TJMA - 0800565-48.2019.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 09:42
Processo Desarquivado
-
17/05/2023 18:44
Juntada de petição
-
21/06/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:04
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 08:45
Processo Desarquivado
-
27/05/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 09:44
Juntada de Certidão
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21/03/2022 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 23:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/02/2022 23:10
Juntada de Certidão
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07/02/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 18:49
Juntada de Certidão
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26/01/2022 18:48
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 12:09
Juntada de Ofício
-
14/11/2021 00:44
Juntada de Certidão
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23/09/2021 03:34
Decorrido prazo de EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO em 22/09/2021 23:59.
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15/09/2021 10:44
Juntada de petição
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13/09/2021 10:35
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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03/09/2021 13:12
Decorrido prazo de TARCISO ALVES GOMES em 20/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800565-48.2019.8.10.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: PAULO HENRIQUE SILVA BAETA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TARCISO ALVES GOMES - MA8918 DEMANDADO: MARCIO BARBOSA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO - MA2949 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juíz de Direito, Dra.
Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, fica Vossa Senhoria intimado(a) do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo: Vistos, etc.
A sentença de mérito foi prolatada e a execução foi iniciada.
Ocorre que todas as tentativas de penhora foram frustradas.
Indefiro o pedido de bloqueio do veículo indicado pelo exequente, uma vez que a tradição do veículo antes do bloqueio determinado nos autor foi configurada pela entrega do bem comprovada pelo DUT preenchido conforme certidão da oficila de que não localizou o veículo no endereço, pois o mesmo foi vendido para o Sr.
Lindomar Silva Vale desde 25.02.2016 conforme o DUT apresentado para comprovação da venda.
De sorte que, dado o longo tempo decorrido sem efetividade da execução, incide o disposto no art.53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável também as execuções de título judicial nos termos do Enunciado 75 – FONAJE1.
Assim, EXTINGO A EXECUÇÃO, autorizo a Suspensão da CNH- Carteira Nacional de Habilitação do Executado e, HAVENDO REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, autorizo: a) Bloqueio TOTAL do veículo de um veículo do executado, para efeito de TRANSFERÊNCIA, LICENCIAMENTO e CIRCULAÇÃO. b) Inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, SPC/SERASA, conforme prevê o art. 782 § 3 do CPC. c) a expedição de certidão de crédito, inclusive para fins de PROTESTO EM CARTÓRIO.
Em caso de pagamento integral, independente de despacho, procedam-se com os desbloqueios necessários, inclusive por meio de ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo de 10(dez) dias úteis, arquive-se, em definitivo.
São Luís, data do sistema.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho Titular do Juizado Especial do Trânsito 1A hipótese do §4º, do art.53, da Lei 9099/95, também se aplica as execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no cartório distribuidor São Luís, Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021. LUCILEIA DE JESUS SOUZA DE QUEIROZ Servidor Judiciário (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/09/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2021 12:11
Conclusos para decisão
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24/08/2021 12:10
Juntada de Certidão
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24/08/2021 11:04
Juntada de petição
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19/08/2021 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 12:00
Juntada de Certidão
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16/08/2021 11:51
Juntada de Certidão
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16/08/2021 11:50
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 13:01
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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13/08/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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13/08/2021 11:03
Juntada de Mandado
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12/08/2021 13:14
Juntada de Certidão
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12/08/2021 12:39
Juntada de petição
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12/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800565-48.2019.8.10.0021 DEMANDANTE: PAULO HENRIQUE SILVA BAETA DEMANDADO: MARCIO BARBOSA BEZERRA A(o): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TARCISO ALVES GOMES - MA8918 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO PAULO HENRIQUE SILVA BAETA, através de seu advogado(a), para tomar ciência da certidão de id. 50574156.
São Luís, Quarta-feira, 11 de Agosto de 2021.
LUCILEIA DE JESUS SOUZA DE QUEIROZ Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA -
11/08/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 15:01
Juntada de petição
-
26/07/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 15:41
Juntada de petição
-
21/07/2021 17:01
Juntada de Mandado
-
20/07/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:20
Juntada de petição
-
06/07/2021 11:13
Juntada de petição
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19/04/2021 21:05
Juntada de Certidão
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14/04/2021 12:06
Juntada de Certidão
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08/04/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 16:30
Conclusos para despacho
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05/04/2021 16:30
Juntada de Certidão
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09/03/2021 14:46
Juntada de petição
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09/03/2021 01:56
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 10:04
Juntada de petição
-
08/03/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800565-48.2019.8.10.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: PAULO HENRIQUE SILVA BAETA Advogado do(a) DEMANDANTE: TARCISO ALVES GOMES - MA8918 DEMANDADO: MARCIO BARBOSA BEZERRA Advogado do(a) DEMANDADO: EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO - MA2949 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO PAULO HENRIQUE SILVA BAETA, através de seu advogado, via Diário Eletrônico, para tomar conhecimento da certidão de ID42114647, bem como em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, expedição de certidão de crédito e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA.
São Luís, Domingo, 07 de Março de 2021.
LINNE DIELE ARAUJO MIRANDA Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA -
07/03/2021 00:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2021 00:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 06:42
Decorrido prazo de EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO em 18/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 11:12
Juntada de petição
-
07/08/2020 02:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 10:35
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 16:28
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 00:16
Juntada de petição
-
27/07/2020 19:14
Juntada de petição
-
27/07/2020 19:13
Juntada de petição
-
17/07/2020 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 01:05
Juntada de protocolo BACENJUD
-
16/06/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 08:15
Decorrido prazo de MARCIO BARBOSA BEZERRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2020 17:03
Transitado em Julgado em 06/03/2020
-
13/03/2020 17:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/03/2020 11:44
Juntada de petição
-
06/03/2020 08:03
Decorrido prazo de MARCIO BARBOSA BEZERRA em 05/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 06:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA BAETA em 19/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2020 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2020 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2019 12:00
Conclusos para julgamento
-
03/10/2019 03:50
Decorrido prazo de MARCIO BARBOSA BEZERRA em 30/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2019 02:40
Decorrido prazo de MARCIO BARBOSA BEZERRA em 06/09/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 11:44
Juntada de petição
-
20/08/2019 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2019 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2019 22:13
Conclusos para julgamento
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13/06/2019 10:22
Juntada de contestação
-
12/06/2019 13:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/06/2019 10:30 Juizado Especial de Trânsito .
-
24/05/2019 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2019 13:24
Juntada de Certidão
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09/05/2019 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2019 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/06/2019 10:30 Juizado Especial de Trânsito.
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07/05/2019 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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