TJMA - 0800371-81.2022.8.10.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 14:49
Baixa Definitiva
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23/01/2024 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/01/2024 14:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de SILZANA SANTOS LISBOA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:02
Publicado Acórdão em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 DE NOVEMBRO DE 2023 RECURSO Nº: 0800371-81.2022.8.10.0073 ORIGEM: VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB MA9348-A RECORRIDO(A): SILZANA SANTOS LISBOA ADVOGADO(A): NORMA SOUZA DA SILVA – OAB MA12991-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 5656/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: SEGURO PRESTAMISTA.
PACOTE DE SERVIÇOS.
ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
FATOS – RESUMO – Diz a autora que vem sofrendo em sua conta bancária descontos referentes aos produtos denominados seguro prestamista (R$ 744,90), anuidade de cartão de crédito (R$ 399,39) e pacote de serviços padronizados prioritários-I (R$ 457,40), sem ter contratado nenhum dos serviços descritos, como tampouco fora notificada da existência destes.
Por entender serem abusivas as referidas cobranças, requereu a devolução, em dobro, dos valores cobrados, com o consequente cancelamento dos serviços e a condenação da requerida em danos morais. 2.
SENTENÇA – Julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para condenar o requerido a restituir, em dobro, os valores descontados a título de “SEGURO PRESTAMISTA” e “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, totalizando o importe de R$ 2.377,96 (dois mil, trezentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos), bem como condenou em danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3.
SEGURO – Mister transcrever a tese fixada pelo Tribunal da Cidadania quando do julgamento do REsp.
Nº 1.639.259 /SP: “2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Contrato de financiamento bancário condicionado à adesão de um seguro, contrariando o disposto no inciso I, art. 39, do CDC, é conduta vedada, configurando-se venda casada que constitui, também, infração da ordem econômica prevista na Lei n. 12.529/2011, art. 36, § 3º, XVIII.
Por conseguinte, não é crível que qualquer que seja o fornecedor vincule seu produto ou serviço a aquisição de outros. 4.ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO- Examinando os autos, verifico que a Demandada não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a parte Autora estava ciente da referida taxa de anuidade e muito menos juntou o contrato referente ao cartão de crédito.
Dessa forma, ainda que seja legal a cobrança de taxas anuais para manutenção de cartão de crédito, a Instituição Bancária não pode furtar-se de notificar o cliente de tal encargo. 5.DANO MATERIAL.
Valores cobrados indevidamente deverão ser restituídos em dobro, aplicando-se ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor, art. 42, p. único.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no EAREsp 676.608/RS (Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021), fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Nesta mesma linha de intelecção: Apelação Cível n. 00009553820198090006 (TJ-GO; ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Data de Julgamento: 22/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021); AC n. 10027062020218260319 (TJ-SP; 1002706-20.2021.8.26.0319, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 08/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022). 6.
DANO MORAL.
A conduta da Demandada transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, haja vista que não agiu de forma leal ao cobrar do consumidor quantia indevida.
A cobrança perpetrada é apta a gerar danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” Continua a doutrinadora, “toda e qualquer circunstância que atinge o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado.” Uma vez caracterizado, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade. 7.QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido, o que não ocorreu no caso concreto, devendo a indenização ser reduzida. 8.RECURSO.
Conhecido e provido parcialmente para reduzir o valor da condenação em danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. 9.CUSTAS processuais pelo recorrente. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: Sem honorários advocatícios. 10.SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL , por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o valor da condenação em danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.
Custas processuais pelo recorrente. Ônus de sucumbência: SEM honorários advocatícios.
Votaram, além da Relatora/Presidente, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA (suplente).
São Luís, data do sistema.
JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora/Presidente RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
24/11/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 11:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/7199-74 (RECORRIDO) e não-provido
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21/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2023 15:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 16:19
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:19
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:19
Distribuído por sorteio
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05/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0800371-81.2022.8.10.0073 Autor(s): SILZANA SANTOS LISBOA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NORMA SOUZA DA SILVA - MA12991 Réu(s): BANCO BRADESCO SA AV JOAQUIM SOEIRO DE CARVALHO, 621, CENTRO, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Dispensado o relatório, à luz do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, rechaço as preliminares de falta de interesse de agir, prescrição e litispendência.
A primeira porque inexiste a necessidade de ser esgotada a via administrativa para o ingresso de demanda judicial.
A lesão ao direito do consumidor a reclamar a prestação jurisdicional surge com os descontos supostamente indevidos, independentemente de tentativa de resolução extrajudicial.
