TJMA - 0814836-20.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 17:31
Juntada de termo
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17/07/2023 17:23
Juntada de petição
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05/07/2023 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2023 23:59.
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24/06/2023 00:16
Decorrido prazo de PRISCILLA MASSOLI FIQUENE YAMANE em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 18:38
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814836-20.2022.8.10.0001 AUTOR: PRISCILLA MASSOLI FIQUENE YAMANE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JULIA DE NAZARE COSTA ZENNI - MA20821 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ..Analisando os autos, observa-se que foi determinado o pagamento da quantia de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) à parte exequente, e R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) à patrona da causa, da conta do Estado Maranhão, Ag. 3846 – Setor Público de São Luís/MA e a consequente transferência do valor para depósito judicial em favor da parte exequente.
O executado peticionou nos autos, id. 92397754 juntando os comprovantes de depósitos judiciais, porém postula que seja realizada a retenção do imposto de renda na fonte e de eventuais contribuições previdenciárias.
Pois bem.
Quanto ao pedido formulado pelo executado de retenção do imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios no caso de pessoa física, vale transcrever o que determina a legislação quanto a retenção e o depósito.
Vejamos: "Lei n.º 7713/1988 Art. 7º Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas; II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas." "Decreto nº. 9.580/2018 (Regulamento de Imposto de Renda) Art. 776.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário. (...) Art. 782.
A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto sobre a renda, ainda que não o tenha retido.
Parágrafo único.
Na hipótese prevista neste artigo, quando se tratar de imposto sobre a renda devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, será aplicada a penalidade prevista no art. 1.019, além dos juros de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto sobre a renda que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste." Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.451/1992, é obrigatória a retenção na fonte, quando do pagamento, de "rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial", como no caso. “Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.” O referido, dispõe que é atribuição da própria fonte pagadora a retenção do imposto incidente sobre a renda do contribuinte, tão logo se torne disponível ao beneficiário.
Além disso, quanto as contribuições previdenciárias, o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de serem devidas tais retenções. “RECURSO ESPECIAL Nº 1.485.015 - MA (2014/0251951-0) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : DANIEL PALÁCIO DE AZEVEDO E OUTRO (S) - MA006220 RECORRIDO : AMINE TEREZA SILVA HAIDAR RECORRIDO : ALMICEA REBELO SOARES RECORRIDO : ANGELINA ALVES REBELO RECORRIDO : JOSEDNA MARIA ARAUJO CARVALHO RECORRIDO : LENITA LAGO BELLO RECORRIDO : MARIA LEONOR MESQUITA DE CAMPOS RECORRIDO : MARIA LUISA DE ALENCAR CHAVES RECORRIDO : MARIA MADALENA MESQUITA DE CAMPOS RECORRIDO : MARY BERNARDETTE FERRO LEITE RECORRIDO : NORMA ANALIA REGO CAVALCANTI RECORRIDO : VILEINA CARMINA VILLELA DE ABREU CAMPOS ADVOGADO : JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR - MA005980 DECISÃO TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL.
URV. 11,98%.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Trata-se Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento na alínea a e c do art. 105, III da Constituição Federal, que objetiva a reforma do acórdão do TJMA, assim ementado: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
RESTITUIÇAO DOS 11,980/ DE PERDAS SALARIAIS.
NATUREZA INDENIZATORIA.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDENCIA.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
FEPA.
CABIMENTO.
FUNBEM.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I - De acordo com entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, cuidando-se de remuneração percebida por magistrado estadual, aplica-se no deslinde da controvérsia a Resolução n0. 245/STF, que considera de natureza jurídica indenizatória o abono variável e provisório de que trata o artigo 20 da Lei n 10.474, de 2002.
Precedentes do STJ; II - reconhecida como indevida a cobrança, os valores arrecadados deverão ser devolvidos de forma simples àquele que foi obrigado a pagá-los, corrigidos monetariamente e acrescido dos juros contados a partir do trânsito em julgado da sente a (Súmula n0. 158 do STJ), respeitado o prazo prescricional. (fls. 380). 2.
Nas razões do seu Apelo Nobre, a parte recorrente sustenta violação aos art. 43 do CTN, 128 e 460 do CPC.
Aduz que a decisão é extra petita e que o Imposto de Renda incide sobre as verbas referentes à diferença de URV, ante a natureza salarial das verbas recebidas. 3. É o relatório. 4.
Quanto à violação ao arts. 182 e 460 do CPC, merece relevo anotar que, para a configuração do prequestionamento, não basta que o dispositivo legal tido por violado seja suscitado pela parte interessada, impondo-se, também, que tenha sido objeto de debate pelo Órgão Colegiado competente.
Incide, à espécie, o enunciado 211 da Súmula do STJ. 5.
No mais, referente ao mérito a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as diferenças apuradas a título de URV (11, 98%) apresentam natureza salarial e, por essa razão, sujeitam-se à incidência do imposto de renda.
Nesse sentido, confiram-se o seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO.
ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF.
IMPOSTO DE RENDA.
DIFERENÇAS ORIUNDAS DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE MAGISTRADO ESTADUAL EM URV.
VERBA PAGA EM ATRASO.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
RESOLUÇÃO 245/STF.
INAPLICABILIDADE. 1.
Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. 2.
