TJMA - 0808250-98.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 10:01
Conclusos para despacho
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30/03/2022 09:18
Juntada de Certidão
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28/03/2022 15:41
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 10/03/2022 23:59.
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07/03/2022 03:16
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2022 14:50
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 26/01/2022 23:59.
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03/02/2022 15:32
Conclusos para despacho
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07/01/2022 15:19
Juntada de petição
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09/12/2021 03:20
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808250-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: CARLOS ALBERTO LOPES MACIEL Advogado/Autoridade do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - OAB/GO 49547 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição e documento juntados aos autos pela parte autora, no ID 53788288.
São Luís, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
06/12/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 14:42
Juntada de Certidão
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02/12/2021 14:37
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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08/10/2021 06:57
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 06:57
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 06:56
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/10/2021 23:59.
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04/10/2021 08:34
Juntada de petição
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23/09/2021 06:06
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808250-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649 REU: CARLOS ALBERTO LOPES MACIEL Advogado/Autoridade do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - OAB/GO 49547 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e a com pedido de liminar ajuizada por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra CARLOS ALBERTO LOPES MACIEL, com fundamento nas disposições contidas no decreto-lei de n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/2004 e Lei nº 13.043/2015, conforme razões e fatos expostos na inicial.
Narra a inicial que as partes firmaram contrato de financiamento, tendo por garantia em alienação fiduciária o veículo especificado na inicial.
No entanto, a requerida deixou de adimplir as prestações pecuniárias, incorrendo, desse modo, em mora.
A petição inicial veio instruída com os documentos de id 41967684 a 41967710, inclusive com a cédula de crédito bancário, notificação extrajudicial e planilha de débito.
Decisão de id 41982568 deferindo a liminar, com consequente expedição de mandado de busca e apreensão.
Certidão confeccionada pelo Meirinho atestando a apreensão do veículo e citação da parte ré para purgar a mora e contestar o feito id 44031729 – pág 4 e 5.
O requerido apresentou Contestação/Reconvenção sob o id 43075233, onde suscitou como preliminar a inépcia da petição inicial, devido a ausência da notificação da mora do réu.
Alegou, ainda, sobre a cobrança de encargos abusivos.
No mérito, pugnou pela procedência da reconvenção, revogação da liminar e restituição do som, acessório que estava no veículo quando da apreensão.
Requereu, por fim, o deferimento da justiça gratuita.
Réplica anexada sob o id 44533254, refutando as alegações declinadas pelo réu.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o feito se encontra suficientemente instruído, sem a necessidade de produção de prova em audiência, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, convindo então que seja oferecida a prestação jurisdicional, sob o permissivo do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De fato, deverão ser julgadas na mesma sentença a ação e a reconvenção.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Dito isso, passo a julgar simultaneamente os feitos postos a deslinde.
Inicialmente, examino o pedido de concessão de justiça gratuita formulada pela parte ré e, ao fazê-lo, antevejo que se trata de pessoa natural, atraindo a incidência do art. 99, §3º, do CPC/2015.
De fato, verifica-se a impossibilidade de quitação do contrato de financiamento, presumindo-se diante dos fatos ora declinados a carência de recursos para custear as despesas processuais.
Sendo assim, concedo os benefícios da justiça gratuita ao demandado.
II.1 – DA BUSCA E APREENSÃO Dos autos estão a constar que restou devidamente comprovada a mora/inadimplemento da parte requerida, razão pela qual é dada ao credor fiduciário a possibilidade de se valer da medida judicial de busca e apreensão para compelir o devedor fiduciante a cumprir a sua obrigação ajustada, sendo, para esse fim, irrelevante qualquer consideração acerca do grau de inadimplemento.
Outrossim, compulsando-se os autos, denota-se que no contrato realizado entre as partes ficou pactuado como garantia da obrigação do financiamento a alienação fiduciária da propriedade do veículo ao banco que, por sua vez, possui o domínio resolúvel do bem alienado.
