TJMA - 0800008-27.2023.8.10.9008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 10:32
Processo Desarquivado
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03/11/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:11
Arquivado Provisoriamente
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18/10/2023 15:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2023 00:10
Decorrido prazo de REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:02
Decorrido prazo de JUIZA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO-MARANHÃO. em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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25/09/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800008-27.2023.8.10.9008 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO IMPETRANTE: REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS - MA6750-A IMPETRADO: JUIZA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO-MARANHÃO.
RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N º 748/2023 EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
DESACOLHIMENTO. 1.Decisão.
O mandado de segurança interposto pelo embargante foi indeferido de plano, monocraticamente, com fulcro no art. 5º, inciso III da Lei 12.016/2009 e na súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, pois o ato judicial combatido transitou livremente em julgado. (Id 26498434) 2.
Embargos de declaração.
Alega que há omissão na decisão embargada, porquanto é possível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial, nos casos de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, como na situação em análise, não incidindo, portanto, a súmula 268 do STF, a qual é anterior à lei 12.016/2009.
Insiste que a ocorrência do transito em julgado não poderá ocorrer, jamais, antes da ocorrência do prazo para impetração do mandado de segurança que é de 120 dias. (Id 26700395) 3.
Julgamento.
Tenho que a impugnação da embargante não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, porquanto são cabíveis os embargos de declaração toda vez que for identificada na decisão embargada omissão (quanto a ponto relevante do litígio), obscuridade (acerca da compreensão do seu conteúdo), contradição (da decisão em si mesma, e não com o entendimento da parte ou com a interpretação da lei) ou erro material.
Da leitura da decisão embargada, não constato a ocorrência de nenhum desses vícios.
O pronunciamento judicial pelo indeferimento está amparado na legislação atinente ao mandado de segurança, bem como na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, que obsta o cabimento do writ contra decisão acobertada pela coisa julgada, sendo a presente tentativa de rediscussão da decisão colegiada um manifesto desvio de finalidade dos embargos declaratórios, que constituem recurso de integração e não de revisão.
Apenas, por amor ao debate, destaca-se que o prazo de 120 dias, previsto na lei 12.016/09, é geral, para atacar atos judiciais e administrativos, que deve ser aplicado em harmonia com as normas jurídicas que conformam o microssistema dos Juizados Especiais, cujos recursos possíveis são os embargos (05 dias), o recurso inominado (10 dias) e o recurso extraordinário (15 dias), e, por consequência lógica, esgotados esses prazos, ocorre o trânsito em julgado, que sequer pode ser desconstituído por ação rescisória, quanto mais, por via do mandado de segurança, como pretende o embargante. 4.
Por unanimidade, embargos conhecidos e desacolhidos. 5.
Sem fixação de sucumbência, na forma da lei. 6.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95.
Votaram, além do relator, o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente) e a Juíza Talita de Castro Barreto (Suplente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 11 a 18 de setembro de 2023 (sessão virtual).
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz Relator e Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
21/09/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 08:29
Embargos de declaração não acolhidos
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18/09/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
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11/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2023 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/09/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
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08/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800008-27.2023.8.10.9008 IMPETRANTE: REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS - MA6750-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO-MARANHÃO.
RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início às 15 horas do dia 11 de setembro de 2023 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 18 de setembro de 2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos(as) advogados(as) que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA.
Para a hipótese de envio de arquivo de sustentação oral "[...] fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, aos (as) advogados (as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.", nos termos dos artigos 345-A da Resolução-GP 62023.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
05/09/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 18:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2023 13:15
Conclusos para despacho
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30/08/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 00:02
Decorrido prazo de REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS em 17/08/2023 06:00.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 14/08/2023.
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800008-27.2023.8.10.9008 IMPETRANTE: REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS - MA6750-A IMPETRADO: JUIZA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO-MARANHÃO.
RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 28 de agosto de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato e envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resol-GP-512013.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA LIMA Juiz de Direito, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
10/08/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 09:19
Pedido de inclusão em pauta
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18/07/2023 17:46
Conclusos para decisão
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18/07/2023 17:45
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 00:07
Decorrido prazo de JUIZA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO-MARANHÃO. em 06/07/2023 23:59.
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22/06/2023 17:15
Juntada de malote digital
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21/06/2023 17:24
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2023 15:49
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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20/06/2023 15:23
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut MANDADO DE SEGURANÇA nº 0800008-27.2023.8.10.9008 IMPETRANTE: REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS - MA6750-A IMPETRADO: ATO DA JUIZA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO-MARANHÃO.
RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS contra ATO DA MM JUÍZA TITULAR DA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO-MARANHÃO, nos autos do processo nº 9000525-02.2006.8.10.0085.
No caso concreto, em que pese os argumentos dispostos pelo impetrante, o presente Mandado de Segurança tem a única finalidade de alterar a decisão que não negou seguimento ao recurso inominado, com fulcro no art. 52, IX, “c” da Lei 9099/95 c/c com o Enunciado 15 e 166 do FONAJE (Id 26045367), com negativa posterior dos embargos de declaração rediscutindo tal pronunciamento judicial ( Id 26045373).
Todavia, o ato combatido foi proferido em 15/08/2022 e transitou livremente em julgado no dia 18/11/2022, conforme consulta realizada no sistema PJE.
Tenho, portanto, que incide na espécie um insuperável obstáculo jurídico representado pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na súmula 268, que proclama não caber mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
Tal vedação também está prevista no artigo 5º, inciso III da Lei 12.016/2009.
Diante disso, INDEFIRO, de plano, a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, ante o manifesto descabimento do presente mandamus, com base nos artigos. 485, inciso I do CPC2015 e art. 10 da Lei 12.016/2009.
Serve a presente decisão como mandado de intimação/ofício para comunicação da autoridade coatora.
Presidente Dutra, data emitida eletronicamente pelo sistema RANIEL BARBOSA LIMA Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
13/06/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 14:57
Indeferida a petição inicial
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24/05/2023 16:12
Juntada de petição
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24/05/2023 16:02
Conclusos para despacho
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24/05/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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