TJMA - 0803309-35.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 17:27
Juntada de termo
-
26/09/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 15:51
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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19/09/2023 22:08
Juntada de petição
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19/09/2023 15:00
Decorrido prazo de EDMUNDO SANTOS DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:06
Juntada de termo
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08/09/2023 13:05
Juntada de petição
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08/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0803309-35.2023.8.10.0034 Autora: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu: EDMUNDO SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: NILSON CAMARA FREIRE - MA22754 SENTENÇA I - DO RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia inicialmente em face de EDMUNDO SANTOS DA SILVA, qualificados nos autos, pela suposta prática do delito capitulado no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento.
Aduz o parquet que, no dia 22 de março de 2023, por volta das 12h50min, na Travessa São José, nesta cidade, ter sido flagrado portando uma arma de fogo, calibre 38, com 03 (três) munições intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo a denúncia, no dia e local acima descritos, policiais militares realizavam rondas pela cidade quando nas imediações da Travessa São José, avistaram um indivíduo trafegando pela via em uma motocicleta, o qual passou a acelerar o veículo ao perceber a presença da guarnição.
Após acompanhamento e abordagem, o indivíduo foi identificado como Edmundo Santos da Silva, com quem foi encontrada a arma de fogo acima descrita, tendo o denunciado assumido a propriedade do artefato.
Ao final requereu a condenação do denunciado nas reprimendas do art. 14, da Lei 10.826/2003, informando sobre a impossibilidade de acordo de não persecução penal, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos pelo réu.
Auto de Exibição e Apreensão no ID nº 88527314, pág. 05 e Exame preliminar de eficiência da arma de fogo, pag. 08.
A denúncia foi recebida em 31 de maio de 2023, conforme Decisão de ID 93642585.
Laudo pericial em arma de fogo juntado em ID nº 94055501.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio da defensoria pública estadual, conforme petição de ID 94413815.
Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 25.07.2023, procedeu-se a oitiva da testemunha de acusação KENNEDY DA SILVA VIANA; CHARLES BARROSO LINHARES, com o interrogatório do acusado.
Certidão de antecedentes criminais do denunciado juntada em ID nº 97810299.
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, na pena do art. 14, da Lei 10.826/2003.
A defesa do acusado, em suas derradeiras alegações orais, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com a incidência da atenuante da confissão e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, e ainda que fosse viabilizada a realização de ANPP. É o relatório.
Decido.
II - DOS FUNDAMENTOS Verifica-se que o processo tramitou adequadamente, bem como não houve qualquer nulidade decorrente de violação de princípios constitucionais tais como, do contraditório e da ampla defesa, basilares do devido processo legal, não havendo ainda, qualquer questão prejudicial a ser dirimida, estando, assim apto a que seja prolatada a sentença de mérito.
Dúvidas não pairam sobre a materialidade delitiva e autoria do crime previsto no art. 14, da Lei 10.826/2003, eis que as provas carreadas aos autos robustecem as alegações ministeriais acerca do crime perpetrado pelo réu.
O artigo 14 da Lei 10.826/2003, assim estabelece: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Compulsando aos autos, constata-se tanto provas de autoria quanto da materialidade do delito, conforme se verifica no Auto de apreensão e apreensão, em ID nº 88527314, pag. 05 e laudo pericial de arma de fogo juntado em ID nº 94055501, atestando a eficiência da arma apreendida para realização de disparos, além das declarações testemunhais.
Observa-se que, conforme, inclusive, admitido pelo próprio acusado a arma apreendida estava sob seu poder, incidindo, portanto, na presente, a hipótese delitiva acima descrita.
Os depoimentos das testemunhas inquiridas nas searas policial e judicial confirmam a versão dos fatos apresentados pelo Ministério Público Estadual, descrevendo o crime em questão e a conduta em detalhes do acusado.
O policial militar KENNEDY DA SILVA VIANA confirmou que estavam fazendo ronda quando suspeitaram do réu, pois este acelerou a moto quando percebeu a aproximação da viatura, e no momento da abordagem encontraram a arma de fogo calibre 38 no meio das pernas do acusado e afirmou que a estava portando para se proteger de inimigos.
Também a testemunha CHARLES BARROSO LINHARES, policial militar, confirmou os fatos narrados na denúncia, de que estavam fazendo ronda, e que o acusado teria empreendido fuga, sendo interceptado pela guarnição, momento em que apreenderam uma arma em poder do acusado.
Salienta-se que a mais alta corte do País, o Supremo Tribunal Federal, já firmou o entendimento de que não há irregularidade no fato de policiais que participaram das diligências serem ouvidos como testemunhas, como se nota no julgamento do HC 76.557-RJ.
