TJMA - 0800681-60.2022.8.10.0082
1ª instância - Vara Unica de Carutapera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:27
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 17:30
Juntada de Certidão de juntada
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12/01/2024 13:25
Expedição de Carta precatória.
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12/01/2024 13:24
Juntada de protocolo
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12/01/2024 10:00
Juntada de Carta precatória
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11/01/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 12:59
Juntada de Certidão
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11/01/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 16:04
Conclusos para despacho
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10/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:21
Decorrido prazo de JUNIELSON SILVA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:36
Decorrido prazo de JUNIELSON SILVA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:51
Decorrido prazo de JUNIELSON SILVA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:18
Juntada de petição
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31/08/2023 10:12
Juntada de petição
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25/08/2023 02:21
Decorrido prazo de ULISSES DA SILVA FERREIRA em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:52
Juntada de Certidão de juntada
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16/08/2023 13:19
Juntada de Certidão de juntada
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16/08/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
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14/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:29
Juntada de Certidão de juntada
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26/07/2023 09:38
Juntada de Certidão de juntada
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26/07/2023 09:38
Juntada de Certidão de juntada
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26/07/2023 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 07:37
Juntada de diligência
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25/07/2023 13:24
Expedição de Carta precatória.
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25/07/2023 13:22
Juntada de protocolo
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25/07/2023 10:06
Juntada de Carta precatória
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24/07/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 13:31
Juntada de Certidão de juntada
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24/07/2023 13:20
Juntada de Ofício
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24/07/2023 13:19
Juntada de Ofício
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24/07/2023 13:08
Juntada de Certidão de juntada
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19/07/2023 15:20
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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29/06/2023 17:29
Juntada de Certidão de juntada
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16/06/2023 18:08
Decorrido prazo de MARCIELE FERREIRA DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 18:08
Decorrido prazo de ADRIANO LIMA DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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15/06/2023 16:55
Juntada de petição
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12/06/2023 11:44
Juntada de petição
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12/06/2023 07:43
Decorrido prazo de MARIA EDNA CARDOSO DE SOUZA em 09/06/2023 23:59.
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12/06/2023 07:41
Decorrido prazo de WILLYSON QUADROS DOS SANTOS em 09/06/2023 23:59.
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12/06/2023 07:39
Decorrido prazo de ULISSES DA SILVA FERREIRA em 09/06/2023 23:59.
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07/06/2023 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 08:06
Juntada de diligência
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06/06/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 13:03
Juntada de diligência
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05/06/2023 11:24
Expedição de Carta precatória.
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05/06/2023 11:23
Juntada de protocolo
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05/06/2023 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 17:15
Juntada de Carta precatória
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02/06/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 16:11
Juntada de diligência
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02/06/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 16:08
Juntada de diligência
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02/06/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 16:05
Juntada de diligência
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0800681-60.2022.8.10.0082 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor (a): Delegacia de Polícia Civil de Carutapera e outros Réu: JUNIELSON SILVA DOS SANTOS e outros SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face JUNIELSON SILVA DOS SANTOS (vulgo Júnior da Bastica) por incidência comportamental no art. 157, § 2º, II, e art. 157, caput, c/c art. 14, II, observada a regra do art. 71, parágrafo único [duas vezes], todos do Código Penal; bem como em face ULISSES DA SILVA FERREIRA, por incidência no art. 157, § 2º, II, do mesmo Diploma.
Narra a denúncia que o primeiro fato ocorreu por volta das 21h, do dia 27 de agosto de 2022, quando WILLYSON QUADROS DOS SANTOS e M.
F.
D.
S. foram surpreendidos pela prática afana de JUNIELSON SILVA DOS SANTOS (vulgo Júnior da Bastica) e ULISSES DA SILVA FERREIRA, os quais, mediante grave ameaça [concretizada pelo uso de um simulacro de arma de fogo], subtraíram os respectivos aparelhos celulares das duas vítimas.
