TJMA - 0804333-56.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 09:54
Juntada de diligência
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21/06/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 12:15
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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21/06/2023 03:37
Decorrido prazo de CLAUDIANA SANTANA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 03:56
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal.
Vieram-me conclusos os presentes autos, para a designação da audiência de homologação do referido ANPP.
Ocorre que, o Parquet informou a realização de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, bem como o patrono do indiciado peticionou, informando o cumprimento do referido acordo, juntando os respectivos comprovantes.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O art. 28-A, acrescentado ao Código de Processo Penal, pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), disciplina o recente instituto do Acordo de Não Persecução Penal, nos seguintes termos: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 10.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 11.
O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 12.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 14.
No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Como se vê, nos termos do referido §4º, para que haja a homologação do acordo de não persecução penal, deverá ser realizada uma audiência, na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
Ocorre que no presente caso, como acima relatado, antes mesmo de tal audiência ser designada por este juízo, o advogado constituído pelo investigado juntou aos autos comprovantes do integral cumprimento do respectivo acordo de não persecução penal celebrado.
Assim sendo, quanto ao requisito da voluntariedade, resta evidente a sua configuração, na medida em que o rápido cumprimento das obrigações assumidas pelo investigado deixa clara a concordância deste com as condições que lhe foram impostas.
Da mesma forma, pode-se dizer que a legalidade de tal avença também restou demonstrada, diante de todos os documentos juntados aos autos, tanto pelo Parquet, quanto pela defesa técnica dos investigados, nos exatos termos exigidos pelo art. 28-A, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Penal.
Assim, verificada a voluntariedade dos investigados, devidamente acompanhado de seu advogado constituído, na celebração do acordo, bem como e, em especial, a legalidade da avença, nos termos do art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, com a redação inserida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), uma vez que preenchidos os requisitos do mencionado art. 28-A, HOMOLOGO A PRESENTE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), em favor do investigado CLAUDIANA SANTANA DA SILVA, para que produza os seus efeitos legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Barra do Corda, datado e assinado eletronicamente. -
13/06/2023 12:27
Juntada de petição
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13/06/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 15:33
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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17/04/2023 15:33
Homologada a Transação
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14/04/2023 09:07
Conclusos para despacho
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14/04/2023 09:06
Juntada de Certidão
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14/04/2023 09:05
Audiência preliminar cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 11:00, 1ª Vara de Barra do Corda.
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23/02/2023 09:07
Juntada de petição
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22/02/2023 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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22/02/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 08:36
Audiência Preliminar designada para 04/10/2023 11:00 1ª Vara de Barra do Corda.
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16/02/2023 15:27
Audiência Preliminar designada para 04/10/2023 11:00 1ª Vara de Barra do Corda.
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13/02/2023 15:49
Juntada de petição
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01/02/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 13:32
Conclusos para despacho
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29/09/2022 11:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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