TJMA - 0029211-11.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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31/07/2024 16:42
Baixa Definitiva
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26/07/2023 10:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2023 00:08
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 25/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:11
Decorrido prazo de BENEDITO BAYMA PIORSKI em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MELO DE ARAGAO em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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05/06/2023 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0029211-11.2012.8.10.0001 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS/MA REQUERENTE: ARMANDO DE OLIVEIRA Advogado: JOAO PEDRO MELO DE ARAGAO - MA10242-A REQUERIDA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO Advogado: BENEDITO BAYMA PIORSKI - MA451-A RELATOR: Gabinete Des.
Tyrone José Silva EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REFORMA.
INVIABILIDADE.
REQUERENTE QUE EFETIVAMENTE PREENCHEU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL, CONFORME INCISO IV DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N.º 822/2011 CONSUN/UEMA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO.
SENTENÇA EM ANÁLISE QUE DEVE SER CONSERVADA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) Tendo o requerente, conforme demonstrado nos autos, integralizado a grade curricular, com a devida aprovação, viável se mostra a oportunização da colação de grau especial de que trata o inciso IV do art. 2º da Resolução n.º 822/2011 CONSUN/UEMA, conforme pretendido pelo requerente, até pela proposta concreta de emprego apresentada. 2) Remessa Necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à presente Remessa Necessária, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Josemar Lopes Santos (Presidente) e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 25/04/2023 A 02/05/2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0029211-11.2012.8.10.0001 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS/MA REQUERENTE: ARMANDO DE OLIVEIRA Advogado: JOAO PEDRO MELO DE ARAGAO - MA10242-A REQUERIDA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO Advogado: BENEDITO BAYMA PIORSKI - MA451-A RELATOR: Gabinete Des.
Tyrone José Silva RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0029211-11.2012.8.10.0001 impetrado por ARMANDO DE OLIVEIRA cuja conclusão foi a seguinte: “Face o exposto, acolho o parecer do Ministério Público, concedo a segurança requerida e determino à Autoridade Impetrada, ou quem lhe fizer as vezes, que outorgue o Grau Especial, com fulcro no art. 2, IV da Resolução n° 822/2011 CONSUN/UEMA, em favor do Impetrante, o Sr.
Armando de Oliveira, abstendo-se também de adotar qualquer outra medida restritiva de direito e, posteriormente, assine e registre o diploma a que faz jus.
Confirmada a decisão liminar anteriormente expedida.
Sem custas, em razão da isenção legal dos entes públicos.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009)”.
A matéria foi assim relatada pelo juízo remetente: “Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Armando de Oliveira contra ato dito ilegal praticado pelo Reitor da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), todos já qualificados na exordial.
Em síntese, o Impetrante alega que concluiu todo o Curso de Medicina na Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), conforme documentos anexados aos autos como: o histórico escolar, a declaração expedida pela Direção do Curso de Medicina e a declaração da lavra da Secretaria do Curso, a qual informa que o Impetrante está apto para colar grau, encontrando-se em situação regular no ENADE.
Prossegue informando que em face disto, solicitou, com supedâneo na Resolução n° 822/2011 CONSUN/UEMA, a colação de grau especial, haja vista ter proposta concreta de emprego no Programa Saúde da Família e Pronto Socorro na cidade de Anapurus/MA, tendo que se apresentar ao serviço até 07/08/2012, além da sua aprovação no concurso público promovido pelo Município de Imperatriz/MA, estando na iminência de ser chamado.
Que o pedido foi indeferido, sendo que a colação normal está prevista apenas para setembro de 2012.
Ao final, requer a concessão da segurança para ordenar a Autoridade Coatora que outorgue o Grau Especial, com fulcro no art. 2, IV da Resolução n° 822/2011 CONSUN/UEMA, abstendo-se também de adotar qualquer outra medida restritiva de direito do Impetrante e, posteriormente, assine e registre o Diploma a que faz jus.
Com a inicial, juntou documentos de f. 11/49.
Decisão interlocutória de f. 52/5, deferindo a liminar.
Informações da Autoridade Impetrada à f. 75/87.