Para melhor compreensão do liame subjetivo e individualização das condutas, a denúncia conta que fora utilizada uma motocicleta na empreitada criminosa e, ao se aproximar das vítimas, o piloto, ULISSES, parou o veículo, e JUNIELSON, garupa e portador do simulacro, desceu e subtraiu os bens daquelas.
Após o roubo, os criminosos empreenderam fuga imediata.
Relata a peça acusatória que o segundo fato ocorreu na madrugada do dia seguinte (28/08/2022), poucas horas após o primeiro fato, quando JUNIELSON, desta vez sozinho e a pé, mas ainda se valendo do mesmo simulacro utilizado no crime anterior, tentou subtrair os bens de outro casal, Sr.
ADRIANO LIMA DE OLIVEIRA e da Sra.
MARIA EDNA CARDOSO DE SOUZA, que transitava em determinada rua desta municipalidade.
A denúncia conta que segunda ação o roubo só não se concretizou por motivos alheios à vontade de JUNIELSON, haja vista a recalcitrância das vítimas e a interferência [quase que imediata] de policiais militares, que realizavam rondas ostensivas naquela região, prenderam em flagrante o indigitado.
Destarte, consta nos autos informações que o denunciado JUNIELSON confessou aos agentes a autoria de ambas as ações criminosas, destacando, inclusive, a participação de ULISSES na primeira.
Na oportunidade, ainda mencionou que DANIEL TAVARES PEREIRA adquiriu, em proveito próprio, pela quantia de R$ 100,00 (cem reais), um dos smartphones roubados, embora sabedor da origem ilícita do bem.
Junielson Silva dos Santos foi preso em flagrante no dia 28 de agosto de 2022, conforme comunicação de ID.
N. 74793359 e, seguidamente, decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva (ID.
N. 74886569).
Denúncia recebida em 9 de outubro de 2022 (ID.
N. 78250766), oportunidade em que foi desmembrado os autos para DANIEL TAVARES PEREIRA, considerando o requerimento Ministerial para acordo de não persecução penal, em audiência extrajudicial.
Reanálise da prisão (ID.
N. 83710543).
Devidamente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação através de advogado dativo, nos IDs.
N. 88133910 e 88258942.
Antecedentes criminais dos acusados (IDs.
N. 88448269 e 88456238).
Audiência de instrução do feito redesignada para o dia 25 de abril de 2023, em razão de ausência do réu preso e justificativa da Unidade Prisional de Godofredo Viana/MA, que se encontrava com problemas técnicos e falta de internet (ID.
N. 90335322).
Certidão (ID.
N. 90754551) redesignando audiência de instrução para o dia 26/04/2023.
Audiência de instrução realizada no dia 26 de abril de 2023 (ID.
N. 90891441), oportunidade em foi colhido o depoimento das vítimas, Willyson Quadros dos Santos, M.
F.
D.
S., menor de idade, acompanhada pela genitora Rutiele da Silva Ferreira , Adriano Lima de Oliveira e Maria Edna Cardoso de Souza, Maria Jovelina Barroso Sousa.
Seguidamente, foi colhido o depoimento das testemunhas Marcelo Bartolatto de Oliveira e Ytalo Bruno Pereira Salazar e, posteriormente, o interrogatório dos acusados.
No ato audiencial, o Parquet apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
Por sua vez, a defesa de JUNIELSON SILVA DOS SANTOS, em sede de alegações finais (ID.
N. 91487042), narrou preliminarmente, que o denunciado é dependente químico e agiu sob o efeito da substância, requerendo reabilitação.
Seguidamente, pleiteou absolvição e, caso não seja o entendimento, requereu pela redução da pena nos moldes do art. 28, II, § 2º do CP, ou que seja reconhecida a confissão espontânea do acusado e o não reconhecimento do concurso de pessoas.
Destarte, a defesa de JUNIELSON SILVA DOS SANTOS apresentou documento nos IDs.
