TJMA - 0813889-29.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:47
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 19:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/12/2023 14:37
Conclusos para despacho
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12/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:29
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHAO em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/08/2023 15:43
Juntada de Ofício
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02/08/2023 04:25
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TJMA em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 22:41
Decorrido prazo de GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA em 13/06/2023 23:59.
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16/06/2023 11:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813889-29.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FEDERACAO DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA - MA7600-A REU: PLANET TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DECISÃO: Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por A.
H.
B.
D.
O., menor impúbere representado por sua genitora FEDERACAO DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO MARANHAO em face de PLANET TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA – ME e BANCO DO BRASIL, devidamente qualificados, requerendo em síntese a exclusão dos protestos existentes aos cartórios de protestos, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de dano moral fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento de honorários advocatícios fixados pelo Juízo.
Distribuídos os autos à 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, aquele Juízo declinou da competência em razão da conexão da presente demanda com o Processo nº 0804090-64.2020.8.10.0001, em trâmite nesta Unidade Judicial, conforme decisão de ID 87720788. É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
A questão cinge-se à definição da competência para processar e julgar ação por meio da qual a parte requerente objetiva a concessão de tutela determinando a exclusão dos protestos existentes aos cartórios de protestos, no mérito, pleiteia pela confirmação da tutela pretendida, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de dano moral fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento de honorários advocatícios fixados pelo Juízo.
Entretanto, ao proferir decisão quanto a demanda em epígrafe (ID 87720788), em 14 de março de 2023, o MM juiz da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís determinou o declínio de competência em favor deste Juízo, fundamentando-se em suposta conexão entre esta demanda e Processo nº 0804090-64.2020.8.10.0001, nos termos do art. 55 e 58 c/c 286, todos do Código de Processo Civil.
Ocorre que, diversamente do que entendeu o nobre magistrado, e sob a inteligência do art. 54, do Código de Processo Civil, a conexão dos feitos somente ocorrerá na hipótese de competência relativa, nesta hipótese qualquer alegação de incompetência deve ser suscitada pelas partes, de modo que, conforme estabelece a Súmula 30 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Neste sentido, acerca do instituto da competência relativa, destaca a doutrina: O autor não pode alegar a incompetência relativa em razão de preclusão lógica.
O autor tem na propositura da demanda o momento procedimental adequado para se manifestar a respeito da competência relativa, não sendo logicamente compatível a propositura da demanda em foro escolhido pelo autor e a posterior alegação de incompetência por ele mesmo criada.
Não é correto afirmar que o autor não pode alegar a incompetência relativa sob o fundamento de que “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”, dado que o estado subjetivo que levou o autor a propor a demanda em foro incompetente – torpeza, ignorância, descuido – é irrelevante para determinar a ilegitimidade do autor para alegar o vício.
O réu, que não tem nenhuma participação na escolha do juízo para o qual a demanda judicial foi distribuída, terá legitimidade para excepcionar o juízo, pleiteando que a regra determinadora de competência relativa seja respeitada, com a remessa do processo ao juízo competente. É, na realidade, o legitimado tradicional responsável pela ampla maioria das alegações de incompetência relativa. (NEVES, 2016; p. 249) [...] O tema do reconhecimento de ofício da incompetência relativa encontrava-se pacificado com a Súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
O entendimento expresso na súmula se justificava pela própria natureza da norma, valorizadora do interesse das partes, que podem no caso concreto abrir mão da proteção legal, excluindo qualquer intervenção do juiz. (NEVES, 2016; p. 251)¹ Desta feita, extraindo-se os ensinamentos da doutrina supra e os correlacionando aos autos, destaco que a incompetência relativa em favor de Juízo prevento em regra não pode ser decretada de ofício pelo magistrado ou pela parte autora, devendo ser arguida pela parte requerida em sede de Contestação, nos termos do art. 64, do CPC, sob pena de preclusão de tal direito.
Noutro bordo, no que pertine a prevenção da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís para processar e julgar a presente demanda, cumpre enfatizar que o Processo nº 0804090-64.2020.8.10.0001 já havia sido sentenciado por este Juízo em 25 de agosto de 2020, bem como transitado em julgado em 08 de março de 2023, após longa marcha processual recursal e anteriormente ao pleito de declínio da presente lide, razão pela qual, nos termos do art. 55, §1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ, inexiste hipótese de prevenção deste Juízo e consequente conexão dos processos, uma vez que demanda antecedente já foi julgada e não incidiria qualquer economia processual.