O Ministério Público à f. 98/9, opina pela concessão da segurança.” Não houve recurso voluntário.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre Procurador Francisco das Chagas Barros de Sousa, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa, para que seja mantida a sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e passo ao exame do mérito.
Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, senão vejamos.
O exame do processo demonstra que o requerente efetivamente concluiu o curso de medicina na UEMA.
Tendo o requerente, conforme demonstrado nos autos, integralizado a grade curricular, com a devida aprovação, viável se mostra a oportunização da colação de grau especial de que trata o inciso IV do art. 2º da Resolução n.º 822/2011 CONSUN/UEMA, conforme pretendido pelo requerente, até pela proposta concreta de emprego apresentada ao requerente.
Por outro lado, não verifico nenhum impedimento à aplicação da norma interna ao caso do requerente.
Ademais, a referida colação grau especial já inclusive ocorreu em 27/07/2012, de modo que não há motivo concreto reportado nos autos para modificar a conclusão da sentença de origem.
Sobre a matéria, cito os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EMISSÃO DE DIPLOMA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso dos autos, restou provado que o impetrante é aluno concluinte do curso de Direito, ministrado pela Faculdade do Vale do Juruena, e foi aprovado em concurso público promovido pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Assim, deve ser mantida a sentença que lhe assegurou a antecipação da colação de grau e a emissão do diploma. 2.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10001123220204013606, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 09/06/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/06/2021 PAG PJe 09/06/2021) REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
LIMINAR DEFERIDA.
ART. 47, § 2º, DA LDB.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário da sentença proferida em Mandado de Segurança e que confirmou a liminar anteriormente deferida, ordenando à autoridade coatora a antecipação da colação de grau antecipada do impetrante, emitindo o certificado de conclusão do Curso de Graduação em Medicina.
Em suma, alega o impetrante ter excepcional desempenho no Curso de Medicina, encontrando-se já no último semestre do curso com assiduidade e notas suficientes para sua aprovação, tendo sido aprovado em concurso público, necessitando, assim, de sua colação de grau antecipada. 2.
Consta dos autos prova pré-constituída capaz de demonstrar a existência do seu direito líquido e certo à colação de grau em regime especial em favor do impetrante, estando regularmente matriculado como possível concludente no semestre 2013.2, obtendo excepcional rendimento no curso, bem como a sua aprovação no concurso público para o cargo de Médico Emergencista Adulto para atuar nas Unidades de Pronto Atendimento UPA e, por fim, encontrando-se no último semestre do curso tendo concluído 351 dos 368 créditos necessários à conclusão do curso de Medicina. 3.
O deferimento da antecipação da colação de grau com a expedição do diploma de graduação no Curso de Medicina encontram amparo na previsão do art. 47, § 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional. 4.
Diante da satisfatividade de liminar deferida, com a efetiva antecipação da colação de grau do impetrante, encontra-se a situação consolidada pelo decurso do tempo, merecendo ser preservada a situação de fato e garantida a segurança jurídica.
Precedentes. 5.
Reexame Necessário conhecido, porém desprovido. (… ) (TJ-CE - Remessa Necessária: 02075177620138060001 CE 0207517-76.2013.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 01/07/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/07/2019) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
PARTICIPAÇÃO.
POSSE EM CONCURSO PÚBLICO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
Assegurado à parte autora, por força de liminar deferida, confirmada por sentença, o direito de colar grau antecipado em virtude de posse em concurso público, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável. 2.
Sentença confirmada. 3.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF-1 - AC: 00116905520154014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 23/03/2017) Dessa forma, tenho que a manutenção da sentença remetida é medida impositiva.
Isto posto, conheço e nego provimento a remessa para confirmar a sentença que ora se reexamina. É como voto.
Transitado em julgado este acórdão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 25/04/2023 A 02/05/2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
01/06/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 17:47
Sentença confirmada
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MELO DE ARAGAO em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2023 09:55
Juntada de parecer
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13/04/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 15:52
Recebidos os autos
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30/03/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/03/2023 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2022 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2022 04:16
Decorrido prazo de ARMANDO DE OLIVEIRA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 04:16
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 26/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 10:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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