TJMA - 0802073-57.2023.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 10:31
Juntada de termo
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16/06/2023 04:04
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802073-57.2023.8.10.0031 DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Nívea da Conceição Fernandes Dutra contra Francisco Alves de Sousa - ME, já qualificados.
A autora alegou ter exercido a função de secretária perante a ré, no município de Miranda do Norte - MA, por 44 horas semanais, no período de 05.06.2014 a 20.03.2015, ocasião na qual demitida sem justa causa, não tendo, contudo, recebido as verbas rescisórias e sem que fossem efetivadas as anotações e baixa adequadas em sua carteira de trabalho, estando, até hoje, o vínculo em aberto.
Aduziu ter tentado resolver o imbróglio administrativamente, enviando, no ano de 2021, a CTPS à demandada para que fossem adotadas as medidas cabíveis, mas não obteve êxito e a requerida reteve o documento.
Por esses motivos, pleiteou que a ré seja compelida a efetivar as anotações devidas em sua carteira de trabalho, devolvendo-a com o registro de baixa do vínculo empregatício, bem como condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
A exordial foi instruída com os documentos diversos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que este juízo é incompetente para processar e julgar o feito, pois discute vínculo laboral.
A esse respeito, a Constituição Federal estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho (art. 114, CF1).
Tratando-se de competência funcional absoluta, a questão deve ser declarada de ofício (art. 64, §1º, do CPC2).
Dessa forma, considerando que o pleito diz respeito à anotação de baixa de vínculo empregatício na CTPS da demandante, a respectiva devolução do documento e análise de existência de eventuais danos morais daí decorrentes, cabe à justiça especializada examinar o feito.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO - FEITO PARCIALMENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRETENSÃO AUTORAL VINCULADA A RELAÇAO EMPREGATÍCIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - Em sendo o pedido de obrigação de não fazer relacionado à relação empregatícia uma vez existente entre as partes, o pedido deve ser analisado pela Justiça Especial competente, qual seja a Justiça do Trabalho. - Obrigação de não fazer originada de termo de confidencialidade firmado nos autos da reclamação trabalhista. (TJMG, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.549644-1/004, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira , Julgamento: 23.03.2022, grifei) Pelo exposto, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Chapadinha, procedendo-se as devidas anotações junto à distribuição e baixa.
Intimem-se a requerente e sua advogada.
Esta decisão serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei 2Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. -
13/06/2023 10:00
Juntada de termo
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13/06/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 20:26
Declarada incompetência
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02/06/2023 11:13
Conclusos para despacho
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01/06/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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