TJMA - 0800828-84.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 08:45
Conclusos para despacho
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18/09/2023 08:45
Juntada de termo
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13/09/2023 11:35
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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01/09/2023 16:44
Juntada de termo
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16/07/2023 06:39
Decorrido prazo de DEBORA ARAUJO DE SOUSA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:22
Decorrido prazo de DEBORA ARAUJO DE SOUSA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:35
Decorrido prazo de DEBORA ARAUJO DE SOUSA em 10/07/2023 23:59.
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27/06/2023 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 22:36
Juntada de diligência
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23/06/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo PJEC 0800828-84.2022.8.10.0018 Requerente: DEBORA ARAUJO DE SOUSA Requerida: OI S.A.
SENTENÇA A parte requerente alega que que possui vínculo com a reclamada através do (98) 98866-4900 desde 2012.
Ocorre que segundo a parte, no ano de 2021, ao entrar em um site para consultar se possuía dívidas no SPC/Serasa, se surpreendeu com alguns débitos em detrimento da reclamada.
Aduz a parte que entrou em contato com a reclamada sendo informada que esses débitos eram referentes aos números (98) 98826-0150 e (98) 98725-0221, sendo os contratos negociados de n° 2010876292-202110, 2010876292-202106, 2010876292-202202, com os valores de R$ 187,27, R$ 146,32, R$ 104,98, respectivamente e que mudam constantemente, ressalta a autora que não possui tal linhas informadas e muito menos negociou nenhum contrato com a parte reclamada acerca dos débitos citados anteriormente.
Mediante o caso, a parte autora tentou de diversas formas resolver o conflito juntamente com a reclamada mas não obteve sucesso, tendo a sua alegação dada como improcedente pela empresa, mesmo assim procurou a reclamada pessoalmente pedindo contrato e demais provas da adesão dos planos, porém foi informada que a empresa não teria tais provas.
A reclamada ao entrar com uma reclamação no PROCON, conseguiu receber uma cópia do contrato em que consta um documento de identidade antigo da autora que a mesma já tinha perdido e tirado um novo, como consta a data de expedição no novo documento.
Desse modo, não restou outra alternativa senão buscar a tutela do Judiciário para a solução da demanda.
A requerida alega que parte autora de fato solicitou e, efetivamente, utilizou os serviços prestados pela Ré, entretanto, não realizou o pagamento das faturas, o que ensejou as cobranças e negativações questionadas; que ao verificar o que teria ocorrido no presente caso, constatou-se que esta firmou 1 (um) contrato, onde foram fornecidos todos os seus dados, como seu nome completo, endereço e número de CPF.
Os contratos firmados foram os supracitados, habilitados no dia 10/05/2021 e cancelado em 09/11/2021 por motivo de inadimplênca, na ocasião foi habilitado o plano no número 98 988260150 e 98 987250221 e ativado o plano OI MAIS 40 GB + minutos ilimitados; que os contratos possuem débitos nos valores do montante de R$ 438,01 (Quatrocentos e trinta e oito reais e um centavo), respectivamente, como sendo, R$ 146,32 (Cento e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos) referente ao mês de 05/2021, R$ 187,27 (Cento e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos), referente ao período de 09/2021 e $ 104,98 (Cento e quatro reais e noventa e oito centavos) relativo aos mês de 01/2022.
In casu, cabe destacar que a reclamante, confessa em sua inicial perdeu seu próprio documento de identidade.
Logo, é fácil concluir que o acesso, por terceiros, aos dados da parte autora somente ocorreu (se é que houve), por culpa exclusiva dele próprio, que teria agido sem o devido cuidado na guarda de suas informações/documentos pessoais.
Além disso, deve-se reconhecer que a fraude fora praticada por um terceiro que provavelmente de posse dos documentos da parte autora, apresentou-se como sendo a parte autora, induzindo a OI ao suposto erro; que a empresa não praticou qualquer ato ilícito, ao contrário, procedeu em exercício regular de direito, eis que não há qualquer irregularidade no faturamento, uma vez que os serviços prestados/disponibilizados pela parte requerida foram efetivamente usufruídos pela parte autora, a qual não efetuou a contraprestação que lhe é devida.
Por outro lado, caso este doutor Juízo entenda por haver ato lesivo, este não teria o condão de determinar o pagamento de danos morais, como pretende a parte autora.
Realizada Audiência UNA de Instrução e Julgamento, restou frustrada a tentativa conciliatória, sendo colhido o depoimento do autor e do preposto da parte ré.
As partes informaram que não possuem outras provas a produzir, tendo concordado com o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Quanto ao mérito trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se, a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Analisando os autos, verifica-se que conforme informou a requerida, que não há qualquer cobrança indevida no contrato da parte autora, e que os valores cobrados decorrem do serviço utilizado e não quitado; que a empresa não praticou qualquer ato ilícito, procedendo com o exercício regular de direito, eis que não há qualquer irregularidade no faturamento, uma vez que os serviços prestados/disponibilizados pela parte requerida foram efetivamente usufruídos pela parte autora, a qual não efetuou a contraprestação que lhe é devida.
Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas.
TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*38-99 RS (TJ-RS) Jurisprudência • Data de publicação: 19/04/2011 CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANO MORAL INOCORRENTE. - Detalhamento de serviços prestados (fls. 63/88) que dá conta de utilização da linha telefônica e dos serviços cobrados. - Inexistência de elementos aptos a afastar a presunção da correção dos valores cobrados.
Conduta lícita de ré. - A par do contexto probatório, não há como imputar à instituição ré o ônus de arcar com a repetição do indébito ou com danos extrapatrimoniais, uma vez que não configurados, já que comprovado que a cobrança foi devida.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Portanto, a conduta da requerida não causou danos à requerente, uma vez que se limita a cobrar dívidas que a autora possui em decorrência do contrato firmado entre as partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Revogo a tutela antecipada outrora concedida, tornando-a sem efeito.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
05/06/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 13:32
Juntada de termo
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02/06/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 09:02
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 11:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 11:10, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/03/2023 15:29
Juntada de contestação
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16/01/2023 11:45
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2022 12:28
Juntada de termo
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19/07/2022 11:20
Juntada de termo
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19/07/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 15:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/06/2022 09:16
Juntada de termo
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28/06/2022 09:10
Conclusos para decisão
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28/06/2022 09:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/06/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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