N. 91487045 e 91487046.
A defesa de ULISSES DA SILVA FERREIRA, em sede de alegações finais (ID.
N. 91583928), requereu absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, bem como, pela ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime ou pelo disposto no artigo 20, caput, do CP.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Após fundamentar, decido.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Ao requerimento preliminar de internação do acusado Junielson Silva dos Santos, em virtude do uso de drogas, denoto que no decorrer da instrução processual não foi pleiteado instauração do incidente de dependência toxicológica, procedimento necessário quando presente existência de fundada dúvida em relação à higidez mental do denunciado, bem como, não verifico indícios de dependência químico-toxicológica que eventualmente tenha comprometido sua capacidade intelectual e volitiva à época do fato criminoso Nesse cenário, destaco que em juízo, sob crivo do contraditório, as vítimas relataram não ser perceptível estado de embriaguez ou estado de transe, em razão de efeitos de substâncias entorpecentes no dia dos fatos.
Evidencio que defesa de Junielson Silva dos Santos acostou aos autos documentos datados no ano de 2020, sendo incabível o acolhimento do pleito de absolvição com base nos documentos juntados, pois não restou demonstrada a dependência química que possa suscitar dúvidas atual acerca da impunibilidade do acusado, inclusive, o entendimento adotado pelo STJ é de que a dependência química, por si só, não afasta ou reduz a responsabilização penal.
Ademais, a alegação de ser o réu consumidor reiterado de drogas não torna obrigatória a realização do exame de dependência química, cabendo ao Juiz, a partir da análise do acervo probatório e das circunstâncias do crime, avaliar a conveniência e necessidade do ato.
Neste sentido segue o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – PRELIMINAR EM QUE SE PRETENDE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA QUÍMICO -TOXICOLÓGICA – NÃO ACOLHIMENTO – Princípio da Persuasão Racional.
Réu que não apresentou qualquer indício de que fosse inimputável, mas, pelo contrário, mostrou-se lúcido, consciente de suas ações.
Mera alegação de que o réu é usuário de drogas não obsta a configuração do crime e não torna obrigatória a instauração do incidente de dependência químico-toxicológica.
Absolvição por insuficiência de provas – Impossibilidade – Não há que se falar em insuficiência de provas quando o conjunto probatório se revelou uníssono em demonstrar a materialidade e autoria do delito.
Recurso não provido. (TJ-SP - APR: 00026211720168260581 SP 0002621-17.2016.8.26.0581, Relator: Luis Augusto de Sampaio Arruda, Data de Julgamento: 13/06/2019, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/06/2019) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE -INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - DEPENDENTE QUIMICO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRENCIA - DECOTE QUALIFICADORAS - MOTIVO TORPE - EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE - PRISÃO DOMICILIAR - PANDEMIA COVID - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DEFENSIVO COHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para a instauração do incidente de dependência toxicológica e insanidade mental é necessário que exista fundada dúvida em relação à higidez mental do acusado, pelo que inexistente tal dúvida, a manutenção da decisão que a indeferiu é medida que se impõe, não havendo, portanto, que se falar em ocorrência de cerceamento de defesa.
Comprovados nos autos a materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio qualificado, mantém-se a decisão e pronúncia, a teor do que dispõe o art. 413 do CPP.
As circunstâncias qualificadoras, em regra, devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, conforme entendimento exarado na Súmula nº 64 deste TJMG, segundo a qual "deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes." Considerando a gravidade concreta do delito (homicídio qualificado), as condições pessoais do acusado, a sentença de pronúncia, e finalmente, face a ausência de comprovação efetiva da vulnerabilidade do paciente ao risco de contaminação, resta temerária, ao menos nesse momento, a concessão do pleito de prisão domiciliar. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10338200016727001 Itaúna, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/11/2021) APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRELIMINAR DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA ALEGADA DEPENDÊNCIA.
PEDIDOS DEFENSIVOS DE ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR ESTAR PROVADO QUE O RÉU NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL.
DESCABIMENTO.
