TJMA - 0803545-07.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2022 04:39
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2021 15:08
Juntada de protocolo
-
01/09/2021 10:26
Juntada de Alvará
-
24/08/2021 10:34
Juntada de petição
-
10/06/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 04:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 27/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 11:24
Juntada de petição
-
21/05/2021 13:55
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/05/2021 20:24
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 19:57
Juntada de petição
-
06/05/2021 01:02
Publicado Intimação em 06/05/2021.
-
05/05/2021 11:16
Juntada de petição
-
05/05/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 14:23
Transitado em Julgado em 30/03/2021
-
29/04/2021 13:49
Juntada de petição
-
31/03/2021 03:54
Decorrido prazo de MANOEL DOMINGOS CORREIA DE OLIVEIRA em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 03:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 30/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:14
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
08/03/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0803545-07.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL DOMINGOS CORREIA DE OLIVEIRA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA RÉU: BANCO CETELEM | Adv.: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MANOEL DOMINGOS CORREIA DE OLIVEIRA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495, e intimação da parte requerida, BANCO CETELEM, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id. 40358874, cujo conteúdo é: "Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 51-823409150/17 , e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Servindo a presente sentença como mandado de intimação.
Publique-se.
Intimem-se as partes, via sistema PJE, conforme orientação do CGJ/MA.
Cumpra-se.
Caxias (MA), 01 de março de 2021.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 7 de março de 2021.
VILNA VADJA BARBOSA LEITE FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
07/03/2021 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 17:03
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2021 04:23
Decorrido prazo de MANOEL DOMINGOS CORREIA DE OLIVEIRA em 21/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:23
Decorrido prazo de MANOEL DOMINGOS CORREIA DE OLIVEIRA em 21/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 11:17
Conclusos para julgamento
-
26/01/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 15:56
Juntada de petição
-
17/12/2020 05:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 16/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 02:13
Publicado Intimação em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 10:10
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2020 23:55
Juntada de protocolo
-
27/07/2020 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/07/2020 12:57
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828201-15.2020.8.10.0001
Rosiane de Fatima Almeida Madeira
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2020 15:49
Processo nº 0831275-82.2017.8.10.0001
Ssx - Gerenciamento e Incorporacoes Empr...
Sefania Nascimento Paiva
Advogado: Alfredo Lima Goes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2017 12:36
Processo nº 0807236-79.2021.8.10.0001
Francisco Edmundo dos Santos
Maria Marta Lira dos Santos
Advogado: Ana Sumika Ericeira Tanaka
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2021 09:29
Processo nº 0805006-14.2020.8.10.0029
Maria do Espirito Santo Pereira dos Sant...
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2020 10:33
Processo nº 0801528-40.2020.8.10.0015
Euclimar Luz
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2020 13:25