Registre-se que a presente demanda foi ajuizada sob a vigência das alterações estabelecidas pela lei nº. 13.043 de 2014, o qual, inclusive, dispensou a notificação por cartório, senão vejamos: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2oA mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Com efeito, em sede de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, é requisito fundamental a regular comprovação da constituição em mora do devedor, nos moldes do enunciado da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”, cuja circunstância restou efetivamente comprovada, segundo documento anexado sob o id 41967707 – pág 2.
Portanto, o réu incorreu em mora, não efetuando também o pagamento das parcelas subsequentes.
Diante dessa conclusão, a situação dos autos incide na hipótese do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69, qual seja, deve-se consolidar a posse em nome do autor.
Em suma, o pedido de busca e apreensão atende plenamente aos pressupostos de constituição e desenvolvimento quando a inicial se acha instruída com a cópia do contrato que instrumentaliza a obrigação pactuada, com a comprovação da mora do devedor, notificação extrajudicial e documentos e planilha indicativa do débito.
Ademais, em sede contestatória, o requerido pugnou pela improcedência liminar sob o argumento de ausência da notificação da mora.
Contudo, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a efetiva entrega no endereço indicado pelo devedor (Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça), o que foi concretizado, conforme Aviso de Recebimento de id 41967707 – pág 2. .
Nesse ínterim, merece relevo recente julgado daquela Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. 2.
Conclusão do acórdão recorrido que se encontra no mesmo sentido da orientação deste Superior Tribunal.
Súmula 83/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 501.962/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015) (grifo nosso).
II.2 – DA RECONVENÇÃO O réu, em sua reconvenção, suscitou abusividade da cobrança de encargos abusivos do contrato de financiamento.
Impende salientar, desde logo, a desnecessidade em realizar uma perícia contábil/financeira.
Em suma, para atestar suposta abusividade deve se ter em mente as cláusulas contratuais estão de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Banco Central e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Ademais, há que se ter presente que o destinatário final das provas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, de sorte que a prova pericial em nada acrescentaria ao deslinde da causa.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 23.6.97.
Por outro lado, a matéria em debate já está pacificada, como adiante será demonstrado, o que só reforça a desnecessidade de produção de outras provas para que se forme a convicção do Juízo a respeito da matéria, em especial por se tratar de questão exclusivamente de direito.
Enfim, mostra-se inviável a realização de prova pericial em ação revisional, pois a análise das cláusulas abusivas deve ocorrer em observância à legislação pertinente e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em comparação com os termos do contrato.
Nesse diapasão, vejamos os seguintes julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA: "APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
I.
Desnecessária a produção de prova pericial quando evidenciada, no custo efetivo do contrato, a capitalização que se discute. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje 14/11/12 submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC). (...) (TJ/MA, AC 2.307/2013, Segunda Câmara Cível, Des.
Vicente de Castro, j. 23.04.2013, p. 30.04.2013). “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO C/C REVISIONAL.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ILEGAIS E ABUSIVOS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS E INCERTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO PRECISA, COM BASE NO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
REVISIONAL IMPROCEDENTE.
I - Inviável a realização de prova pericial em ação revisional, tendo em vista que a análise das cláusulas abusivas deve ocorrer sob a ótica da legislação pertinente e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em comparação com os termos do contrato.
Nesses termos, não há que se falar da ocorrência de cerceamento de defesa por ausência da prova técnica.
Preliminar Rejeitada. (...).
VI - Apelo desprovido. (TJ/MA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 41.300/2013 - SÃO LUÍS, Segunda Câmara Cível, Des.
MARCELO CARVALHO SILVA, j. 22.10.2013).
Em suma, deve-se pontuar que os contratos de alienação fiduciária constituem-se como de adesão e que devem obedecer às normas do ordenamento jurídico pátrio, que no caso são os atos normativos do Banco Central do Brasil.
Assim, desnecessária a realização de perícia técnica para questão posta a deslinde.
