TJMA - 0813461-27.2023.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/07/2025 00:15 Decorrido prazo de RAINON SILVA ABREU em 25/07/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 00:15 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/07/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 00:15 Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 08:49 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 08:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            03/07/2025 07:36 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 07:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:43 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            01/07/2025 10:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/07/2025 10:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/07/2025 10:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/07/2025 09:48 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/02/2025 09:41 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2025 09:40 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2024 17:34 Decorrido prazo de RAINON SILVA ABREU em 12/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 21:16 Juntada de petição 
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                                            23/11/2024 07:46 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
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                                            23/11/2024 07:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            18/11/2024 15:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/11/2024 14:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/11/2024 13:41 Decorrido prazo de RAINON SILVA ABREU em 11/11/2024 23:59. 
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                                            20/10/2024 13:29 Publicado Intimação em 18/10/2024. 
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                                            20/10/2024 13:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
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                                            16/10/2024 18:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/10/2024 15:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2024 15:16 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2024 16:43 Juntada de contestação 
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                                            17/06/2024 11:02 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/05/2024 12:25 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2024 12:24 Juntada de termo 
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                                            08/01/2024 16:17 Juntada de termo 
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                                            28/06/2023 16:33 Juntada de termo 
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                                            16/06/2023 10:34 Juntada de petição 
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                                            09/06/2023 00:07 Publicado Intimação em 09/06/2023. 
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                                            08/06/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023 
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                                            07/06/2023 00:00 Intimação 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0813461-27.2023.8.10.0040 Autora: MARIA DE FATIMA DA SILVA BARROS Advogado: RAINON SILVA ABREU - OAB MA19275 Réu: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Sem delongas, verifico que a presente demanda foi proposta fora do domicílio da autora, qual seja, Bom Jesus das Selvas/MA, termo judiciário de Buriticupu/MA, bem como em Comarca divergente da sua agência bancária (1046), que se localiza em Buriticupu/MA.
 
 Com efeito, a situação ora posta necessariamente torna este Juízo incompetente para processá-la e julgá-la, já que, por se tratar de relação de consumo, deveria ter sido proposta no domicílio da autora, ou da comarca onde estaria localizada a agência bancária, conforme escolha da consumidora (art. 101, I, do CDC, e art. 53, III, a, do CPC).
 
 Em que pese persista o verbete da Súmula 33, do Superior Tribunal de Justiça, de que a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício, o posicionamento da referida Corte é no sentido de que, por se tratar de matéria de consumo, a regra é de competência territorial absoluta.
 
 Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
 
 DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.- Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.- Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013) Assim, reconhecido que a autora possui domicílio em Bom Jesus das Selvas/MA e sua agência bancária, de igual sorte, também se localiza em outro município, qual seja, Buriticupu/MA, não se pode permitir que a escolha seja de forma aleatória, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
 
 Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. (...). 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
 
 Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
 
 Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
 
 Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
 
 EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
 
 AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 83 DO STJ.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
 
 Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
 
 Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
 
 Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
 
 Súmula nº 83 do STJ. 2.
 
 A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. 3.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 676.025/RJ, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015) Desse modo, tendo em vista se tratar de regra de competência territorial absoluta, declino da competência e determino a redistribuição destes autos a uma das Varas da Comarca de Buriticupu/MA, para processo e julgamento desta lide.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Serve a presente decisão como mandado/ofício, para imediato cumprimento.
 
 Imperatriz, data do sistema.
 
 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito
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                                            06/06/2023 11:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/06/2023 09:53 Declarada incompetência 
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                                            26/05/2023 11:13 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2023 11:13 Juntada de termo 
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                                            25/05/2023 23:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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