TJMA - 0801227-67.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 01:17
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:53
Juntada de petição
-
20/10/2024 12:09
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
20/10/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
20/10/2024 12:09
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
20/10/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 11:52
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2024 07:08
Recebidos os autos
-
16/10/2024 07:08
Juntada de despacho
-
31/01/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 00:57
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801227-67.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): DOMINGAS DO NASCIMENTO SANTOS REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A.
Alega que: “Contudo, o preposto do banco que funcionava na agência de pronto foi logo informando que a requerente teria de abrir uma conta no banco para receber os meses posteriores, sob pena de sua aposentadoria ser inviabilizada, porém não informou à parte autora as condições de abertura daquela conta, não informando a ela os tipos de contas que estavam a disposição, inclusive aquelas sem cobrança de tarifas (dados da conta -AG: 6381 | Conta: 1099-5).
Ocorre excelência, que a parte autora começou a observar que, mês após mês, estava a receber seu dinheiro em valores inferiores ao esperado, mesmo sem ter realizado qualquer negócio extraordinário com o banco.
Na busca de informações, a requerente se dirigiu ao banco reclamado para verificar a procedência das reduções em seu benefício, e ao chegar lá, recebeu a informação do preposto do banco reclamado que essa situação se referia a cobrança de taxas bancárias denominadas “TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA”, fruto de utilização de conta corrente, no valor atual de R$ 49,90.
No entanto, a autora não se recorda em ter solicitado\contratado, nem ter sido informado acerca de sua existência, valores, conteúdo e termos desse serviço.” O requerido apresenta, espontaneamente, contestação em Id. 94519846, alegando preliminarmente, a falta de interesse de agir e conexão.
No mérito a improcedência da ação aduzindo a legalidade da cobrança da tarifa cesta básica de serviço em razão do autor utilizar o serviço.
Réplica em Id. 96451493, sustentado a inexistência de contrato pelo requerido a demonstrar a anuência do requerente. É o sucinto relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP)."Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp nº 2832/RJ).
Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa.
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
O serviço de “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B.
EXPRESSO” decorre da cobrança pelos serviços de conta-corrente – art. 375 do Código de Processo Civil, prevista na Resolução nº 3.319/2010 do Banco Central.
A modalidade da conta da parte autora é aquela nominada “Conta Corrente + Poupança Fácil”, conforme os extratos apresentados com a contestação – art. 373, I do CPC - ID nº 94519847.
A parte autora afirma que a conta apenas é utilizada para um fim, sustentando que para o recebimento do benefício deveria isenta de cobrança – art. 374, inciso III, CPC.
Não se anuncia na inicial que tenha solicitado o ingresso na instituiçãofinanceira na modalidade conta de recebimentos (conta-salário, conta benefício etc).
Pelo contrário, taxativa a percepção de utilização de CONTA CORRENTE + POUPANÇA FÁCIL com a empréstimos pessoais vinculados e depositados na conta, rendimentos em Poupança Fácil, Saques Diversos, Pagamento de Cartão de Crédito (ID nº 94519847).
Prossigo verificando que os extratos apresentados com a contestação demonstram que de fato não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora é cliente de crédito pessoal, tem empréstimos vinculados, realiza transferências, diversos saques em terminais distintos, o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos – art. 373, inciso I, CPC. É de longa data que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual: segundo a inicial, a contratação vem do ano de 2012, ou seja, há mais de 10 anos.
Tal é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato.
Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta-corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo de mais de dez anos, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganado – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, que indica que utiliza efetivamente os serviços de conta- corrente.
Não indicou a parte autora que solicitou a reversão da conta para aquela exclusiva para o recebimento de benefícios ou que na abertura tenha manifestado esse propósito.
Ao contrário, se constata autos que utiliza a modalidade há mais de dez anos – art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pretensão do autor colide, inclusive, com o preceito decadencial do Código de Defesa do Consumidor que determina o prazo de trinta dias para reclamar pelos vícios aparentes, como neste caso, de acordo com o art. 26, I do CDC.
Não suscita a parte autora que a cobrança esteja em desacordo com a determinação das Resoluções nº 3.919/2010 e 4.196/2013 do Banco Central.
Conforme determinado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento deproventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Existindo na prova pré produzida a informação de que a parte autora utiliza a conta para serviços que não apenas o recebimento do salário; observando que nos extratos está contida a expressão de “Conta Corrente e Poupança”, modalidade que externa a natureza da conta contratada – inclusive com instrumento pactuado demonstrado nos autos no ID nº 94519847 e acesso ao Bradesco Celular; e tendo essa cobrança se desdobrado por mais de dez anos, ocorrendo o fenômeno jurídico da surrectio de acordo com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, tenho por plenamente satisfeita a condição da informação pela instituição financeira.
Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com amparo no art. 487, I , do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
28/11/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 08:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:04
Juntada de petição
-
06/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
06/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
06/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
06/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801227-67.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): DOMINGAS DO NASCIMENTO SANTOS REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A.
Alega que: “Contudo, o preposto do banco que funcionava na agência de pronto foi logo informando que a requerente teria de abrir uma conta no banco para receber os meses posteriores, sob pena de sua aposentadoria ser inviabilizada, porém não informou à parte autora as condições de abertura daquela conta, não informando a ela os tipos de contas que estavam a disposição, inclusive aquelas sem cobrança de tarifas (dados da conta -AG: 6381 | Conta: 1099-5).
Ocorre excelência, que a parte autora começou a observar que, mês após mês, estava a receber seu dinheiro em valores inferiores ao esperado, mesmo sem ter realizado qualquer negócio extraordinário com o banco.
Na busca de informações, a requerente se dirigiu ao banco reclamado para verificar a procedência das reduções em seu benefício, e ao chegar lá, recebeu a informação do preposto do banco reclamado que essa situação se referia a cobrança de taxas bancárias denominadas “TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA”, fruto de utilização de conta corrente, no valor atual de R$ 49,90.
No entanto, a autora não se recorda em ter solicitado\contratado, nem ter sido informado acerca de sua existência, valores, conteúdo e termos desse serviço.” O requerido apresenta, espontaneamente, contestação em Id. 94519846, alegando preliminarmente, a falta de interesse de agir e conexão.
No mérito a improcedência da ação aduzindo a legalidade da cobrança da tarifa cesta básica de serviço em razão do autor utilizar o serviço.
Réplica em Id. 96451493, sustentado a inexistência de contrato pelo requerido a demonstrar a anuência do requerente. É o sucinto relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP)."Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp nº 2832/RJ).
Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa.
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
O serviço de “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B.
EXPRESSO” decorre da cobrança pelos serviços de conta-corrente – art. 375 do Código de Processo Civil, prevista na Resolução nº 3.319/2010 do Banco Central.
A modalidade da conta da parte autora é aquela nominada “Conta Corrente + Poupança Fácil”, conforme os extratos apresentados com a contestação – art. 373, I do CPC - ID nº 94519847.
A parte autora afirma que a conta apenas é utilizada para um fim, sustentando que para o recebimento do benefício deveria isenta de cobrança – art. 374, inciso III, CPC.
Não se anuncia na inicial que tenha solicitado o ingresso na instituiçãofinanceira na modalidade conta de recebimentos (conta-salário, conta benefício etc).
Pelo contrário, taxativa a percepção de utilização de CONTA CORRENTE + POUPANÇA FÁCIL com a empréstimos pessoais vinculados e depositados na conta, rendimentos em Poupança Fácil, Saques Diversos, Pagamento de Cartão de Crédito (ID nº 94519847).
Prossigo verificando que os extratos apresentados com a contestação demonstram que de fato não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora é cliente de crédito pessoal, tem empréstimos vinculados, realiza transferências, diversos saques em terminais distintos, o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos – art. 373, inciso I, CPC. É de longa data que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual: segundo a inicial, a contratação vem do ano de 2012, ou seja, há mais de 10 anos.
Tal é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato.
Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta-corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo de mais de dez anos, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganado – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, que indica que utiliza efetivamente os serviços de conta- corrente.
Não indicou a parte autora que solicitou a reversão da conta para aquela exclusiva para o recebimento de benefícios ou que na abertura tenha manifestado esse propósito.
Ao contrário, se constata autos que utiliza a modalidade há mais de dez anos – art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pretensão do autor colide, inclusive, com o preceito decadencial do Código de Defesa do Consumidor que determina o prazo de trinta dias para reclamar pelos vícios aparentes, como neste caso, de acordo com o art. 26, I do CDC.
Não suscita a parte autora que a cobrança esteja em desacordo com a determinação das Resoluções nº 3.919/2010 e 4.196/2013 do Banco Central.
Conforme determinado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento deproventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Existindo na prova pré produzida a informação de que a parte autora utiliza a conta para serviços que não apenas o recebimento do salário; observando que nos extratos está contida a expressão de “Conta Corrente e Poupança”, modalidade que externa a natureza da conta contratada – inclusive com instrumento pactuado demonstrado nos autos no ID nº 94519847 e acesso ao Bradesco Celular; e tendo essa cobrança se desdobrado por mais de dez anos, ocorrendo o fenômeno jurídico da surrectio de acordo com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, tenho por plenamente satisfeita a condição da informação pela instituição financeira.
Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com amparo no art. 487, I , do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
01/11/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 08:03
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:55
Juntada de petição
-
16/06/2023 18:12
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801227-67.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): DOMINGAS DO NASCIMENTO SANTOS REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO No que se refere ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.
Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
14/06/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 21:18
Juntada de contestação
-
29/05/2023 15:34
Juntada de petição
-
12/05/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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