TJMA - 0800343-91.2023.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
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03/04/2025 20:13
Determinado o arquivamento
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29/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
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29/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:38
Decorrido prazo de SAVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
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03/10/2024 09:09
Juntada de diligência
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03/10/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 09:09
Juntada de diligência
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26/09/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 13:34
Juntada de mandado
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26/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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30/05/2024 22:24
Juntada de petição
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29/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:42
Outras Decisões
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28/05/2024 16:18
Conclusos para decisão
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28/05/2024 12:46
Juntada de petição
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28/05/2024 10:58
Juntada de Certidão
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21/03/2024 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2024 10:16
Juntada de Ofício
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04/03/2024 15:14
Juntada de petição
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20/02/2024 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 12:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/12/2023 18:35
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:06
Conclusos para despacho
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07/12/2023 13:06
Juntada de Certidão
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21/11/2023 21:42
Juntada de petição
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25/09/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/09/2023 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/08/2023 16:41
Juntada de petição
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07/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:34
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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10/07/2023 16:55
Juntada de petição
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01/07/2023 00:33
Decorrido prazo de SAVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800343-91.2023.8.10.0069 Autor(a): SAVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO Ré(u): ESTADO DO MARANHÃO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Honorários Advocatícios interposta por Sávia Christiny Albuquerque Nascimento, advogando em causa própria, em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados, a fim de cobrar os valores referentes aos honorários advocatícios advindos de sua nomeação como defensora dativa de parte hipossuficiente, de acordo com os valores estabelecidos pela tabela da OAB-MA e nos termos dos documentos em anexo.
Junto à inicial foram anexados diversos documentos que comprovam a nomeação da causídica.
No ID 86882818 consta despacho de indeferimento da concessão da justiça gratuita e determinação de citação do Estado para contestar os pedidos da autora.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão, através da petição de ID 92961302, restringiu-se a dizer que concorda com o valor cobrado e requereu a sua homologação.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Haverá a resolução do mérito da demanda quando o Juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulada na ação ou na reconvenção, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Vejamos, in verbis, o que estabelece o art. 487, III, a, do CPC.
Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o Juiz: (...) omissis; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou reconvenção; Com isso, analisando todo o conjunto probatório juntado aos autos e ainda o teor da petição intermediária de ID 92961302, bem como os mencionados dispositivos legais, comprova-se que a requerente teve seu pedido pleiteado reconhecido pelo ente requerido, razão pela qual entendo que o mesmo deve ser homologado nos termos do dispositivo supra.
Ante exposto, homologo por sentença o reconhecimento da procedência do pedido da autora pelo ente requerido, formulado na Ação, nos termos do artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Honorários na ordem de 10% sobre o valor da causa.
Sentença não sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, § 3º, II, do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se.
Araioses, Data do Sistema.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz titular da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão-MA, respondendo PORTARIA-CGJ - 23292023 -
06/06/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 16:43
Homologada a Transação
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26/05/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 19:31
Juntada de petição
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12/04/2023 14:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/03/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
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02/03/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:37
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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