Não é de somenos importância salientar que a versão apresentada pelos policiais, ouvidos em juízo, foram absolutamente coerentes, descrevendo claramente a forma como a abordagem ocorreu, servindo de testemunha o próprio policial, o que é totalmente chancelado pela jurisprudência.
Neste sentido: "(...) A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão-só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas" (TJPR 5ª C.
Criminal, AC 0411528-8, Rel.
Des.
Lauro Augusto Fabrício de Melo, j. 21/02/2008). "O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos" (STF - HC 73518-8, rel.
Min.
Celso de Mello, DJU 18/10/96, p. 39.846).
Note-se que no caso em apreço o próprio acusado confessou a prática delitiva, declarando que portava a arma de fogo, para sua proteção e que a tinha adquirido na cidade de Goiânia-GO.
Aqui oportuno frisar que no crime de porte de arma é delito de perigo abstrato e de mera conduta, cuja tipificação visa proteger a incolumidade pública.
Em sendo assim, para sua configuração, basta que o agente pratique quaisquer das condutas descritas na norma penal incriminadora, como o acusado, no caso, o fez, prescindindo-se da produção de resultado naturalístico ou da ocorrência de perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado.
A isso equivale dizer-se, inclusive, que, para fins de caracterização do delito, pouco importa tenha a arma sido apreendida desmuniciada.
Nesse ínterim, o conjunto probatório é seguro no sentido de que a situação narrada na denúncia ocorreu realmente, não havendo que se cogitar em absolvição, principalmente considerando que o réu confessou espontaneamente a prática do crime delineado no art. 14, da Lei nº. 10.826/2003.
Pontuo que conforme já esclarecido em decisão de ID nº 95201028 a proposta de acordo de não persecução penal não é direito subjetivo do réu, não estando o Ministério Público obrigado a ofertá-la.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual, CONDENO o acusado brasileiro, convivente, natural de CodóMA, nascido em 24/09/1996, filho de Maria dos Santos e José Francisco da Silva, residente na Travessa São José, nº 1486, bairro Codó Novo, nesta cidade, nas reprimendas do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, por portar arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal pelo que passo a dosar-lhe a pena, nos moldes do art. 59 e 68, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA 1ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS 01.
Culpabilidade: A culpabilidade do réu no ato é a normal à espécie. 02.
Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes, vez que processos em curso não podem ser considerados para tal fim. 03.
Conduta Social: Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado. 04.
Personalidade do Agente: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. 05.
Motivos do Crime: restaram esclarecidos na instrução. 06.
Circunstâncias do Crime: as circunstâncias se encontram relatadas nos autos. 07.
Consequências do Crime: Já as consequências não lhe são desfavoráveis, eis que ninguém se feriu. 08.
Comportamento da Vítima: Por se tratar de “crime vago”, tem-se que a vítima do delito em divisa é o próprio Estado, cujo “comportamento” em nada contribuiu para o sucesso da conduta.
Assim, nada se tem a valorar.
Arrimada nas circunstâncias judiciais acima fixo a pena base do acusado no mínimo legal, a saber 02 (dois) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. 2ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Há circunstância atenuante a ser considerada, vez que o réu confessou a prática delitiva (art. 65, III, “d”, do CP), no entanto deixo de aplicar qualquer redução tendo em vista que a pena foi arbitrada no mínimo legal, em observância à Súmula 231, segundo a qual “a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Não há agravante. 3ª fase – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Não há causa de diminuição nem de aumento de pena.
Desta forma, ausentes outras causas modificadoras, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E DA DETRAÇÃO (ART. 387 § 2º do CPP) Desta feita, considerando a pena aplicada e as circunstâncias substancialmente favoráveis do art. 59, estabeleço o regime aberto para seu cumprimento, por imperativo do art. 33, §2°, alínea “c”, CP c/c §3° do mesmo artigo.
Deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387, do CPP, em razão do réu não ter permanecido preso.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA e DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Presentes todos os requisitos do artigo 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado, por duas penas restritivas de direitos de prestação pecuniária, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) cada uma, a ser depositada através de DJO em conta deste Juízo especificada para este fim, atendendo ao dispositivo previsto no art. 44, parágrafo 2º, segunda parte, do Código Penal, totalizando uma pena de multa e duas penas de prestação pecuniária no valor total de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Fica desde já advertido o réu de que, nos termos do artigo 44, § 4º, CP, as penas restritivas de direito que lhe foram impostas poderão ser convertidas em privativa de liberdade se ocorrer o descumprimento injustificado das restritivas.