No que tange às matérias aduzidas em sede de reconvenção, ressalto inicialmente que, consoante pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 8.078/90 incide sobre contratos formalizados com entidades que integram o Sistema Financeiro Nacional, mas, em contrapartida, não pode o julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas de contrato bancário (verbete nº 381 do STJ).
Destarte, com apresentação de peça reconvencional, viável a revisão do contrato no presente caso, uma vez que o provimento jurisdicional correspondente somente se mostra possível, todavia não merece prosperar os pedidos declinados pelo demandado.
Explico.
Nos termos do art. 6º, inciso V, do CDC permite ao consumidor a revisão contratual em duas circunstâncias: prestações desproporcionais ou em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Percebe-se, pois, que, a rigor, os contratos de consumo obrigarão os consumidores aos seus termos (pacta sunt servanda), salvo nas exceções legais, quais sejam: (a) fatos supervenientes que tornem as cláusulas excessivamente onerosas, quer dizer, a superveniência de fato imprevisível, que acarrete excessiva onerosidade no contrato para apenas uma das partes; ou (b) cláusulas que o consumidor não tomou conhecimento prévio de seu conteúdo ou se o respectivo instrumento for redigido de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, resultando em desequilíbrio contratual.
Em acréscimo, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça também já esclareceu que, em caso de insuportável onerosidade, o afastamento da mora condiciona-se à verificação cumulativa de três requisitos: (a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; (b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; (c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. À espécie, o consumidor insurge-se contra suposta capitalização de juros em contrato de financiamento firmado com a requerida, não expressamente ajustada no momento da pactuação; juros remuneratórios e cumulação da comissão de permanência com a multa moratória.
Sobre a matéria, impende sobrelevar que a capitalização de juros não está proibida no ordenamento jurídico pátrio, como consta do enunciado nº 93 do STJ, haja vista previsão em legislação própria da possibilidade de sua incidência em cédula de crédito rural (Decreto-Lei nº 167 de 14.02.67), crédito industrial (Decreto-Lei nº 413 de 09.01.69) e crédito comercial (Lei nº 6.840/1980).
Já para as operações bancárias em geral e cartões de crédito tem-se a Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.00, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano às operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000.
Não obstante a referida Medida Provisória encontrar-se com a eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal devido a liminar concedida na ADIN nº 2.316-1, alinho-me ao posicionamento recentemente esposado no STJ, que permite a capitalização mensal pactuada nos contratos posteriores a 30.03.00, enquanto pendente o controle concentrado de constitucionalidade, a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. […] 4.
Esta Corte Superior, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
No aludido julgamento, a Segunda Seção deliberou que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, hipótese dos autos. […] 6.
Agravo regimental parcialmente provido”. (AgRg no REsp 1260463/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 14/06/2013). “CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1.
Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a existência da incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual.
Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 227.946/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013).
No presente caso, infere-se que o pacto entabulado entre as partes foi celebrado depois de 31 de março de 2000, sendo possível a incidência de capitalização, já que expressamente pactuada na forma descrita nos precedentes adotados.
Sobre os juros remuneratórios, faz-se importante a sua diferenciação dos juros pré-pactuados, normalmente conhecidos por compensatórios ou remuneratórios.
Aqueles são devidos quando restar configurada a mora do devedor, ou seja, o atraso no pagamento estipulado contratualmente, devendo ser aplicado como uma forma de penalidade.
Já os juros remuneratórios, referem-se ao empréstimo do capital.
Em relação à comissão de permanência, recente precedente do STJ, em sede de recurso repetitivo para os fins do art. 543-C do CPC (REsp nº 1.058.114-RS), assentou que a comissão de permanência não está limitada apenas à taxa de juros pactuada para o período de normalidade, podendo ser cobrada até o limite da soma da taxa de juros remuneratórios contratados, taxa de juros de mora (limitados a 12% ao ano) e a multa contratual (limitada a 2% do valor da prestação) (Súmula 472 do STJ).
