TJMA - 0810717-82.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 09:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:11
Juntada de malote digital
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01/09/2023 01:25
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
3 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 03/08/2023 A 10/08/2023 HABEAS CORPUS N° 0810717-82.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0803926-75.2022.8.10.0051 PACIENTE: Jocicleyton Souza Alves IMPETRANTE: Erivaldo de Araújo Soares Junior (OAB/CE 44278) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras Relator: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DO ERGÁSTULO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
I - A prisão preventiva resta devidamente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, refletem, in concreto, a gravidade da ação criminosa.
II - As circunstâncias em que perpetrada a conduta criminosa, considerando a frieza do Paciente, demonstram sua periculosidade concreta, vez que o homicídio qualificado foi perpetrado de forma cruel, que impossibilitou qualquer chance de defesa da vítima, representando claramente que ele representa um grande perigo para a ordem pública.
III - A manutenção da prisão preventiva ora atacada foi lastreada em elemento concreto, extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, justificando-se satisfatoriamente com a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer ilegalidade que venha a inquinar o referido ato.
IV – Ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0810717-82.2023.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em DENEGAR A ORDEM impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e pelo Des.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim ( substituindo o Desembargador Vicente de Castro) Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 03/08/2023 a 10/08/2023.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís, 10 de agosto de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
29/08/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 18:52
Denegado o Habeas Corpus a JOCICLEYTON SOUZA ALVES - CPF: *35.***.*05-38 (PACIENTE)
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16/08/2023 00:27
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/08/2023 13:58
Juntada de parecer do ministério público
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03/08/2023 16:58
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 16:58
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 16:57
Juntada de intimação de pauta
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02/08/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 11:43
Recebidos os autos
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31/07/2023 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/07/2023 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2023 15:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2023 10:46
Juntada de parecer
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01/07/2023 00:09
Decorrido prazo de JOCICLEYTON SOUZA ALVES em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0810717-82.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0803926-75.2022.8.10.0051 PACIENTE: Jocicleyton Souza Alves IMPETRANTE: Erivaldo de Araújo Soares Júnior (OAB/CE 44278) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DESPACHO Remetam-se os autos à PGJ, direcionado à douta Procuradora de Justiça, Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha, conforme solicitado na manifestação constante do ID 26695158, para emissão de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (art. 420, RITJMA).
Devidamente cumprida a diligência, retornem-se conclusos e devidamente certificados, para julgamento de mérito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de junho de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
26/06/2023 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2023 16:32
Decorrido prazo de ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:32
Decorrido prazo de JOCICLEYTON SOUZA ALVES em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:10
Juntada de parecer do ministério público
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09/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0810717-82.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0803926-75.2022.8.10.0051 PACIENTE: Jocicleyton Souza Alves IMPETRANTE: Erivaldo de Araújo Soares Junior (OAB/CE 44278) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras Relator: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jocicleyton Souza Alves, contra ato do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras, consistente na falta de fundamentação da decisão que decretou sua prisão preventiva.
Sustenta que a decisão “praticamente reproduziu o requerimento formulado pelo Parquet e citações doutrinárias, o que demonstra a ausência de motivação idônea para o decreto prisional.” Aduz que a GRAVIDADE ABSTRATA do suposto delito e o CLAMOR PÚBLICO não são fundamentos idôneos, capazes de justificar uma segregação cautelar do Paciente.
Assevera que o Paciente é PRIMÁRIO, possui residência fixa e não ostenta nenhum antecedente criminal capaz de caracterizar uma vida destinada a prática de ilícitos, e muito menos que, caso solto, voltará a delinquir.
Ao final, requer liminarmente a expedição do ALVARÁ DE SOLTURA em favor do Paciente, podendo, caso necessário, ser substituída a prisão preventiva pelas medidas cautelares e, no mérito, a confirmação da decisão liminar.
Subsidiariamente, requer a transferência do Paciente para sua cidade de origem, para que possa estar próximo de sua família (Pais, irmãos, filho e amigo). É o Relatório.