Nos termos do art. 77, inciso III do Código Penal, deixo de conceder-lhe o benefício da suspensão condicional da pena, tendo em vista a aplicação de pena restritiva de direitos.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista que acusado, em tese, não representa risco a ordem pública, bem como não há indícios de que se furtará a aplicação da lei penal, bem como que nesta condição respondeu ao processo, inexistindo, assim, motivo para seu recolhimento nesta oportunidade, associado à pena fixada, bem como o regime inicial de cumprimento da mesma, concedo-lhe o benefício de recorrer da sentença em liberdade.
IV – DELIBERAÇÕES Deixo ainda de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, diante da hipossuficiência financeira do mesmo.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, bem como seja extraída cópia dos documentos necessários e remetidos à Vara de Execução para formação da PEC e demais cominações a exemplo do pagamento de multa.
Tendo em vista que, pelo que foi colhido durante a instrução, não se tem maiores informações sobre a situação financeira do acusado, fixa-se para cada dia multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, cuja apuração deve ser feita pela Contadoria Judicial.
A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença e poderá ser fracionada em caso de comprovada escassez de recursos financeiros – art. 50, CP.
Tomem-se as providências necessárias, junto ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para efetivação da suspensão dos direitos políticos do acusado, via sistema INFODIP.
Dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença; Comunique-se a condenação à distribuição para anotações de praxe e estilo (art. 3º da Lei 11.971/2009).
Cumpra-se o disposto no art. 25, da Lei n.º 10.826/2003, caso assim ainda não procedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó/MA, 28 de agosto de 2023.
DRA.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
05/09/2023 16:38
Juntada de termo
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05/09/2023 16:37
Expedição de Carta precatória.
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05/09/2023 14:59
Juntada de Carta precatória
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05/09/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 22:11
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 08:56
Juntada de termo
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16/08/2023 08:55
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:44
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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25/07/2023 17:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 15:00, 1ª Vara de Codó.
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25/07/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 22:29
Juntada de petição
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29/06/2023 09:27
Juntada de petição
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27/06/2023 12:22
Juntada de termo
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27/06/2023 12:19
Juntada de termo
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27/06/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803309-35.2023.8.10.0034 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REQUERIDO(A): EDMUNDO SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: NILSON CAMARA FREIRE - MA22754 DECISÃO Verifica-se que a denúncia foi recebida e de pronto determinada a citação do acusado, sendo apresentada defesa prévia.
Assim, considerando que não foram arguidas nulidades ou questões prejudiciais em sede de resposta à acusação e, consequentemente, verificando que o caso concreto não é caso de absolvição sumária prevista no artigo 397 do CPP, bem como que a proposta de acordo de não persecução penal não é direito subjetivo do réu, não estando o Ministério Público obrigado a ofertá-la, mantenho o recebimento da denúncia, tendo em vista que os requisitos insculpidos no art. 41 do CPP foram regularmente preenchidos, assim como há suficientes indícios de autoria e prova da materialidade do delito, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 25/07/2023, às 15:00 horas.
Intimem-se (e requisitem-se, se o caso) as testemunhas acusação e defesa que nela devam prestar depoimento.
A audiência será realizada de forma híbrida, presencial e por videoconferência, através do sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujo link da página da reunião é https://vc.tjma.jus.br/elaile-d7d-eb7 e deverá ser acessado no dia e horário supra.
Em que pese a Resolução CNJ nº 481/2022, bem como a Portaria Conjunta nº 1, de 26 de janeiro do ano em curso, emanada da Presidência do TJMA e da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, estabelecerem, como regra, a obrigatoriedade das audiências na forma presencial, verifica-se que o representante do Ministério Público Estadual e o Defensor Público Estadual atuantes na 1ª Vara de Codó enviaram ofícios a este juízo solicitando que as audiências que exigem sua participação fossem realizadas no formato telepresencial.
Tal contexto justifica a realização do ato por meio eletrônico, como ora designado, dada os inegáveis avanços na economia orçamentária e no acesso à Justiça proporcionados pela adoção da tecnologia, além da ausência de prejuízo para o ato e da otimização dos trabalhos, cumprindo os requisitos da excepcionalidade prevista no §3º, art. 1º, da Portaria Conjunta nº 1/2023 do TJMA.
Caso haja necessidade, faculto às partes a participação na audiência de forma virtual ou presencialmente na sala de audiência da 1ª Vara no Fórum da Comarca de Codó, bastando, para tanto, o comparecimento na respectiva sala, na data e horário designados.
Junte-se a respectiva certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s), caso assim ainda não procedido.
Advirta-se que o(s) acusado(s) poderá comparecer à audiência acompanhado por advogado(a) constituído e, em caso negativo, será assistido pela Defensoria Pública Estadual.