A segunda porque, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de defeito no serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, cujo termo inicial começa a fluir a partir da data da última dedução realizada no benefício previdenciário da autora.
Finalmente, não há o que se falar em litispendência em ações que discutem a validade dos descontos em contas distintas.
Não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de repetição de indébito com pedido de dano moral por cobrança indevida de tarifa bancária, anuidade de cartão de crédito e prestamista-cheque especial em face de BANCO BRADESCO S/A.
Alegou a autora que, com o único intuito de receber benefício previdenciário, abriu junto ao banco réu conta-corrente, sendo que sem seu consentimento foi incluído o “pacote de serviços padronizados prioritários I”.
Ao final requer, em suma, a declaração de inexistência do contrato relativos aos serviços mencionados, a restituição em dobro dos descontos indevidos e indenização por dano moral no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).
Por oportuno, reconheço a relação consumerista entre as partes, com consequente aplicação ao caso do CDC, segundo o qual “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” e “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária” (art. 2º e 3º, CDC).
As alegações autorais são verossímeis, diante das provas produzidas nos autos, fazendo jus ao deferimento da inversão do ônus probatório em seu benefício, cabendo à acionada a apresentação do eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão autoral, na forma do art. 373, inciso II do CPC.
Em contestação, o BANCO BRADESCO S/A sustentou, em suma, que a cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços é revestida de legalidade, em contraprestação aos serviços prestados pela instituição financeira para manutenção da conta, dentre outros. À peça a parte ré colacionou cópia do contrato eletrônico firmado entre as partes.
No caso em apreço, a parte autora comprovou, por meio de cópias de extratos bancários de vários anos, que houve descontos na conta nº 6509-9 - de sua titularidade - de valores com a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I”, “SEGURO PRESTAMISTA” e “CARTAO CREDITO ANUIDADE”.
A parte ré, por sua vez, ao apresentar defesa, apesar de ter colacionado instrumento contratual, não comprovou o fato modificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão autoral, ao menos em sua totalidade.
Explico.
Não há dúvida quanto a contratação pela autora do “PACOTE SERVICO PADRONIZADO I”, tanto que não controverte o fato de ter firmado com a instituição financeira ré o contrato colacionado em ocasião do oferecimento de contestação, do qual consta assinatura eletrônica, cuja validade é reconhecida de forma pacífica na jurisprudência, bem como cartão de assinatura bastante similar àquela verificada do instrumento de mandato anexo à petição inicial.
Dessa forma, existindo no contrato a previsão expressa de pagamento de tarifa/pacote, inclusive de forma destacada (na forma da Resolução n. 4.196/13 do BACEN), não há à autora como alegar, a priori, o seu desconhecimento.
Nesse ponto, é importante ressaltar que, tendo a parte requerente afirmado a violação de seu direito à informação, chama para si o ônus de comprovar que, mesmo existindo previsão contratual expressa e tendo assinado o instrumento de contrato, estava alheia ao seu conteúdo, o que não foi feito, isto é, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a violação de seu direito à informação, tampouco requereu em Juízo a produção de outras provas nesse viés, além daquelas documentais (art. 373, I, do CPC).
Sobreleva ressaltar, ainda, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017 fixou tese segundo a qual “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". - grifei.
Com efeito, ao aderir a abertura de conta corrente, simultaneamente, se consente com o pagamento das tarifas pertinentes ao que fora contratado, de modo que, a partir dessa remuneração, o cliente tem acesso à transferência, emissão de extratos e saldo, além de cheques e pagamentos com débito em conta, dentre outros, na forma disciplinada pela Resolução CMN nº 3.919/2010.
Por conseguinte, não prospera a pretensão autoral no sentido de que seja anulado o negócio jurídico de contratação do pacote de serviços prestados pela parte requerida, diante da inexistência de abusividade ou onerosidade excessiva em desfavor do consumidor nos termos contratados.
Como consequência, pelos os extratos bancários acostados, vê-se que a autora se utilizou do limite de crédito pessoal disponível em sua conta corrente ao sacar os valores disponíveis sem deixar saldo para o adimplemento da tarifa pactuada, dando causa a incidência do tributo sobre operações financeiras – IOF – devidamente instituído pela Lei 5.143/66, cujo fato gerador abrange a operação de crédito de disponibilização de valor ao correntista A saber, o contrato de abertura de crédito hodiernamente conhecido como cheque especial é largamente praticado pelas instituições bancárias, vinculado à conta corrente do cliente cujo valor é convencionado a fim de servir como suporte emergencial ao correntista em meio a hipossuficiência momentânea de recursos.