DECIDO.
Tratando-se de ação constitucional autônoma de impugnação, o habeas corpus é medida a ser impetrada quando violado o direito à liberdade de locomoção (concretizado ou sob ameaça) e, adicionalmente, decorrente de ilegalidade ou ato abusivo (art. 5º, LXVIII, CF).
Para a concessão da medida liminar desejada na espécie (admitida pela doutrina e jurisprudência), tem-se por indispensável a demonstração (presença) de dois requisitos processuais autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no decreto de prisão) e o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável decorrente do aprisionamento).
In casu, em exame superficial da proposição, típica da fase processual em trâmite e em que pese o esforço do impetrante em argumentar a presença dos referidos requisitos em seu arrazoado, considero não restarem caracterizados, na medida em que não constitui afronta ao princípio constitucional do estado de inocência, consoante remansosa jurisprudência, a segregação cautelar do Paciente, quando existentes os motivos justificadores da medida extrema.
A impugnação do impetrante se sustenta, substancialmente, na inexistência de motivação válida para a manutenção da sua prisão.
Entretanto, examinados os presentes autos, concluo que a medida extrema é suficiente e idônea, de forma que menciona expressamente as razões de decidir, ancoradas em elementos concretos que justificam sua manutenção.
Pois bem.
Dos autos consta que em 04/10/2022, por volta das 12:00h, na Travessa José de Freitas, Bairro Mutirão, em Pedreiras/MA, o Paciente Jocicleyton Souza Alves, juntamente a José Edson dos Santos, estavam em uma motocicleta quando abordaram a vítima Bartolomeu Nunes Uchôa que aguardava em seu veículo a chegada da sua esposa e, na ocasião, José Edson desceu da garupa e efetuou vários disparos de arma de fogo em direção da vítima, ocasionando sua morte.
Jocicleyton Souza Alves, que pilotava o referido veículo, parou o mesmo ao lado do veículo da vítima, tendo José Edson dos Santos descida da garupa e armado com um revólver calibre 38 (trinta e oito) efetuado diversos disparos de arma de fogo em Bartolomeu Nunes Uchôa, que veio a óbito no local.
Após o crime, evadiram-se do local e Jocicleyton Souza Alves deixou José Edson dos Santos na Praça da Igreja, Avenida Abílio Monteiro, Bairro Engenho, Pedreiras/MA.
Em cumprimento do Mandado Judicial na residência de José Edson dos Santos, foi realizada a prisão em flagrante delito de Jocicleyton Souza Alves, além de apreendido 01 (um) revólver calibre ponto 38 (trinta e oito) e 01 (uma) motocicleta Yamaha, cor preta.
Na espécie, em 10.11.2022, o Juiz a quo decretou a prisão preventiva do Paciente, acusado de participar da morte da vítima Bartolomeu Nunes Uchôa, vulgo “Ceará”: “Em uma primeira análise do presente caso, verifica-se que foi instaurado Inquérito Policial para apurar o crime praticado com a participação de JOCICLEYTON SOUZA ALVES, portanto, satisfazendo as exigências legais previstas no artigo 311 do Código de Processo Penal, eis que a prisão preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito ou da instrução processual Outrossim, vislumbra-se a configuração do requisito do periculum in mora, ante às informações de que o representado estava pilotando a moto para que José Edson dos Santos praticasse o homicídio contra a vítima Bartolomeu Nunes Uchoa, “Ceará”, podemos justificar a ligação do mesmo com o crime, o que somente poderá ser apurado com investigações mais aprofundadas e específicas e o presente requerimento, tem a finalidade de esclarecer tais fatos.
In casu, a existência do crime e a autoria restam indubitáveis diante dos documentos e depoimentos colhidos no caderno investigatório, todos os relatório de missão, vídeos e acervo fotográfico, os quais revelam, a princípio, o crime capitulado no art. 121, caput, §2°, inc.