Corroborando com a análise em fito, segue o entendimento jurisprudencial pátrio: 1) TJ-MG - CC: 10000205683006000 MG Data de Publicação: 04/02/2021 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
UM DOS PROCESSOS JÁ JULGADO.
SÚMULA 235 DO STJ.
Nos termos da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi sentenciado, não se exigindo a ocorrência do trânsito em julgado. (TJ-MG - CC: 10000205683006000 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) 2) TJ-AM - CC: 00022464920218040000 AM 0002246-49.2021.8.04.0000 Data de Publicação: 12/08/2021 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
PREVENÇÃO POR CONEXÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 235 DO STJ E ART. 55, § 1º DO CPC.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROCEDENTE. 1- Em síntese, o Desembargador suscitado alega prevenção do Desembargador suscitante por este ter sido relator do Agravo de Instrumento n.º 4002992-14.2019.8.04.0000. ajuizado em face de decisão proferida nos autos de n.º 0621744-50.2019.8.04.0001. 2- Observa-se que o referido recurso transitou em julgado em 19 de outubro de 2020. 3- Segundo o entendimento da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, não existe reunião de processos conexos quando um deles resta julgado, circunstância essa em que a reunião dos processos não geraria qualquer economia processual ou harmonia dos julgados, visto que em um deles a prova já foi produzida e a decisão já foi prolatada.
No mesmo sentido, o artigo 55, § 1º do Código de Processo Civil.
Precedentes TJAM. 4- Ademais, rejeito a aplicação in casu do disposto no § 3º, do artigo 55, do CPC, visto que tal possibilidade só ocorrerá quando se tratar de julgamento em conjunto das demandas, o que não é o caso, visto, conforme mencionado, o trânsito julgado do recurso indutor da possível prevenção. 5- Conflito conhecido e julgado procedente para declarar a competência do Desembargador Suscitado para processamento e julgamento da Agravo de Instrumento nº 4000581-27.2021.8.04.0000. (TJ-AM - CC: 00022464920218040000 AM 0002246-49.2021.8.04.0000, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 10/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/08/2021) 3) TJ-RJ - CC: 00058264120198190000 Data de Julgamento: 17/10/2019 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PREVENÇÃO EM VIRTUDE DE JULGAMENTO DE RECURSO EM OUTRA DEMANDA, JÁ ENCERRADA E COM TRÂNSITO EM JULGADO. - O Juízo singular indeferiu o pedido de tutela de urgência, e o Demandante interpôs agravo de instrumento, que, inicialmente, foi distribuído à 25ª CC ¿ Juízo Suscitado, e, ato contínuo, declinou da sua competência para a 24ª CC ¿ Órgão Suscitante, sob o fundamento de que esta Câmara estaria preventa, em decorrência de outra demanda anterior conexa, envolvendo a mesma causa de pedir e uma das partes - A meu ver, assiste razão ao Juízo Suscitante - Na espécie, a ação indenizatória que gerou a suposta prevenção da 24ª CC, já se encontra encerrada e com trânsito em julgado - Portanto, se a conexão restou descaracterizada em virtude de a ação anterior já ter sido julgada, e, em consequência, o risco de decisões conflitantes afastado, não se justifica aplicar-se à hipótese o instituto da prevenção. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO ¿ 25ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL-. (TJ-RJ - CC: 00058264120198190000, Relator: Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 17/10/2019, SEÇÃO CÍVEL) 4) TJ-RS - CC: *00.***.*47-85 RS Data de Publicação: 06/11/2018 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
SÚMULA Nº 235 DO STJ.
Se o processo anterior já foi extinto e está arquivado, então não se verifica conexão com processo agora proposto, não se justificando a distribuição por dependência.
Inteligência da Súmula nº 235 do STJ.
Conflito acolhido. (Conflito de Competência Nº *00.***.*47-85, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/10/2018). (TJ-RS - CC: *00.***.*47-85 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 31/10/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/11/2018) Ex positis, nos termos do art. 55, § 1º e 66, II e parágrafo único, do CPC, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando que os autos sejam remetidos ao Tribunal de Justiça para o seu competente julgamento.
Este pronunciamento judicial servirá como MANDADO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ Nº 2055/2023) -
01/06/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 19:08
Juntada de Ofício
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18/05/2023 11:12
Suscitado Conflito de Competência
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22/03/2023 12:18
Conclusos para decisão
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21/03/2023 21:17
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/03/2023 10:23
Declarada incompetência
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13/03/2023 17:55
Conclusos para decisão
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13/03/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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