Por outro lado, assiste razão à parte demandante em seu pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos descontos de anuidade de cartão de crédito e seguro prestamista.
Sobre o seguro prestamista, é sabido que a contratação do serviço não se revela, a princípio, abusiva, à medida que se destina a resguardar a instituição financeira dos riscos da inadimplência inerente aos mútuos contratados.
Trata-se, assim, de evidente garantia, plenamente justificável, à medida que contribui para a redução das taxas de juros praticadas.
No entanto, à vista da legislação consumerista, alguns requisitos devem ser observados pela instituição financeira para que não se configure a hipótese de venda casada, situação expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos previstos no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Analisando o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.639.259-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. É o caso dos autos, uma vez que não houve a comprovação pelo banco réu de que oportunizou ao consumidor optar pela seguradora que queria contratar, ou mesmo que foi ele informado sobre todos os aspectos do serviço.
De igual modo, deve-se concluir que os descontos realizados pelo demandado, relativo a uma suposta contratação de cartão de crédito com a parte autora, não estão revestidos de legalidade, à falta de demonstração de prévio conhecimento de seu conteúdo e que com ele anuiu (art. 46 do CDC).
Desse modo, constata-se que a autora logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a existência de cobrança ilegal relativa a serviços não contratados sob a rubrica “SEGURO PRESTAMISTA”, “CARTAO CREDITO ANUIDADE”.
Todavia, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, quando deveria ter instruído a contestação com prova hábil de que a demandante, seguramente, autorizou a incidência dos descontos supracitados.
Ao tratar das regras atinentes ao ônus probatório, o Professor Luiz Guilherme Marinoni, no artigo intitulado “Formação da Convicção e Inversão do ônus da prova segundo as particularidades do caso concreto”, abrandou os rigores, “quando as especificidades da situação de direito material, objeto do processo, demonstrarem que não é racional exigir a prova do fato constitutivo, mas sim exigir a prova de que o fato constitutivo não existe.
Ou seja, a inversão do ônus da prova é imperativo de bom senso quando ao autor é impossível, ou muito difícil, provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, ou muito mais fácil, provar a sua inexistência”.
Tem-se que a não apresentação de documentos mínimos necessários, que permitissem conferir seguramente a existência de relação obrigacional, quando do oferecimento da defesa, indica que não é válido o desconto.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, preconiza que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 664.888/RS (relator ministro Herman Benjamin, DJe 30.3.2021), firmou a seguinte tese: " A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. " Por essa razão, merece acolhida o pedido da parte autora de condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (“SEGURO PRESTAMISTA” e “CARTAO CREDITO ANUIDADE”), nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ.
No que concerne aos danos morais sofridos pela parte demandante, na forma do art. 14 do CDC, recai sobre a parte requerida o dever de compensar ofensa a direito existencial da parte que possa ter causado com sua conduta.
No caso posto, a este ponto, é conhecido que a parte autora é beneficiária de aposentadoria e teve seu sustento comprometido em razão dos descontos indevidos (a maior) praticados pela instituição financeira, não podendo ser considerado como um mero dissabor, um simples aborrecimento diário ou sensibilidade exacerbada. À falta de critério legal para fixação do valor da indenização por dano moral, deve ela ser arbitrada levando-se em conta que o valor da reparação, de um lado, deve ser suficiente para satisfazer o ofendido e, de outro, deve servir de reprimenda pelo ato ilícito praticado.
Atendendo-se a esses fatores, arbitro a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que reputo razoável e suficiente à satisfação dos danos morais sofridos pela parte autora e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pelas rés.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o BANCO BRADESCO S/A a: a) restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora (Conta 6509-9 Agência 5492) acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios contados da data do indevido desconto, a teor do disposto nas Súmulas 43 e 54 do STJ; e b) ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, que fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e artigo 398, do CC.
Como consectário, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, por se tratar de presunção juris tantum das alegações da parte autora, atendendo aos requisitos dos arts. 98 e seguintes do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
Se interposto Recurso Inominado, por qualquer das partes, certifique-se sua tempestividade e preparo.
Por consequência, às contrarrazões, desde que seja certificada a interposição tempestiva do indigitado recurso e seu respectivo preparo - necessário apenas pela parte ré-, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorridos os prazos legais, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, sem manifestação das partes interessadas, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se e diligencie-se, no que se fizer necessário.
Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória.
Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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