TJMA - 0832202-38.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 11:34
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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15/02/2024 03:56
Decorrido prazo de THAYNARA COSTA BASTOS em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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21/12/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 17:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 07:16
Decorrido prazo de THAYNARA COSTA BASTOS em 18/12/2023 23:59.
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17/12/2023 12:40
Juntada de Certidão
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12/12/2023 05:21
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:38
Conclusos para despacho
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06/10/2023 01:30
Decorrido prazo de THAYNARA COSTA BASTOS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 08:27
Juntada de petição
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11/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832202-38.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: HOSPMIX COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYNARA COSTA BASTOS OAB/MA 22443 RÉU: HOSPMIX COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA DECISÃO O Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do beneficio da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo.
Neste contexto, oportuno registrar o teor do enunciado 481 da súmula do STJ segundo o qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
A parte autora, todavia, instada para se manifestar acerca da condição alegada, uma vez que juntou inicialmente apenas ficha financeira, declaração de Imposto de Renda e declaração de Hipossuficiência, todavia, de modo a demonstrar o déficit financeiro alegado e, portanto, não se desincumbido do ônus de provar a insuficiência de recursos.
Assim, pelas razões acima alinhadas, INDEFIRO o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo o(a) Requerente ser intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Transcorrido o prazo acima sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 31 de agosto de 2023 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
05/09/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 07:47
Outras Decisões
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31/08/2023 07:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HOSPMIX COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-08 (AUTOR).
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17/07/2023 12:45
Conclusos para despacho
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18/06/2023 08:24
Decorrido prazo de THAYNARA COSTA BASTOS em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:33
Juntada de petição
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05/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832202-38.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: HOSPMIX COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYNARA COSTA BASTOS OAB/MA 22443 RÉU: HOSPMIX COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA DESPACHO Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem, ex vi do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/15, comprovar que fazem jus ao benefício, não bastando simples declaração de pobreza, intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, assim o fazer, demonstrando a condição alegada, sob pena de indeferimento do benefício em alusão.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 30 de maio de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
01/06/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:05
Juntada de petição
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28/05/2023 20:47
Conclusos para despacho
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28/05/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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