Advirtam-se as testemunhas acerca das cominações legais para o caso de ausência injustificada.
Quaisquer dúvidas sobre procedimentos da audiência, as partes, testemunhas e advogados podem entrar em contato com a 1a Vara de Codó, através do whatsapp (99) 3661-1743 e e-mail: [email protected].
Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
OBSERVAÇÕES: * Clicar em "permitir", quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. * Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. * Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome.
Codó-MA, 22 de junho de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
24/06/2023 09:03
Juntada de Ofício
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24/06/2023 09:03
Juntada de Ofício
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23/06/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 15:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 15:00, 1ª Vara de Codó.
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23/06/2023 11:15
Outras Decisões
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21/06/2023 14:57
Conclusos para despacho
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21/06/2023 14:56
Juntada de termo
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21/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
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21/06/2023 14:06
Juntada de Carta precatória
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21/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/06/2023 21:53
Juntada de petição
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20/06/2023 20:57
Juntada de petição
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20/06/2023 08:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
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12/06/2023 23:05
Juntada de petição
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07/06/2023 13:16
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:11
Juntada de protocolo
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06/06/2023 02:35
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0803309-35.2023.8.10.0034 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: EDMUNDO SANTOS DA SILVA Advogado: NILSON CAMARA FREIRE - OAB MA22754 Incidência Penal: art. 14 da Lei nº 10.826/2003 DECISÃO ACERCA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A denúncia apresentada pelo Parquet traz a exposição do fato tido como criminoso, qual seja, a suposta prática por EDMUNDO SANTOS DA SILVA, do delito capitulado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Consta ainda, a tipificação do crime, a qualificação dos indiciados e o rol de testemunhas (art. 41, do CPP).
Ressalta o representante do Ministério público que a materialidade e a autoria do crime foram devidamente comprovadas.
O Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação.
Não é a denúncia inepta (art. 395, inc.
I, do CPP) e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal (art. 395, II, do CPP).
Há possibilidade jurídica para o pedido e interesse de agir (necessidade e utilidade do jus puniendi), não sendo hipótese de prescrição.
Há justa causa para o exercício da ação penal, posto que esta se encontra acompanhada do mínimo de suporte a indicar sua viabilidade (art. 395, inc.
III, do CPP).
Em consequência, inicia-se a primeira causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia ora ofertada em desfavor de EDMUNDO SANTOS DA SILVA (brasileiro, convivente, natural de CodóMA, nascido em 24/09/1996, filho de Maria dos Santos e José Francisco da Silva, residente na Travessa São José, nº 1486, bairro Codó Novo, nesta cidade), tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do Código de Processo Penal).
Na resposta, este poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Apresentada a resposta à denúncia, voltem-me os autos conclusos para análise de eventual aplicação do art. 397 do Código de Processo Penal.
Expeça-se certidão de antecedentes criminais em nome do acusado, caso ainda não acostada.
Ademais, ficam desde já cientes os acusados de que não poderão mudar de endereço sem comunicar ao juízo onde poderão ser encontrados, sob pena do processo, correr a sua revelia (art. 367, última parte, Código de Processo Penal).
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, tal fato deverá ser certificado nos autos, encaminhando-se os autos à Defensoria Pública Estadual para apresentação de defesa escrita, no prazo legal.
Ciência ao Ministério Público.
Providências necessárias.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações que se fizeram necessários.
Serve cópia da presente como mandado.
Codó/MA, 31 de maio de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
02/06/2023 17:30
Juntada de Mandado
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02/06/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 15:31
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/05/2023 23:15
Recebida a denúncia contra EDMUNDO SANTOS DA SILVA - CPF: *80.***.*67-94 (INVESTIGADO)
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31/05/2023 17:09
Conclusos para decisão
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31/05/2023 17:08
Juntada de termo
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31/05/2023 17:07
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:00
Juntada de denúncia ou queixa
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19/05/2023 08:30
Juntada de termo
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15/05/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2023 01:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 12/05/2023 23:59.
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28/04/2023 09:13
Juntada de termo
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25/04/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 13:26
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/04/2023 23:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 19:30
Juntada de petição
-
03/04/2023 23:14
Juntada de petição
-
03/04/2023 14:56
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
31/03/2023 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 18:56
Juntada de diligência
-
31/03/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 18:55
Juntada de diligência
-
31/03/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 18:55
Juntada de diligência
-
28/03/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 22:30
Juntada de petição
-
24/03/2023 19:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 19:05
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 19:05
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 19:05
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 16:10
Concedida a Liberdade provisória de EDMUNDO SANTOS DA SILVA (FLAGRANTEADO).
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23/03/2023 12:32
Juntada de petição
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23/03/2023 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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23/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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