III e IV, do Código Penal - CP, que é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da cautelar provisória, ora formulada, com supedâneo no artigo313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ademais, os fatos criminosos causam reflexos negativos e traumáticos, e causam naqueles que tomam conhecimento do crime sentimento de impunidade e insegurança, cabendo ao Judiciário determinar o recolhimento do agente, principalmente quando se observa a maneira em que foi perpetrado o crime.
Assim, o fato apurado revela que o crime foi grave e que repercute negativamente na sociedade, sendo necessário a pronta atuação jurisdicional para coibir que o representado venha a praticar outros da mesma natureza, contribuindo com o descrédito na Justiça.
Outrossim, é importante observar que há demonstração da intranquilidade social com a manutenção da liberdade do representado. (…) Desta forma, após uma análise minuciosa e criteriosa dos presentes autos, vislumbra-se que há necessidade da prisão preventiva de JOCICLEYTON SOUZA ALVES, conforme descrição nos autos, vez que há prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria.
Diante do exposto, em acordo com o Parecer Ministerial, DEFIRO O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA e, consequentemente, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JOCICLEYTON SOUZA ALVES, qualificado na inicial, com fulcro nos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal.
No dia 04 de abril de 2023, o Juiz a quo novamente indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente e demais acusados, nos seguintes termos (ID n° 89373841 -p. origem): “(…) Importa inicialmente que a prisão preventiva foi decretada com base no requisito do art. 312 do Código de Processo Penal para garantia da ordem pública e esta se transmuda na paz social; bem como presente o requisito para aplicação da lei penal, assim como medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes e inadequadas neste momento em relação aos acusados.
Ressalta-se que o fato é de extrema gravidade e repercute negativamente na sociedade, e atuação jurisdicional se revela necessária, para que fatos desta mesma natureza não retornem a acontecer. (…) Portanto não verifico modificação na situação fática ou jurídica em relação aos acusados que justifique a revogação da prisão, neste momento.
Ademais, o fato de os acusados terem residência fixa, não registrarem antecedentes criminais e possuírem trabalho não significa que os acusados têm direito a revogação da preventiva, visto que os requisitos para referida medida ainda persistem e estão devidamente fundamentados na decisão de decreto da preventiva.
Assim, observa-se que a motivação para o decreto da prisão preventiva não cessou, sendo necessário a manutenção da prisão dos acusados. (…)”.
Logo, ao contrário do que sustenta a defesa, da análise dos excertos acima colacionados, constata-se que a decisão vergastada apresenta, com fulcro em elementos concretos, justificativa apta a subsidiar a decretação da prisão do Paciente, para o acautelamento da ordem pública e a aplicação da lei penal.
Assim, observa-se que a manutenção da prisão preventiva ora atacada foi lastreada em elemento concreto, extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, justificando-se satisfatoriamente com a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer ilegalidade que venha a inquinar o referido ato.
Com efeito, as circunstâncias em que perpetrada a conduta criminosa pelo Paciente, demonstram sua frieza e periculosidade concretas, sendo que as provas reunidas no transcurso do processo demonstram que o Paciente e demais réus praticaram o crime de homicídio com emprego de meio cruel e mediante recurso que tornou impossível qualquer defesa da vítima.
Nessa perspectiva, na esteira da jurisprudência do STJ, a gravidade concreta da conduta é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos termos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois foi amparada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do Agente, evidenciadas pelo modus operandi do delito. 2.
Na hipótese, o Agravante foi preso em flagrante, em 05/03/2022, com posterior conversão em custódia preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9.º e 147, ambos do Código Penal, porque agrediu sua companheira com um soco nas costas, além de que, em momento anterior, já a teria agredido com uma faca. 3.Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que "o modus operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave, são indicativos concretos da periculosidade do agente, o que justifica a sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública" (HC 417.891/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019; sem grifos no original), entendimento que aplica-se ao caso. 4.
Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 165485 / BA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2022/0159849-3 - Relatora Ministra LAURITA VAZ (1120) - Órgão Julgador - T6 - SEXTA TURMA - Data do Julgamento – 28/11/2022).
Constata-se pelos excertos decisórios que, diferentemente do que fora alegado pelo impetrante, estão presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva do paciente, sendo que a doutrina majoritariamente enxerga na garantia da ordem pública a possibilidade de interpretação mais abrangente na avaliação da necessidade da prisão cautelar.
Na espécie, repisa-se, o decreto de prisão preventiva possui motivação idônea, ressaltando a comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios de autoria, bem assim o risco que a soltura do paciente representa à garantia da ordem pública, considerando a extrema gravidade do crime.
Por oportuno, verifica-se que em 23.05.2023, a magistrada de 1° grau, em atenção a pedido dos assistentes de acusação, determinou a quebra do sigilo de dados e das comunicações do Paciente e demais envolvidos na prática do crime.
In litteris (ID 92915749 -p. origem): “DEFIRO O PEDIDO de quebra de sigilo de dados e das comunicações, para determinar que as Operadoras de Telefonia sejam oficiadas para informar todos os dados e registros contidos no cadastro dos números telefônicos (99) 98129-4771, (99) 98223-2150, (99) 98189-4233, (99) 98137-0847, números que teriam sido utilizados pela acusada Eva Suelen da Silva Paiva; (88) 99871-6846, número informado por José Edson dos Santos; (99) 98429-3151, número informado por José Wellington Amorim Sobrinho; (88) 99228-4754, número informado por Jocicleyton Sousa Alves; além do extrato de chamadas originadas e recebidas, incluindo o número de identificação do equipamento móvel (IMEI) e as Estações Rádio-Base (ERBs) transmissoras e receptoras, e os registros do extrato de chamadas de terminais identificados a partir de IMEI investigado, referente a data de 04/10/2022, consignando o prazo de 10 (dez) dias.
Na ocasião, a magistrada designou audiência de instrução e julgamento para o dia 27/06/2023, data que se aproxima.
Logo, não resta caracterizado, sob minha ótica, o fumus boni iuris na pretensão apresentada em favor do Paciente, estando justificada, desse modo, pelo menos nesse momento perfunctório, a prisão preventiva determinada pela autoridade coatora, salvo entendimento contrário quando do julgamento do mérito.
Cumpre registrar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e trabalho lícito não representam óbice à decretação da prisão preventiva, quando presentes os seus requisitos legais.
Por conseguinte, se o cárcere é imprescindível na hipótese, resta indevida a aplicação de medidas cautelares diversas, descritas no art. 319, do Código de Processo Penal1, de acordo com a mais abalizada jurisprudência do STJ, da qual colaciono o seguinte fragmento de ementa: “[...] Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do acusado, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.2” Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade e, considerando que a manutenção da prisão do Paciente fora reavaliada recentemente, inclusive com designação de data para a realização da audiência de instrução, deixo de requisitar informações ao Juízo a quo, nos termos do art. 420, do RITJMA, posto que prescindíveis para o julgamento do mérito, sobretudo quando os autos originários estão inteiramente disponíveis para consulta no sistema PJE.
Dê-se ciência, simplesmente para conhecimento, ao Juízo de primeiro grau, do ajuizamento do Habeas Corpus e acerca desta decisão (com a juntada de cópia no feito de origem), nos termos do art. 382, do RITJMA.
Em consequência, remetam-se, de imediato, os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para pronunciamento, no prazo de 02 (dois) dias.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís, 06 de junho de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator 1 I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica.” 2 STJ - (HC 344.063/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016. -
06/06/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 13:34
Juntada de malote digital
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06/06/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2023 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2023 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/05/2023 10:29
Juntada de documento
-
19/05/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/05/2023 17:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/05/2023 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2023 10:58
Juntada de petição
-
16/05/2023 17:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/05/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 16:46
Conclusos para decisão
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16/05/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 08/05/2024 13:26