TJMA - 0830954-37.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 08:43
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:50
Juntada de petição
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30/01/2025 11:49
Juntada de petição
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22/01/2025 13:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:06
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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13/08/2024 23:57
Juntada de petição
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25/07/2024 06:28
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 21:48
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 09:47
Juntada de contestação
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21/06/2024 13:17
Juntada de juntada de ar
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21/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 03:54
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/01/2024 10:43
Juntada de petição
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20/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 08:26
Conclusos para despacho
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29/08/2023 14:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara Cível de São Luís
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29/08/2023 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2023 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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29/08/2023 14:53
Conciliação infrutífera
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29/08/2023 09:21
Juntada de petição
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28/08/2023 20:15
Recebidos os autos.
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28/08/2023 20:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 03/08/2023 23:59.
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21/07/2023 10:33
Juntada de diligência
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17/07/2023 10:20
Mandado devolvido dependência
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17/07/2023 10:20
Juntada de Certidão
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14/07/2023 08:04
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0830954-37.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A REU: THIAGO BITENCOURT ROCHA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Compulsando os autos, observo que as custas processuais foram devidamente recolhidas no ID 94725990 e seguintes atendendo ao despacho de ID 93106345.
Desse modo, cite-se, no endereço acima informado, o requerido para integrar a relação processual.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. [CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 29/08/2023 14:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 10 de julho de 2023.
ANTONIA ANGELINA MACHADO RODRIGUES Técnica Judiciária Matrícula 105601] Caso o autor manifeste expressamente o desinteresse na conciliação e havendo o desinteresse do Requerido na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
10/07/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 17:12
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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30/06/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 08:59
Conclusos para despacho
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15/06/2023 17:55
Juntada de protocolo
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06/06/2023 02:28
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830954-37.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A REU: THIAGO BITENCOURT ROCHA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Compulsando os autos, observo que a parte autora procedeu arbitrariamente ao pagamento parcelado das custas processuais, todavia nos autos não consta tal pedido, tampouco houve deferimento por parte deste juízo de eventual pedido de parcelamento de custas.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias proceder ao recolhimento integral das custas processuais, no saldo remanescente de R$ 11.127,86 (onze mil cento e vinte e sete reais e oitenta centavos), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 290 do CPC.
Intime-se São Luís, data do sistema.
Em seguida, voltem-me conclusos para despacho inicial.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
02/06/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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