TJMA - 0800104-70.2023.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 11:19
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
22/02/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Pastos Bons.
-
22/11/2023 12:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/11/2023 12:04
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
08/10/2023 10:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 10:47
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 10:45
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 10:45
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:45
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 00:45
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 00:45
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 00:45
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800104-70.2023.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA), JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB 18668-RS), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA “SEGURO NÃO CONTRATADO” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS GRACAS MARTINS DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança de “PSERV”, posto que a instituição financeira tem efetuado a cobrança sem sua anuência.
Desta feita, requer a suspensão definitiva da cobrança do referido seguro, a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 82645490.
Despacho de Id. 83193157, fora concedido o benefício da justiça gratuita ao autor.
O requerido BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação em Id. 87503696, alegando, preliminarmente sua ilegitimidade passiva, e no mérito, limitou-se a discutir a ausência de sua participação na lide.
Determinada a citação do requerido COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL este apresentou contestação sob Id. 83982080, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, e no mérito, limitou-se a discutir a ausência de sua Réplica à contestação no Id. 94327806.
Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 96433651.
Manifestação da parte demanda COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, Id. 98481398, requerendo o julgamento antecipado do mérito. da Manifestação da parte demandada BANCO BRADESCO S/A, Id. 98725479, pugnando pela realização da audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, embora a parte demandada tenha se manifestado pela colheita do depoimento pessoal da autora, o caso dos autos consiste em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, podendo ser resolvido com as provadas provas documentais apresentadas.
Destaco que semelhante é o entendimento das cortes de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação de danos materiais e morais – Produção de provas - Depoimento pessoal requerido e indeferido – Prova desnecessária e impertinente ao deslinde da controvérsia – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Inteligência do artigo 130 do CPC – Recurso de agravo de instrumento improvido. (TJ-SP – AI: 01200285120108260000SP 0120028-51.2010.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/04/2010, 31ª Câmara de Direito Privado) Assim, passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que os requeridos Banco Bradesco SA e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL alegam ilegitimidade passiva, aduzindo que o seguro contestado pela autora pertence a outra demandada.
Compulsando os autos, verifico assistir razão a parte demandada.
Segundo o Professor e também Magistrado, Desembargador Elpídio Donizetti (2011, p. 53), a legitimidade para a causa “decorre da pertinência subjetiva com o direito material controvertido.
Serão partes legítimas, portanto, os titulares da relação jurídica deduzida (res in iudicium deducta)”.
In casu, verifico que o extrato de Id. 82645490, esclarece que os descontos na conta da autora referem-se a pagamento de cobrança efetuada pela PSERV.
Assim, assiste razão à Parte Ré na alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
Isso porque, verifico que o extrato de Id. 82645490, esclarece que os descontos na conta da autora referem-se a pagamento de cobrança efetuada sobre a rubrica "PSERV".
Assim, assiste razão à Parte Ré na alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
Ora, é evidente que o dano, se existente, não foi causado pelo réu, mas sim por instituição estranha à lide, beneficiária dos valores descontados da conta do autor intitulada sob a rubrica "PSERV".
Dessa maneira, demonstrado que não foi a requerida quem debitou o valor na conta da parte autora, medida que se impõe é o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade ad causam frente à COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL.
Prosseguindo, em relação ao requerido Banco Bradesco S/A, vislumbro que, no caso, o banco réu é mero arrecadador do pagamento feito pelo autor, não podendo a ele ser imputada responsabilidade pelo ato danoso, pois sequer poderá demonstrar a existência, ou não, de contrato firmado entre a seguradora e autora, ponto fulcral da demanda.
A função do agente financeiro, no caso, é tão somente de receber os valores do autor e repassá-lo ao réu e, assim agindo, não incorreu em qualquer ato ilícito passível de reparação, sendo responsável da beneficiária dos valores comprovar que o desconto é lícito e se deu como contraprestação por um serviço contratado pela autora.