Contratada pelas partes para o caso de mora, em substituição às taxas de juros pré-pactuadas, é possível a cobrança da comissão de permanência, consoante autoriza o art. 4º e incisos e o art. 9º, da Lei nº 4.595/64.
Não se trata de cláusula potestativa, conforme, aliás, esclarece a súmula 294 do STJ.
O que não se tolera é a cumulação desse encargo com correção monetária (Súmula nº 30 do STJ), juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, posto que sua incidência, no período de inadimplência, remunera o credor pelo inadimplemento e, diária, obriga o devedor a saldar logo a dívida, impedindo que continue em mora, e corrige monetariamente o crédito.
Na hipótese em análise, verifico que o pacto fixou a cobrança de comissão de permanência na base de 12% (doze por cento).
Como é inteligível, essa exigência desborda da legalidade, devendo ser decotada da avença em questão, com a adoção da orientação sumulada nº. 472 do Colendo STJ: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Uma vez que este juízo entende pela legalidade do contrato entabulado pelas partes, não há que se falar em ausência de mora pela existência de encargos excessivos, logo afigura-se totalmente lícito o contrato de financiamento travado entre as partes.
Quanto as cobranças (tarifas) abusivas não houve indicação certa e determinada, na reconvenção, sendo, pois, impossível sua apreciação.
Por fim, o demandado requereu a restituição do som que fora apreendido juntamente com o veículo, sob a alegação de que o acessório é de sua propriedade, anexando, para tanto, nota fiscal.
O banco requerente, por sua vez, alegou que o acessório segue o principal, conforme regra constante no art. 92, do CC, não fazendo jus à devolução.
Ressalto que o autor não impugnou este fato.
Ainda que se aplique aos bens acessórios a máxima de direito, segundo a qual “o acessório segue o principal”, o Código Civil conferiu tratamento distinto e específico às pertenças, a quais, embora tidas como bens acessórios, pois, destinadas ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de um bem principal, sem dele fazer parte integrante, não segue a sorte deste, salvo se houver expressa manifestação de vontade nesse sentido, se a lei assim dispuser ou se, a partir das circunstâncias do caso, tal solução for a indicada.
O som acoplado ao veículo consubstancia uma pertença, a qual entende, de modo duradouro.
Logo, trata-se, indiscutivelmente, de “coisa ajudante” que atende ao uso do bem principal.
Enquanto concebido como pertença, a destinação fática do som automotivo não lhe suprime a individualidade e autonomia o que permite, facilmente, a sua retirada, tampouco exaure os direitos sobre ela incidentes, como o direito de propriedade.
O inadimplemento do contrato para a aquisição do veículo dado em garantia, a despeito de importar na consolidação da propriedade do citado veículo, não conduz ao perdimento da pertença em favor deste.
Ademais, o contrato de financiamento, ao descrever o veículo, objeto da avença, não faz nenhuma referência à existência do som reclamado, sendo suficiente para se chegar à compreensão de que foi o devedor fiduciário o responsável por sua colocação.
Por tais razões, faz jus o devedor na restituição do som, devendo a reconvenção ser julgada parcialmente procedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso i, 1ª, do código de processo civil/2015, JULGO PROCEDENTE, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido formulado pela parte requerente BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO na ação de busca e apreensão para consolidar a propriedade e a posse do veículo objeto do contrato de financiamento versado nos autos, com base no art. 3º, § 1º, do decreto-lei nº. 911/1969, confirmando a liminar concedida nos autos na id 41982568.
Em cumprimento ao disposto no art. 2º do Decreto-Lei, dê-se baixa na alienação que grava o bem em questão, via sistema RENAJUD, permitindo-se a transferência de sua propriedade pela parte Requerente a terceiros, independentemente da apresentação de documentos de porte obrigatório, bem como a expedir novos documentos em seu nome.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processais e honorários advocatícios, nos termos do item 1 da Decisão que deferiu a liminar em consonância ao art. 2ª, § 1º, devendo aplicar O PREÇO DA VENDA no pagamento de seu crédito e das despesas do processo, incluído, as custas judiciais e honorários advocatícios.
