TJMA - 0046498-50.2013.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:31
Juntada de petição
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25/09/2025 15:42
Juntada de Certidão
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18/09/2025 01:12
Decorrido prazo de AUREA COSTA SARAIVA em 17/09/2025 23:59.
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05/09/2025 18:07
Juntada de petição
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02/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2025 11:26
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2025 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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28/08/2025 10:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
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14/01/2025 07:47
Juntada de Certidão
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04/09/2024 06:38
Decorrido prazo de AUREA COSTA SARAIVA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:39
Juntada de petição
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13/08/2024 12:32
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/08/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2024 12:16
Outras Decisões
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21/06/2024 14:59
Juntada de petição
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21/02/2024 08:35
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:45
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:56
Decorrido prazo de AUREA COSTA SARAIVA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0046498-50.2013.8.10.0001 EXEQUENTE: AUREA COSTA SARAIVA, EDILEUSA VALE SILVA, FRANCIANIA MARIA NOBRE DA SILVA, IRANY LEAL DE SOUSA ATAIDE, JOSE CICERO SILVA MACARIO JUNIOR, LUANA MARIA DE BRITO PEREIRA, LUIS ANTONIO DOS SANTOS SILVA, MARIA DE JESUS ALVES ARRUDA, MARIA DO SOCORRO COSTA SOUSA, MARIA ELVIRA MARTINS ROSA, MARIA VERENICE PEREIRA DOS SANTOS, PAOLA LIDIANE DE MATOS CAMILO ALVES, RAQUEL CORREIA VIEIRA, REGINA LUCIA DA CRUZ ROCHA, RITA VIEIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Vistos, Tendo em vista o teor da petição de ID. 98090297, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação nos presentes autos.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, volte-me conclusos os autos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
13/11/2023 06:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
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31/07/2023 23:45
Juntada de petição
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04/07/2023 15:43
Juntada de petição
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01/07/2023 00:25
Decorrido prazo de AUREA COSTA SARAIVA em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0046498-50.2013.8.10.0001 EXEQUENTE: AUREA COSTA SARAIVA, EDILEUSA VALE SILVA, FRANCIANIA MARIA NOBRE DA SILVA, IRANY LEAL DE SOUSA ATAIDE, JOSE CICERO SILVA MACARIO JUNIOR, LUANA MARIA DE BRITO PEREIRA, LUIS ANTONIO DOS SANTOS SILVA, MARIA DE JESUS ALVES ARRUDA, MARIA DO SOCORRO COSTA SOUSA, MARIA ELVIRA MARTINS ROSA, MARIA VERENICE PEREIRA DOS SANTOS, PAOLA LIDIANE DE MATOS CAMILO ALVES, RAQUEL CORREIA VIEIRA, REGINA LUCIA DA CRUZ ROCHA, RITA VIEIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença que versa sobre a execução autônoma do título executivo decorrente da ação coletiva nº. 14.440/2000, que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública, com posterior instauração do Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, a fim de aferir eventual existência de coisa julgada inconstitucional nas execuções individuais da sentença coletiva acima referida.
Deferida a gratuidade da Justiça (ID. 445204069 - Pág. 7/8).
Intimado o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença suscitando a inexigibilidade do título pela coisa julgada inconstitucional e o excesso de execução em razão da limitação temporal de incidência do título executivo, sob o argumento de que a lei posterior promoveu a absorção de índices, requerendo a extinção da execução ou o reconhecimento de excesso de execução (ID. 45204776 - Pág. 5/25).
Juntada do laudo pericial contábil pela Procuradoria – Geral de Justiça (ID. 45204776 - Pág. 38/113).
Intimada a exequente, esta apresentou sua manifestação à impugnação rebatendo os argumentos do executado quanto a exigibilidade do título executivo judicial, da ocorrência de limitação temporal de incidência do título executivo, da ocorrência de excesso de execução (ID. 45204776 - Pág. 138/145).
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988.
MOTIVAÇÃO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, que através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que 80% (oitenta por cento) dos processos distribuídos até o dia 31 de dezembro de 2019 devem ser julgados, em primeiro grau de jurisdição, até o dia 31 de dezembro de 2023 e, a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 02, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, julgo-a.
A presente impugnação se ampara pela inexigibilidade do título e existência de excesso de execução fundada na incorreção dos cálculos apresentados pela exequente quando ao período considerado.
Segundo o executado, o termo final deveria ser considerado em maio de 2003, ou no máximo, em dezembro de 2012.
Insta observar, a princípio, que a metodologia que vinha sido adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, por conta das teses firmadas no IAC nº. 18.193/2018, os quais deverão ser consideradas imediatamente nos casos em que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
Conforme orientado pelo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento.
