TJMA - 0802621-17.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 13:31
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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08/10/2021 11:19
Realizado cálculo de custas
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07/10/2021 14:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/10/2021 14:38
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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16/09/2021 08:47
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 15/09/2021 23:59.
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13/09/2021 15:34
Juntada de petição
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23/08/2021 08:08
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0802621-17.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor/Exequente: ROBERTO LINO SOUSA Advogado: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555 Réu/Executado: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ROBERTO LINO SOUSA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04).
Afirma que foi vítima de acidente de trânsito e sofreu lesões corporais que resultaram em incapacidade permanente para exercício de suas funções habituais, fazendo jus à indenização no valor máximo, tendo a parte requerida, de forma administrativa, pago apenas o valor parcial.
Ao final, pugna pela procedência da demanda com o pagamento da indenização securitária, bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária e postergada a juntada do laudo do IML.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a necessidade de aferir a autenticidade documentos acostados à inicial, ausência de comprovante de endereço atualizado e que a parte autora já recebeu, administrativamente, os valores proporcionais às sequelas permanentes do acidente que sofreu, não havendo mais nada a reclamar.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Determinada a expedição de ofício ao IML para o agendamento de perícia, a qual foi designada para o dia 05/04/2021.
Expedido mandado de intimação para a parte autora comparecer ao ato, esta não reside no endereço indicado na inicial.
Intimado, a se manifestar sobre a questão, seu advogado apenas declarou-se ciente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise aos autos, verifica-se a existência de elementos de prova suficientes para o conhecimento da lide, o que configura hipótese prevista em lei, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formar o convencimento do julgador, sendo, pois, despicienda a dilação probatória.
Sobre o tema, TJMA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INTIMAÇÃO DAS PARTES.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, notadamente quando se trata de matéria eminentemente de direito ou, se de direito e de fato, for desnecessária a dilação probatória, não havendo necessidade prévia intimação das partes para o magistrado se valer desse expediente. 2.
Nas ações de cobranças de verbas decorrente do laboro, havendo a comprovação da relação estatutária, é do ente público o ônus de comprovar o efetivo pagamento das verbas vindicadas. 2.
Recurso desprovido. (Ap 0343932018, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/11/2018, DJe 28/11/2018).
Dos autos constam documentação necessária ao exame do pedido, inclusive, laudo pericial médico emitido pelo Instituto Médico Legal (IML).
Dessa forma, não havendo, pois, necessidade da produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Argui a parte requerida, em preliminar, a necessidade de comprovação dos documentos acostados à inicial, em razão da descoberta de fraudes nas ações judiciais de cobrança de seguro DPVAT no Estado do Maranhão, razão pela qual pugna pela expedição de ofícios para averiguar a veracidade da documentação acostada à inicial.
Não vejo necessidade na realização das diligências apontadas, uma vez que o esquema a que se refere a parte requerida foi desencadeado há mais de 07 anos, não havendo notícias quanto à existência de novos casos.
Ademais, a arguição de falsidade documental possui procedimento próprio, disciplinado no artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, cabendo à parte que o argui indicar os meios com o que provará o alegado, o qual não foi observado pela parte requerida Diante disso, rejeito a preliminar.
Sustenta a parte requerida que a parte autora não apresentou comprovante de endereço em seu nome, documento essencial à propositura da ação, a fim de verificar a competência deste juízo para processar e julgar o feito (artigo 320 do Código de Processo Civil).
Contudo, tal documento está juntado no ID 34403504 e embora não esteja em nome da parte autora, a competência para ação de reparação de dano decorrente de acidente de veículos é do domicílio da parte autora ou do local do fato (artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, o boletim de ocorrência juntado no processo administrativo informa que o acidente e o atendimento médico ocorreram nesta comarca de Açailândia, situação que lhe atrai a competência para apreciar o feito.
Preliminar rejeitada.