Inclusive esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme se extrai dos julgados, em caso análogo ao discutido nestes autos: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 21.06.2021 A 28.06.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802189-27.2018.8.10.0035 COROATÁ/MA APELANTE: MARIA ANTONIA SANTOS E SILVA ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO D.L.PORTELA (OAB MA 8011), FRANCISCO C.M.
DO LAGO (OAB MA 8776) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA (CPC, ART. 17).
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O DIREITO MATERIAL DISCUTIDO EM JUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Analisando detidamente os documentos acostados pela apelante, não é possível concluir que o banco apelado tenha participado de qualquer negociação com a consumidora em relação ao questionado contrato de seguro que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, isso porque os descontos foram realizados nos proventos da recorrente por ordem da empresa Liberty Seguros S/A, empresa que tem personalidade jurídica diversa da do apelado.
II.
Em relação aos argumentos de que o apelado não fez juntada do contrato celebrado entre a consumidora e empresa Liberty Seguros S/A ou mesmo de autorização da apelante para realização dos descontos, corroboro o entendimento da magistrada de base no sentido de que está devidamente demonstrado que a relação jurídica questionada nos autos não é de responsabilidade do apelado, o qual atua como mero arrecadador do pagamento feito pela consumidora.
III.
Sentença mantida.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 21 a 28 de junho de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (grifo nosso) SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 27/07/2020 A 03/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803275-87.2019.8.10.0038 APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) 1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO:FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442 – A) 2º APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL ADVOGADA: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB-MA 18.668) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O FATO NARRADO NA INICIAL COM O RÉU.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
No caso, a apelante não conseguiu demonstrar que o Banco réu participou dos fatos noticiados na inicial.
Não há nos autos nenhuma prova no sentido de que o réu teria efetuado descontos de prêmios de seguro de vida em renda salarial, sem a devida anuência.
II.
Reconhecida a ilegitimidade passiva do banco para figurar no polo passivo da ação indenizatória por supostos descontos indevidos na conta da parte apelante.
III.
Sentença mantida.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (grifo nosso) Desse fato emerge a necessidade de determinar a extinção do processo sem resolução do mérito frente à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela demandada Banco Bradesco S/A e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, frente a demonstração de ilegitimidade passiva ad causam, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito com relação ao requerido BANCO BRADESCO S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL.
Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
13/09/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 09:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/09/2023 10:04
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 02:42
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:42
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:40
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 21:52
Juntada de petição
-
04/08/2023 18:37
Juntada de petição
-
02/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 02:35
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:35
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 04/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:32
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 09:47
Juntada de réplica à contestação
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800104-70.2023.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA DAS GRACAS MARTINS DE SOUSA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668-A DESPACHO [...] Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) autor (a), determino que seja intimado o (a) demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Defiro a gratuidade judicial ao autor.
Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 10 de janeiro de 2023 ADRIANO LIMA PINHEIRO -
09/06/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:16
Juntada de contestação
-
01/03/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2023 16:42
Juntada de contestação
-
10/01/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
02/01/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801302-79.2023.8.10.0031
Nivia Maria Bezerra Veras
Municipio de Chapadinha
Advogado: Francisco das Chagas de Oliveira Bispo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2023 11:50
Processo nº 0001224-22.2012.8.10.0123
Banco do Nordeste do Brasil SA
Genesio Batista Ribeiro
Advogado: Edelson Ferreira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2012 17:15
Processo nº 0808522-37.2023.8.10.0029
Maria de Lourdes Ferreira da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Aline SA e Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2024 14:50
Processo nº 0816309-07.2023.8.10.0001
Sindicato dos Servidores do Ministerio P...
Estado do Maranhao
Advogado: Geraldo Cesar Praseres de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2025 17:52
Processo nº 0800127-28.2023.8.10.0103
Francisco Martins de Araujo
Kamila Valeria de Araujo
Advogado: Celso Araujo Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2023 11:35