Autoria e materialidade comprovadas.
Existência de amplo conjunto probatório, suficiente para sustentar a condenação dos réus, nos moldes em que proferida.
Vínculo associativo suficientemente demonstrado.
Réu Michael que tinha pleno entendimento sobre o caráter criminoso de sua conduta.
Penas que comportam modificação.
Regime prisional bem justificado.
Quantidade de penas aplicadas que inviabiliza a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Recursos defensivos parcialmente providos para redimensionar as penas dos réus. (TJ-SP - APL: 00001275520158260569 SP 0000127-55.2015.8.26.0569, Relator: Sérgio Coelho, Data de Julgamento: 22/09/2016, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 28/09/2016) Pela análise do interrogatório em juízo e por tudo que consta nos autos, entendo que não restou comprovada qualquer indício de incapacidade, pois o réu Junielson Silva dos Santos narrou com clareza sua versão dos fatos, tanto aos agentes da lei, no momento de sua prisão em flagrante, bem como em juízo, expondo, inclusive, detalhes dos fatos e de sua vida.
Portanto, o acervo probatório colhido evidencia que não havia, assim como não há, qualquer dúvida de que o denunciado tinha e ainda possui capacidade de compreender o caráter ilícito do fato, não havendo qualquer dúvida em relação à sua higidez mental.
Razão pela qual passo a indicar os motivos de fato e de direito que fundamentam esta decisão, analisados os elementos de convicção que foram carreados aos autos.
A peça acusatória imputada aos denunciados JUNIELSON SILVA DOS SANTOS (vulgo Júnior da Bastica) por incidência comportamental no art. 157, § 2º, II, e art. 157, caput, c/c art. 14, II, observada a regra do art. 71, parágrafo único [duas vezes], todos do Código Penal; bem como ULISSES DA SILVA FERREIRA, no art. 157, § 2º, II, do mesmo Diploma.
O dispositivo legal supracitado assim dispõe: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada nos autos por meio da declaração das vítimas e testemunhas, colhidos em sede de instrução processual, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, bem como, encontra-se parcialmente demonstrado no auto de apresentação e apreensão (ID.
N. 75739877, pág. 14) e termo de entrega (ID.
N. 75739877, pág. 15).
No tocante à autoria, esta comprovada diante dos depoimentos e interrogatórios colhidos em juízo, aliado as demais provas e os elementos de convicção reunidos na fase pré-processual, como termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (ID.
N. 75739877 - pág. 50 à 52).
Para melhor compreensão da circunstância fática demonstro os depoimentos e interrogatório, colhido no decorrer da instrução processual, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
A testemunha de acusação, Marcelo Bartolatto de Oliveira, policial militar, conta em juízo que “estava na guarnição que efetuou a prisão em flagrante.
Que durante o dia, nos primeiros assaltos, as vítimas comparecem no quartel e informaram agente [policiais militares]... eram dois supostos ladrões, em uma moto, que abordaram as vítimas, em posse de uma arma de fogo, que abordaram e subtraíram celular.
Daí fizemos rondas, infelizmente, não conseguimos identificá-los rondando a cidade, daí seguimos na nossa rotina de serviço, daí já na madrugada, nas primeiras horas fazendo rondas bem próximo do segundo assalto, era um casal de idosos, aí a senhora [esposa do senhor que estava sendo assaltado], conseguiu fugir das garras do Junielson e informou a gente, próximo ao posto de combustível, informando que era na rua de trás, chegando lá, demos de frente com o Junielson e identificamos o simulacro de arma de fogo.” (Depoimento gravado em sistema audiovisual [ID.
N. 90974864], disponível em https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=hBNDJRDk44CyS0xBpqg8, com início aos 06S e término aos 08M35S).