Inviável o conhecimento do recurso especial quando a verificação da controvérsia exige a interpretação de legislação local.
Incidência por analogia da Súm. 280/STF. 3.
As diferenças resultantes da conversão do vencimento de servidor público estadual em URV, por ocasião da instituição do Plano Real, possuem natureza remuneratória, o que atrai a incidência do imposto de renda. 4.
A Resolução Administrativa 245 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso, pois faz referência ao abono variável concedido aos magistrados federais. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte provido (REsp 1.271.309/MA, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 5.8.2013). ² ² ² TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA URV (11,98%).
INCIDÊNCIA.
RESOLUÇÃO 245 DO STF.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as verbas percebidas por servidores públicos resultantes da diferença apurada na conversão de suas remunerações da URV para o Real têm natureza salarial e, portanto, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária. 2.
A Resolução Administrativa 245 do Supremo Tribunal Federal é inaplicável ao caso.
A mencionada norma faz referência ao abono variável concedido aos magistrados pela Lei 9.655/1998, e não à parcela correspondente aos 11,98% em favor dos servidores públicos. 3.
Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp. 1.278.624/MA, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.2.2012). ² ² ² TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VERBAS RECEBIDAS EM ATRASO.
DIFERENÇA DA CORREÇÃO DA URV.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Este Tribunal Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que os valores recebidos a título de diferenças no cálculo da URV possuem natureza salarial e estão sujeitas ao imposto de renda e à contribuição previdenciária (RMS 27.340/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 30.9.10). 2.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. 1.202.315/MA, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 9.8.2011). 6.
Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial.
Invertem-se os ônus de sucumbência. 7.
Publique-se. 8.
Intimações necessárias.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR” (STJ - REsp: 1485015 MA 2014/0251951-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 24/08/2018) Nesse sentido, assim como a retenção de Imposto de Renda, aquela devida a título de Contribuição Previdenciária deve ocorrer por ocasião do efetivo pagamento do valor executado, como já afirmado na Resolução n.º 102017 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: “Art. 35 - Será retida na fonte, por ocasião do adimplemento do débito, nos termos da lei, a contribuição social previdenciária incidente sobre os créditos objeto de requisições judiciais de pagamento devidos ao credor originário e beneficiários sujeitos à incidência do referido tributo.
Art. 38 - O juízo da execução, quanto à RPV, cujo processamento e pagamento é de sua competência, e o Tribunal de Justiça nos demais casos, fornecerão as informações necessárias à confecção da DIRF - Declaração de Imposto de Renda retido na fonte à Unidade de Arrecadação do ente público cuja requisição foi paga.” Assim, para que sejam realizados os descontos legais devidos, cabe à Fazenda Pública, ao efetuar o pagamento da RPV de forma espontânea e na qualidade de ente devedor, informar a existência de retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como discriminá-las, caso cabíveis.
Dessarte, o Magistrado e as Unidades Judiciárias não são responsáveis pela retenção do IRPF a que se refere o art. 46, da Lei nº 8.541/82, bem como não possuem a obrigação acessória de fiscalizar a retenção do IRPF quando da realização de levantamento de depósitos judicias, cabendo, tão somente, discriminar nos alvarás o crédito devido, com as retenções cabíveis informadas pelo ente público.
Isso, é claro, somente se aplica quando da Requisição de Pequeno Valor.
Do mesmo modo, verifica-se que a retenção das contribuições previdenciárias sujeita-se a regramentos específicos dos órgãos previdenciários do Estado e do Município, competindo à fonte pagadora aferir sua incidência ou não, a depender da natureza da verba em consonância com o art. 195, CF/88.
Ocorre que o Executado não carreou aos autos a planilha discriminatória do montante a ser descontado, nos termos acima.
Portanto a retenção de valores, na forma apontada pelo executado, que, porventura fossem devidos, em que pese estarem sendo ventiladas no momento processual certo, não segue o procedimento atual firmado pelo entendimento doutrinário e jurisprudencial vigente, pois este Juízo entende que o executado deve, junto com o pleito de retenção, demonstrar, mediante memorial de cálculo, qual a incidência (valor) de retenção devido no caso, não apenas discorrer acerca da sua incidência, e bem como justificar a natureza da verba.
Isto posto, indefiro o pleito do executado, ante a ausência de comprovação da incidência da retenção pleiteada, bem como, caso incidente, do valor devido, a título de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Noutro giro, não havendo oposição, proceda-se a transferência dos valores para as contas indicadas na petição de id. 92464885.
E, em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
14/06/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:11
Conclusos para despacho
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17/05/2023 12:34
Juntada de petição
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16/05/2023 17:17
Juntada de petição
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03/04/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 11:52
Juntada de Ofício
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22/03/2023 11:51
Juntada de Ofício
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22/03/2023 09:07
Transitado em Julgado em 01/11/2022
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02/01/2023 20:25
Juntada de petição
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31/10/2022 22:38
Juntada de petição
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15/09/2022 08:07
Juntada de petição
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15/09/2022 06:55
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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15/09/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 19:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 12:22
Julgado procedente o pedido
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19/07/2022 10:48
Conclusos para despacho
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18/07/2022 21:54
Juntada de petição
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25/05/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 22:15
Conclusos para despacho
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22/03/2022 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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