TJMA - 0812095-21.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:34
Juntada de termo
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11/02/2025 21:52
Decorrido prazo de JOSE WAGNER FRANCA ORLANDA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:19
Juntada de petição
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08/01/2025 18:42
Juntada de diligência
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08/01/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 18:42
Juntada de diligência
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16/12/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 05:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 14:54
Juntada de petição
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23/09/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE WAGNER FRANCA ORLANDA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 17:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/07/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 17:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/06/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 16:20
Juntada de petição
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08/03/2024 01:08
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:58
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:58
Juntada de termo
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17/01/2024 11:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/01/2024 11:58
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/12/2023 16:51
Juntada de petição
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13/10/2023 11:30
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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05/07/2023 02:49
Decorrido prazo de JOSE WAGNER FRANCA ORLANDA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2023 23:59.
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15/06/2023 01:47
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0812095-21.2021.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: JOSE WAGNER FRANCA ORLANDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A , e do(a) RÉU (rével) JOSE WAGNER FRANCA ORLANDA, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a).
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra JOSE WAGNER FRANCA ORLANDA, com base em Contrato com Cláusula de Alienação Fiduciária, nos termos da Lei nº. 10.931/04 e Decreto-Lei 911/69.
Alega a parte autora ter firmado com o réu a contrato de financiamento, estabelecendo-se como garantia fiduciária o veículo MARCA VOLKSWAGEN, MODELO SAVEIRO C.DUPLA, ANO 2014, COR BRANCO, PLACA QDG4599, CHASSI 9BWJB45U5FP132257.
Assim, requer a procedência da ação, com a busca e apreensão do bem e a consolidação da posse plena.
Adiante, foi deferida a liminar de Busca e Apreensão, sendo apreendido o bem objeto da lide.
O réu foi devidamente citado, porém, não apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, por se tratar de ação que versa sobre matéria já analisada em julgamentos anteriores por esta magistrada, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso II, do CPC.
De imediato, depreende-se dos autos que o réu não apresentou contestação, embora tenha sido devidamente citado.
Desse modo, decreto a revelia do réu, para o fim de fazer incidir os efeitos que lhes são inerentes, ou seja, reputar como verdadeiros os argumentos contidos na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Cabe repisar, que a revelia também enseja, nos termos do artigo 355, II, o julgamento antecipado da lide.
Evidente, nesse sentido, que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, este não é o caso dos autos, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Assim, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a lide em apreço versa quanto à realização de contrato com cláusula de alienação fiduciária, e o não pagamento integral das parcelas.
Nos contratos de alienação fiduciária, é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor, na forma como dispõe o art. 3º e ss. do DL 911/69, de inafastável aplicação.
Entende assim a jurisprudência pátria: TJCE-008363 - PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
PROTESTO DO TÍTULO.
VALIDADE.
LIMINAR DEFERIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
ENDEREÇO CORRETO. 1.
Em sede de busca e apreensão, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, necessária a comprovação de que o devedor foi notificado da mora, bastando para tal, o envio de notificação através de Cartório de Títulos e Documentos, destinada ao endereço fornecido pelo devedor como de sua residência quando da contratação, o que pode ser feito através de carta com aviso de recebimento. 2.
Na ação de busca e apreensão, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 3.
Para fins de concessão da liminar de busca e apreensão é de se considerar válida a comprovação da mora realizada por meio do protesto do título, cuja notificação foi entregue nas mãos da herdeira Odália Nunes que se apresentou como a inventariante, suprindo-se os fins da lei. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação nº 614453-09.2000.8.06.0001/1, 4ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Lincoln Tavares Dantas. unânime, DJ 17.01.2011).
Grifei No caso dos autos, resta efetivamente comprovado, pela prova documental apresentada, que o autor alienou fiduciariamente em favor do réu o veículo supradescrita, a qual, em razão do contrato, assumiu as obrigações inerentes ao pacto; também, existe prova de que este se encontra em débito; e de que, embora notificado extrajudicialmente, e sendo constituído em mora, deixou de efetivar o pagamento do débito integralmente.
Desta feita, em restando comprovada a mora do devedor, o qual, após notificação quedou-se inerte, tem direito o credor à busca e apreensão do veículo, consolidando-se a posse plena do bem em seu favor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial para, confirmando o teor da liminar concedida, DECLARAR A CONSOLIDAÇÃO NAS MÃOS DO AUTOR DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM DESCRITO NA INICIAL.
Oficie-se ao Detran, para que proceda à transferência.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos, em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara da Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de junho de 2023.
CLEBER SILVA SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso -
09/06/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 16:08
Julgado procedente o pedido
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27/02/2023 08:25
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 08:24
Juntada de termo
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27/02/2023 08:23
Juntada de Certidão
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23/07/2022 02:06
Decorrido prazo de JOSE WAGNER FRANCA ORLANDA em 08/07/2022 23:59.
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11/07/2022 09:30
Juntada de petição
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22/06/2022 10:53
Juntada de petição
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17/06/2022 17:42
Juntada de petição
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17/06/2022 14:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/06/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2022 14:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/05/2022 14:18
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 14:05
Juntada de Certidão
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30/03/2022 14:25
Juntada de petição
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17/03/2022 14:12
Juntada de petição
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04/03/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2022 19:24
Juntada de diligência
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18/02/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 12:25
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2022 09:28
Conclusos para decisão
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05/11/2021 10:27
Juntada de petição
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20/08/2021 13:16
Juntada de petição
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16/08/2021 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 17:45
Conclusos para decisão
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13/08/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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