No mérito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso vertente, segundo o comando da legislação aplicável (art. 5º, Lei n.º 6.194/1974), cabe à parte autora comprovar o acidente e o dano decorrente, a despeito da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
A ocorrência do acidente encontra-se devidamente comprovada nos autos através da juntada de boletim de ocorrência, relatando o sinistro e descrevendo lesões típicas de acidentes de trânsito.
Quanto aos danos, não há como aferir se realmente existentes e, em consequência, se há valores devidos à parte autora. É que não foi realizado o exame complementar pelo IML, de forma a comprovar a existência das lesões indicadas na inicial, já que a parte autora não compareceu à perícia por não ter sido intimada, pois não reside mais no endereço indicado na inicial.
Alie-se a isso o fato de que a intimação constava advertência expressa, de que a ausência injustificada à realização da perícia importaria ao julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 39384812) À vista disso, caberia à parte autora manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de ser considerada eficaz a intimação enviada ao endereço antigo, conforme redação do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, tratando-se o laudo do IML de documento essencial à propositura da ação, na forma do artigo 5º, §5º, da Lei 6194/74, a sua ausência implica em improcedência ao pedido inicial, em razão da impossibilidade de verificação quanto à existência e quantificação das lesões. Do exposto, IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, na forma do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado do montante representado pelo valor atualizado da causa, os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Caso a parte apelada, nas contrarrazões, suscite questões previstas no art. 1.009, §1º, do CPC (art. 1.009, §2º, CPC) ou apresente apelação adesiva (art. 1.010, §2º, CPC), intime-se o apelante para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após o transcurso dos prazos, com ou sem manifestações, remetam-se os autos ao Egrégio TJMA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Açailândia, 3 de agosto de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
19/08/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 18:30
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2021 15:50
Conclusos para decisão
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20/04/2021 15:50
Juntada de termo
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20/03/2021 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO MÉDICO LEGAL DE IMPERATRIZ em 18/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 09:33
Juntada de Certidão
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03/03/2021 11:46
Juntada de petição
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25/02/2021 09:48
Juntada de petição
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25/02/2021 00:48
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0802621-17.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: ROBERTO LINO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555 Parte: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIX, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora/exequente, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Açailândia, 23 de fevereiro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
23/02/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2021 17:04
Juntada de diligência
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18/02/2021 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2021 09:22
Juntada de petição
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17/02/2021 12:51
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 12:49
Juntada de mandado
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17/02/2021 12:46
Juntada de termo
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06/02/2021 18:47
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:47
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:17
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:17
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 03:27
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n°: 0802621-17.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: ROBERTO LINO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555 Parte: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DESPACHO Considerando que é de conhecimento deste juízo que o IML de Imperatriz retornou às suas atividades periciais, determino a expedição de ofício ao referido órgão, a fim de que seja agendada perícia a que deve ser submetida a parte autora.
Recebida a informação, intime-se a parte autora a comparecer ao local, advertindo-a que sua ausência injustificada importará em julgamento do feito no estado em que se encontra.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo, após o qual as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA/OFÍCIO. Açailândia, 17 de dezembro de 2020.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
15/01/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2021 10:50
Juntada de Ofício
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17/12/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 13:20
Conclusos para decisão
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15/10/2020 13:19
Juntada de Certidão
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09/10/2020 10:02
Juntada de petição
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08/10/2020 16:58
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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08/10/2020 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 16:07
Juntada de petição
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28/09/2020 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 11:20
Juntada de Certidão
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25/09/2020 14:03
Juntada de contestação
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16/09/2020 10:41
Juntada de petição
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11/09/2020 01:01
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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11/09/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2020 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2020 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 11:15
Outras Decisões
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24/08/2020 19:05
Conclusos para despacho
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24/08/2020 19:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 11:28
Juntada de petição
-
24/08/2020 01:30
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
22/08/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2020 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2020 10:52
Outras Decisões
-
17/08/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 12:56
Juntada de termo
-
14/08/2020 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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