TJMA - 0802641-85.2023.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 08:55
Processo Desarquivado
-
17/09/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 16:04
Juntada de petição
-
29/05/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 11:00
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
15/03/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:11
Juntada de petição
-
24/01/2025 16:09
Juntada de petição
-
24/01/2025 05:24
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2024 09:34
Homologada a Transação
-
29/11/2024 00:05
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 10:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/11/2024 23:59.
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08/10/2024 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2024 08:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/08/2024 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/08/2024 15:07
Juntada de petição
-
12/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:39
Juntada de petição
-
21/06/2024 10:47
Juntada de petição
-
18/06/2024 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:16
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2024 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2024 14:54
Homologado o pedido
-
13/03/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 09:32
Juntada de petição
-
26/02/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:48
Juntada de petição
-
30/11/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2023 10:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 11:00, 1ª Vara de Barra do Corda.
-
13/11/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:05
Juntada de petição
-
27/10/2023 17:34
Juntada de petição
-
23/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO - MANDADO Designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 10de novembro de 2023, às 11h00min, no Fórum desta Comarca (endereço no rodapé).
Intimem-se as partes.
Advirtam-se as partes que a presente audiência será realizada de forma presencial.
Em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal ou opção pela participação da audiência por meio de sistema de videoconferência, deverá a parte na data e horário designados acessar o link: , identificar-se pelo nome completo e inserir a senha: tjma1234.
Para eventuais esclarecimentos/dúvidas, deverá o interessado apresentar, com antecedência de pelo menos 01 (um) dia útil, os contatos (e-mail ou número de whatsapp).
Serve o presente despacho como mandado de INTIMAÇÃO.
Barra do Corda, datado e assinado eletronicamente. -
19/10/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 11:00, 1ª Vara de Barra do Corda.
-
17/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:37
Juntada de petição
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO 0802641-85.2023.8.10.0027
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Atento à Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, bem como que o caso vertente envolve questão cuja apreciação depende de prova pericial (medica), nomeio perito do Juízo, independentemente de compromisso, o médico Dra.
Emmanuelle Cerqueira Castro Costa, CRM 4368, para realização do necessário exame, a ser realizado nas dependência do Fórum, no dia 28 de agosto de 2023, às 14h00min.
Querendo, as partes poderão, caso já não o tenham feito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos na ocasião da perícia.
Os quesitos do juízo serão os constantes do formulário padrão anexa à Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, que deverá acompanhar a intimação da aludida perita.
O periciando deverá comparecer portando exames médicos e laudos especializados, sob pena de o ato não ser realizado.
Intimem-se e cumpra-se.
Barra do Corda(MA), Terça-feira, 01 de Agosto de 2023.
JOAO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito da 1ª Vara de Barra do Corda -
04/08/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:26
Juntada de petição
-
06/06/2023 02:27
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0802641-85.2023.8.10.0027 Requerente: JOSE FRANCISCO DA SILVA GONÇALVES Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO – MANDADO Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, vez que não há elementos suficientes para a concessão da tutela pretendida, em especial pela falta de comprovação das alegações do autor.
Sendo assim, baseado nas provas supracitadas, observo que, pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para o convencimento deste Juízo em antecipar o resultado final da tutela pretendida. É necessária a devida instrução do feito.
Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC e em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial.
Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado via PJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e juntar aos autos certidão negativa de distribuição de Ação Previdenciária na Secção Judiciária do Estado do Maranhão, sob pena de indeferimento nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Barra do Corda, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA -
02/06/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 08:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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