/2021 01:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 15:25
Juntada de cópia de dje
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06/02/2021 15:14
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS CANTANHEDE em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:13
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS CANTANHEDE em 25/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 15:39
Juntada de contestação
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30/12/2020 10:45
Juntada de petição
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19/12/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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18/12/2020 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2020 20:54
Juntada de Certidão
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17/12/2020 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 16:58
Expedição de Mandado.
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17/12/2020 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/12/2020 10:24
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2020 11:47
Conclusos para decisão
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16/12/2020 01:03
Juntada de Certidão
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16/12/2020 01:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 00:31
Outras Decisões
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15/12/2020 22:40
Conclusos para decisão
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15/12/2020 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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