TJMA - 0800898-05.2021.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 20:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/07/2025 17:51 Determinado o arquivamento 
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                                            14/04/2025 14:03 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 14:03 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2024 16:20 Decorrido prazo de LORENA MIRANDA SERAFIM em 12/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 19:59 Juntada de petição 
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                                            23/11/2024 12:44 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
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                                            23/11/2024 12:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
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                                            23/11/2024 12:43 Publicado Sentença (expediente) em 21/11/2024. 
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                                            23/11/2024 12:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
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                                            19/11/2024 08:51 Juntada de Certidão 
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                                            19/11/2024 08:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/11/2024 08:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/11/2024 08:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/11/2024 11:46 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            04/09/2024 07:48 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2024 22:31 Juntada de petição 
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                                            03/09/2024 16:54 Juntada de petição 
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                                            18/06/2024 09:50 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/04/2024 09:22 Juntada de Ofício 
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                                            09/04/2024 09:07 Transitado em Julgado em 13/09/2023 
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                                            23/02/2024 13:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/10/2023 13:27 Juntada de petição 
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                                            26/07/2023 11:21 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2023 17:54 Juntada de petição 
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                                            28/06/2023 02:03 Decorrido prazo de LORENA MIRANDA SERAFIM em 27/06/2023 23:59. 
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                                            05/06/2023 00:32 Publicado Sentença (expediente) em 05/06/2023. 
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                                            03/06/2023 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023 
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                                            02/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800898-05.2021.8.10.0126 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON ALMEIDA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA MIRANDA SERAFIM - MA17624 RÉU: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública movida por EDSON ALMEIDA DE SOUSA em desfavor do Estado do Maranhão, na qual o exequente requer o pagamento do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ter funcionado como advogado dativo no feito elencado na peça inicial.
 
 Devidamente intimado o Estado do Maranhão, este apresentou impugnação a presente execução, alegando falta da certidão de trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários.
 
 Requereu, por fim, a improcedência da execução, diante da alegada inexigibilidade do título em razão da ausência de trânsito em julgado e, "que a condenação seja redirecionada para bloqueio judicial de contas da Defensoria Pública do Estado do Maranhão”.
 
 Intimado a apresentar resposta à impugnação, o exequente ratificou os termos da inicial (ID 53531801). É o relatório.
 
 Decido.
 
 No caso em apreço, a impugnação tem por objeto o quantum debeatur e a fixação dos honorários de acordo com a tabela de honorários da OAB-MA.
 
 Pois bem.
 
 Não há que se falar em ausência de fixação de valor certo e perde razão de existir a alegação de que não há prova do trânsito em julgado da sentença, eis que o exequente trouxe aos autos a referida certidão em ID 49462176.
 
 O valor, embora fixado sem expressar número, não é ilíquido por constar "Honorários pela Tabela da OAB".
 
 Trata-se de mera pesquisa sem sequer necessidade de cálculos periciais.
 
 Dessa forma, é válida a fixação de honorários ao advogado nomeado como defensor dativo com base na tabela organizada pelo Conselho Seccional. É o que determina o art. 22, caput e § 1º, da Lei 8.906/94.
 
 Ex vi: Art. 22.
 
 A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
 
 De acordo com o entendimento pacificado no STJ, "a sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada". (STJ - REsp: 1804030 MG 2019/0075373-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019).
 
 Logo, não há que se falar em redução do valor fixado, sobretudo porque o executado sequer apresenta razões de fato e direito para requerer a modificação.
 
 Portanto, suprida a prova do trânsito em julgado arguida na impugnação, constando-se a liquidez e razoabilidade do valor, aplica-se ao caso em julgamento o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 No que se refere aos honorários de sucumbência, "é certo que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, cujo pagamento da obrigação é feito mediante requisição de pequeno valor – RPV". (AgRg no AREsp 630.235/RS, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015).
 
 Ainda sobre a temática, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem decidido: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
 
 CONDENAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
 
 ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL.
 
 AFASTADA.
 
 CASO CONCRETO DISTINTO A AFASTAR APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 85, § 7º DO CPC.
 
 PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
 
 NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ELEMENTO TELEOLÓGICO NA INTERPRETAÇÃO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELAÇÃO CONHECIDAE DESPROVIDA.
 
 UNANIMIDADE.
 
 I.
 
 O cerne da demanda cumpre em analisar o cabimento de arbitramento de honorários advocatícios em face da Fazenda Pública no caso de execução não embargada.
 
 II.
 
 Com efeito, o apelante defende tese de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em se tratando de execuções não embargadas pela Fazenda Pública por expressa vedação legal, acrescenta que não apresentou discordância em relação aos valores objeto da presente execução, agindo, portanto em atendimento ao princípio da cooperação processual e à boa-fé, todavia tal argumentação carece de amparo, pois consoante dispositivos legais e doutrina acima descritos, a questão debatida nos presentes autos eletrônicos é distinta.
 
 Explico.
 
 III.
 
 Apesar de o ente público não ter resistido à pretensão executória, tal circunstância não impede o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a vedação legal se refere expressamente a precatório e, o caso em exame, trata de requisição de pequeno valor, como se infere da disposição legal, repito, por oportuno: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
 
 IV.
 
 Nesse contexto, se o legislador fez expressa menção ao precatório, deixando de lado as requisições de pequeno valor, quando poderia ter incluído no dispositivo as duas figuras, não cabe ao intérprete proceder a um elastecimento da regra legal, sob pena de violação à finalidade da norma.
 
 A propósito, sobre o elemento teleológico, trago à baila ensinamento da doutrina clássica de Carlos Maximiliano: Em todo caso, o hermeneuta usa, mas não abusa da sua liberdade ampla de interpretar os textos; adapta os mesmos aos fins não previstos outrora, porém compatíveis com os termos das regras positivas; somente quando de outro modo age, quando se excede, incorre na censura de Bacon.
 
 A de torturar as Leis a fim de causar torturas aos homens-torquere leges ut homines torqueat.
 
 O fim primitivo e especial da norma é condicionado pelo objetivo geral do Direito, mutável com a vida, que ele deve regular; mas em um e outro caso o escopo deve ser compatível com a letra das disposições; completa-se o preceito por meio da exegese inteligente; preenchem-se as lacunas, porém não contra legem.
 
 V.
 
 Em reforço, cito julgamento do Superior Tribunal de Justiça da relatoria do Min.
 
 Herman Benjamin em que a questão é expressamente debatida:De fato, a dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido combatida e cujo pagamento ocorra por precatório. (AgInt no RESP 1881288/RS, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020) (sem grifos no original) VI.
 
 Sentença mantida.
 
 VII.
 
 Apelação conhecida e desprovida. (TJMA; APL 0800303-26.2019.8.10.0142; Quinta Câmara Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Raimundo José Barros de Sousa; Julg. 30/11/2020; DJEMA 12/07/2021)” (grifo nosso).
 
 Diante disto, o que se extrai é que cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
 
 ANTE AO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado é de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da atuação como defensor dativo no Processo nº 0000060-76.2013.8.10.0126 .
 
 Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no § 3°, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil.
 
 Após o trânsito em julgado devidamente certificado, determino a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento do valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) em favor de EDSON ALMEIDA DE SOUSA, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial.
 
 Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se o respectivo ofício requisitório ao ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o art. 100, §3º da Constituição Federal, consignando o crédito a este juízo mediante depósito em conta judicial (DJO), com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
 
 Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente.
 
 Deverá constar no alvará o nome completo, os números do CPF e da identidade.
 
 Intime-se pessoalmente o Requerente, para fornecer os dados necessários à expedição do alvará, incluindo os números da agência bancária e conta corrente para transferência dos valores.
 
 Intime-se o executado da expedição dos alvarás.
 
 Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos, com baixas na distribuição.
 
 Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SÃO LUÍS/MA, 9 de maio de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1764/2023
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                                            01/06/2023 14:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/06/2023 14:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/05/2023 17:29 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/09/2021 10:57 Conclusos para decisão 
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                                            29/09/2021 10:28 Juntada de contrarrazões 
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                                            05/09/2021 19:01 Juntada de petição 
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                                            22/07/2021 11:35 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/07/2021 10:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2021 08:09 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2021 17:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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