TJMA - 0800318-67.2023.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 09:33
Baixa Definitiva
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15/02/2024 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/02/2024 09:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/02/2024 03:15
Decorrido prazo de M P MONTEIRO LTDA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:15
Decorrido prazo de L F PRODUCOES E COMERCIO LTDA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:15
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS MENDES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:15
Decorrido prazo de AJIRA BARBOSA FONSECA MENDES em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:12
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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22/01/2024 12:04
Juntada de petição
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20/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 10:46
Conhecido o recurso de AJIRA BARBOSA FONSECA MENDES - CPF: *49.***.*56-01 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/12/2023 07:50
Juntada de Certidão
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13/12/2023 07:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:20
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/11/2023 08:47
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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11/10/2023 07:57
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2023 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 08:13
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:00
Recebidos os autos
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25/09/2023 12:00
Conclusos para despacho
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25/09/2023 12:00
Distribuído por sorteio
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800318-67.2023.8.10.0008 PJe Requerente: AJIRA BARBOSA FONSECA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALYA SILVA MATIAS - MA20704 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALYA SILVA MATIAS - MA20704 Requerido: E.C.
ALEGRIA PRODUCOES LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL LUIS SILVEIRA - MA8366-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL LUIS SILVEIRA - MA8366-A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, cujas partes, acima indicadas, encontram-se devidamente qualificadas nos autos.
Prima facie, deixo de analisar as preliminares suscitadas, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, que preleciona "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Em análise aos autos verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume saber se existiu falha na prestação de serviço por parte das requeridas e se houve conduta capaz de causar danos morais e materiais aos autores.
Adentrando o mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final.
Não obstante tratar de relação de consumo, onde a inversão do ônus da prova não é absoluta, caberá aos requerentes constituírem minimamente o seu direito, nos limites de sua capacidade, conforme teor do artigo 373, I, do CPC.
No caso em apreço, entendo não assistir razão aos autores em relação ao pleito de danos materiais, posto que, em que pese a situação relatada, os autores em seu depoimento informaram que os demandantes permaneceram nas dependências do evento até o final da apresentação do artista principal, usufruindo do restante da área do camarote, com exceção do setor em que ocorreu o desnivelamento do piso, conforme se observa nas fotografias trazidas no bojo da contestação.
De igual modo, quanto aos danos morais, os autores não demonstraram que tiveram qualquer direito de personalidade violado, como honra, imagem e integridade física, em razão dos fatos narrados.
Com efeito, ainda que a situação relatada - cessão da estrutura e remanejamento dos consumidores para outro local - possa ter causado algum desconforto a eles, esta não foram vivenciada exclusivamente pelos demandantes, não sendo suficiente para caracterizar danos morais, sob pena de banalização de tão importante instituto, que deve ser limitado às situações em que realmente se evidencie efetiva violação aos direitos da personalidade.
Dessa forma, verifico que o referido pedido de danos morais não deve prosperar, uma vez que este se configura apenas quando da ocorrência de transtornos que extrapolem o limite dos aborrecimentos que podem ser vivenciados por qualquer pessoa que frequente grandes eventos e que produzam desordem na vida íntima e pessoal do consumidor, o que não ocorreu no caso. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, não restou demonstrado o dano sofrido pelos autores decorrente da situação narrada, tampouco a existência de uma conduta ilícita pelas empresas requeridas, razão pela qual não há que se falar em indenização por dano moral.
Assim, verifica-se que não há nos autos elementos que sirvam de supedâneo para a condenação da ré ao pagamento de danos morais ou materiais.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único do art. 1º da RESOLUÇÃO-GP -462018.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Respondendo pelo 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo – JECRC. -
14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801823-58.2023.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem] PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO DAMASIO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente e considerando o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para participar(em) da audiência de conciliação a ser realizada pelo 1º Centro de Conciliação de Pinheiro, designada para o dia 12/07/2023 14:40hs, ressaltando-se que, nos termos do Art. 334, § 8º, do instrumento normativo processual civil vigente, o não comparecimento injustificado da autora, ou do réu, à sessão ora designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, ficando de logo ciente(s) de que nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC/2015, a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, e no prazo legal, o desinteresse na composição consensual.
As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores.
ADVERTENCIAS: 1.
A audiência se realizará na forma PRESENCIAL no seguinte endereço: SALA DE AUDIENCIAS DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL- Fórum Des.
José Maria de Jesus Marques, Praça José Sarney, s/n, Centro, Pinheiro/MA, CEP 65.200-000. 2.Todavia, as partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma TELEPRESENCIAL por videoconferência, através do link abaixo: DADOS DE ACESSO: Link: http://vc.tjma.jus.br/1cejuscpin - usuário: seu nome – senha: tjma1234 3.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de WhatsApp para o necessário controle na sala virtual; 4.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 5. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência junto ao demandante, no caso do autor, ou com o requerido/preposto, no caso do demandado; 6.
Optando pelo comparecimento pessoal ao Fórum Desembargador José Maria de Jesus Marques, situado na Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA, as partes ficam intimadas da obrigatoriedade de chegada neste recinto 15 (quinze) minutos antes da audiência marcada; 7.
Sendo as partes residentes do Termo Judiciário Pedro do Rosário/MA, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada Rua do Sol, s/n.º, Centro, CEP 65506-000, Pedro do Rosário/MA, no horário das 08h às 13h; 8.
Tratando-se de partes residentes no Termo Judiciário Presidente Sarney/MA, outrossim, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada Rua Manoel Rodrigues, s/n.º, Centro, CEP 65204-000, Presidente Sarney/MA, no horário das 08h às 12h e de 14h às 17h. 9.
Conforme Art. 335, do CPC/2015, fica advertida a parte demandada, outrossim, que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação e mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou, comparecendo, não houver autocomposição. 10.
Nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC/2015, a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, e no prazo legal, o desinteresse na composição consensual. 11.
Caso as partes e testemunhas desejem participar do ato presencialmente, deverão peticionar nos autos informando que utilizarão as instalações do fórum.
Pinheiro/MA, 13 de junho de 2023.
Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara Assino de ordem do(a) MM juiz(a).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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