TJMA - 0801419-46.2023.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 09:43
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
03/08/2023 02:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:16
Decorrido prazo de CARLA THALYA MARQUES REIS em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:04
Decorrido prazo de LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES em 02/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:41
Publicado Sentença (expediente) em 11/07/2023.
-
14/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 02:38
Decorrido prazo de CARLA THALYA MARQUES REIS em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 12:04
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de CARLA THALYA MARQUES REIS em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:28
Juntada de petição
-
28/06/2023 14:57
Juntada de petição
-
28/06/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 13:34
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801419-46.2023.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOSANA LEANDRO LUSTROSA DE VASCONCELOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Dando continuidade ao cumprimento do despacho retro, INTIMO AS PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. - Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados, juntado extrato bancário do período correspondente ou documento.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos. - Em igual prazo poderá o réu anexar o contrato ou documento comprobatório da contratação e documento que comprove a transferência do valor respectivo, ficando ciente que, caso não haja a juntada, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Lago da Pedra/MA, 12 de junho de 2023 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Tecnico Judiciario Sigiloso -
12/06/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:08
Juntada de petição
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29/05/2023 11:25
Juntada de contestação
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10/05/2023 11:50
Juntada de petição
-
27/04/2023 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 19:14
Outras Decisões
-
14/04/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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