Ademais, informado por Ofício da NUGEP, em 01.11.2019, da possibilidade de aplicação da tese jurídica, desde sua fixação em 23.05.2019, no Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº. 18.193/2018.
Não obstante a isso, a tese fixada em âmbito de Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de reclamação, na forma prevista no art. 927, III; art. 947, §3º e art. 988, IV, do CPC.
Pelo mesmo motivo, ressalta-se a impossibilidade do sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº. 18.193/2018, vez que, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e infla para as cobranças remuneratórias, que deverão ser observados imediatamente nos casos que n]ao houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
Passemos a análise dos pontos levantados pelo Estado do Maranhão em sua impugnação.
No que pertine à alegação de inexigibilidade do título executivo e limitação temporal dos valores retroativos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica no âmbito do IAC nº. 18.193/2018, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formando no Processo nº. 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública, conforme art. 947, §3º, do CPC: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019).
Em relação à suposta inexigibilidade da obrigação por tratar-se de coisa julgada inconstitucional não merece prosperar, visto que, havendo a redução salarial e/ou perda remuneratória- fundamentos da Ação Coletiva nº. 14.440/2000 – a jurisprudência do STF admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer a irredutibilidade eventualmente suprimida por legislação posterior.
Em que pese não haver direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, há de ser preservada a cláusula da irredutibilidade remuneratória dos servidores públicos, não havendo determinação de reajuste com base no princípio da isonomia, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 37.
Desta forma, é evidente a inexistência de interpretação inconstitucional da Lei Estadual nº 7.072/1998, razão pela qual o título executivo em comento é perfeitamente exigível, afastando a incidência do art. 535, inciso III e § 5º, do NCPC.
No tocante à limitação temporal, vislumbro que a referida tese se encontra em consonância com a argumentação exposta pelo Estado do Maranhão em sua Impugnação, que não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do NCPC).
Em relação ao termo inicial de incidência, tenho que carece de outras argumentações, haja vista que a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, qual seja, Lei Estadual nº 7.072/1998, somente teve sua vigência (começou a produzir efeitos) a partir de 01.02.1998 (art. 3º) – em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94) –, razão pela qual as diferenças remuneratórias foram pleiteadas somente a partir desta data.
Assim, considerando que não há diferença remuneratória a ser paga em momento anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1º de fevereiro de 1998.
Em relação ao termo final de incidência, em que pese não tenha sido estabelecido no âmbito do Processo nº 14.440/2000, e a Sentença e o Acórdão em Remessa Necessária serem posteriores, por tratar-se de relação jurídica continuada, ou seja, de trato sucessivo, somente opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada (coisa julgada rebus sic stantibus).
A procedência dos pedidos do SINPROESEMMA, com determinação de escalonamento, ocorreu com base no fato de que a Lei Estadual nº 7.072/1998 foi editada em omissão quanto a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% (cinco por cento) para os servidores do Grupo Magistério nas referências seguintes à primeira, em desconformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério vigente à época, o que ocasionou a inválida redução de vencimentos da categoria.
No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25 de novembro de 2004.
Tal situação, qual seja, de que a obrigação constante na Ação Coletiva nº 14.440/2000 foi adimplida pela Lei Estadual nº 8.186/2004, foi, inclusive, reconhecida no âmbito do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb.
Jamil Gedeon, verbis: […] Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004 […].
Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva nº 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo procedente em parte a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apenas para reconhecer o excesso de execução, já que os cálculos terão que ser elaborados dentro do período firmado em tese da IAC nº. 18.193/2018.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor exequendo (a ser apurado pela Contadoria Judicial), suspensa a cobrança para a parte exequente/impugnada pelo prazo de 05 (cinco) anos diante da gratuidade judiciária concedida pelo juízo.
Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para elaborar os cálculos devidos com observação do termo inicial de incidência (vigência da Lei Estadual nº. 7.072/1998), na data de 01/02/1998 (ou desde o ingresso do exequente se for posterior a esse período) e termo final (vigência da Lei Estadual nº. 8.186/2004 que veio dar cumprimento à Lei 7.885/2003), no dia 25/11/2004, considerando a recomposição salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores substituídos, ora exequentes, e observadas as referências das respectivas classes, considerando os valores: principal, honorários de sucumbência da fase de execução.
Em seguida, intimem-se a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência e se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, façam-me os autos conclusos para homologação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
05/06/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2023 20:27
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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12/08/2021 10:44
Conclusos para despacho
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05/08/2021 09:15
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 03/08/2021 23:59.
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30/07/2021 10:56
Juntada de petição
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28/07/2021 15:40
Juntada de petição
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28/07/2021 06:30
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 13:44
Juntada de Certidão
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06/05/2021 11:18
Recebidos os autos
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06/05/2021 11:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2013
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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