Por outro lado, fica de logo facultada a venda pela autora, na forma do art. 3º, § 1º do Decreto Lei 911/69.
No que tange à RECONVENÇÃO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO com apreciação do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para condenar o autor BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO na restituição do som AUTORADIO USB/SD/AUX ROCK, que fora apreendido juntamente com o veículo.
Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil, determino que cada parte arcará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
14/09/2021 02:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 10:08
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
14/06/2021 08:16
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 17:02
Juntada de petição
-
10/05/2021 00:41
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
07/05/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 14:33
Juntada de Ato ordinatório
-
01/05/2021 08:42
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 29/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 16:05
Juntada de petição
-
14/04/2021 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2021 09:54
Juntada de diligência
-
07/04/2021 00:14
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
06/04/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808250-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: CARLOS ALBERTO LOPES MACIEL Advogado do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 29 de Março de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
05/04/2021 01:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 13:59
Juntada de Ato ordinatório
-
25/03/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 15:13
Juntada de contestação
-
16/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808250-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649 REU: SEGREDO DE JUSTIÇA DECISÃO B.
F.
S.
C.
F.
E.
I. ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra C.
A.
L.
M. alegando que celebrou com o(a) mesmo(a) contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária, tendo dado como garantia o veículo descrito na inicial.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente é procedimento de rito especial, disciplinado pelo DL nº. 911/69.
Desse modo, para concessão da liminar determinando a apreensão do bem, necessita dos seguintes requisitos: comprovação do contrato de alienação fiduciária, inadimplência das prestações, constituição do devedor em mora formalizada mediante notificação através de carta registrada com Aviso de Recebimento e / ou instrumento de protesto, bem como demonstração do débito por meio de planilha de cálculos.
Analisando detidamente a inicial, observa-se que a mesma encontra-se instruída com tais documentos, conforme examinado, cabível se torna a apreensão liminar do veículo.
Diante dessas evidências, DEFIRO, liminarmente, inaudita altera pars, a apreensão e depósito do veículo, bem como seus respectivos documentos: Marca FIAT Modelo PALIO ATTRACTIVE (Evolution2) 1.4 8V EVO 4P (AG) Co Chassi n.º 9BD19627MG2289736 Ano de fabricação 2016/2016 Cor BRANCA Placa PSN2085 Renavam *10.***.*96-25 Após a execução da busca e do depósito do veículo, CITE-SE a parte requerida para: 1) EM CINCO (05) DIAS PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, compreendida esta das parcelas vencidas e vincendas (mais encargos), custas judiciais pagas pelo autor e honorários advocatícios, que logo, arbitro em 10% sobre o valor do débito.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade do bem no patrimônio do credor, conforme redação do art. 3º, § 1º, do DL 911/69; 2) CONTESTAR EM 15 (QUINZE) DIAS, ficando ciente de que, em não apresentando nenhuma defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo art. 3º, § 3º, do DL 911/69.
Efetuada a busca do bem, será depositado em mãos do representante do requerente, o qual prestará compromisso perante o Sr.
Oficial de Justiça de bem honrar a responsabilidade de Fiel Depositário.
Determino que o bem apreendido não poderá ser retirado da comarca ou ser objeto de alienação sem autorização expressa deste JUIZO até ser consolidado da posse e propriedade do patrimônio do credor fiduciário nos termos do art. 3º, §1º do Decreto Lei nº 911/69.
Proceda-se o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada somente por decisão judicial.
Retire-se o Segredo de Justiça dos presentes autos, considerando que não se enquadram nos requisitos do art. 189 do CPC.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, E CITAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 4 de março de 2021.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
11/03/2021 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 07:48
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 10:41
Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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