Em continuidade, a testemunha Marcelo Bartolatto de Oliveira, narra que “o senhor [vítima] confirmou a situação, que estava sendo vítima de roubo... diante disso, reunimos as vítimas e o Junielson assim que foi pego confirmou dos roubos de celulares mais cedo, no dia anterior, também informou/confessou do comparsa, nós fomos na casa desse compassa, informamos a situação, que o Junielson informou que Ulisses estava em posse de um celular... daí fomos na casa desse compassa [Ulises], falamos com a ex-esposa dele, informamos a situação, que o Junielson informou que Ulisses estava em posse de um celular, avisamos que queríamos o celular e que íamos relatar tudo no BO.
Aí, no dia seguinte, acredito que pela manhã, a mãe do Ulisses foi entregar o celular a nós.
Foi só um celular que foi recuperado, as vítimas reconheceram o Junielson." (Depoimento gravado em sistema audiovisual [ID.
N. 90974864], disponível em https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=hBNDJRDk44CyS0xBpqg8, com início aos 06S e término aos 08M35S).
Ytalo Bruno Pereira Salazar, testemunha de acusação, conta em juízo que “a guarnição no momento da primeira situação estava no quartel quando creio que um casal, uma jovem e um jovem, relatou que tinha acabado de ser assaltada e lá ela contou o que levaram, acredito que dois celulares, aí descreveu lá as características dos rapazes, dois homens... aí fomos fazer rondas próximo a localidade e não conseguiu encontrar os mesmo, aí na madrugada, ali na avenida, outra vítima surpreendeu agente, chegou lá desesperada, chorando, disse que ela e o esposo estavam sofrendo uma tentativa de assalto, aí agente pediu para ela entrar na viatura, era lá próximo, aí quando agente dobrou a esquina viu um indivíduo, com as mesmas características do roubo anterior, aí nem precisou a vítima mostrar quem era, parei a viatura e dei voz de parada, para fazer uma abordagem, na revista pessoal encontramos um simulacro na cintura dele". (Depoimento gravado em sistema audiovisual [ID.
N. 90974864], disponível https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=hBNDJRDk44CyS0xBpqg8, com início aos 8M40S e término aos 17M58S).
Seguidamente, a testemunha Ytalo Bruno Pereira Salazar narra que "a gente perguntou para ele [JUNIELSON] se tinha sido responsável pelo roubo anterior e ele [JUNIELSON] disse que sim, ele e o outro rapaz, a gente perguntou pelo celular, ele [JUNIELSON] disse que um estava com esse parceiro dele [ULISES] e o outro ele [JUNIELSON] tinha vendido para uma pessoa, aí ele [JUNIELSON] mostrou também a casa de pessoa, a gente foi lá [casa da pessoa que comprou o celular] ele também não estava, a gente pediu para avisassem que ele fosse no outro dia no quartel, mas ele também não foi.
Acho que no outro dia de manhã, a esposa do outro rapaz [ULISES] foi lá [quartel]...
As primeiras vítimas reconheceram [reconhecimento em sede policial] o que a gente conseguiu pegar [JUNIELSON], porque o outro, a gente não conseguiu.
O segundo [ULISSES] não estava junto [no segundo roubo, que resultou o flagrante] e não sei se tinha outra pessoa". (Depoimento gravado em sistema audiovisual [ID.
N. 90974864], disponível https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=hBNDJRDk44CyS0xBpqg8, com início aos 8M40S e término aos 17M58S).
A vítima, M.
F.
D.
S., acompanhada pela genitora Rutiele da Silva Ferreira, conta em juízo que “estava na casa de uma amiga, eu e o outro menino que foi roubado [Willyson], aí a gente resolveu ir no mercadinho, era umas 7/8h da noite, aí quando a gente voltou a gente foi abordado por esses dois da moto [reconhecendo Junielson e Ulises pela câmera], o Junielson foi apontando a arma, mandando a gente parar, ai levou nossos pertences, as outras duas correram, ficou eu e Uiu [Willyson], aí eles [ULISES e JUNIELSON] apontaram a arma e pediram os pertences, foi subtraído o meu celular e do Uiu [Willyson]... eles [ULISES e JUNIELSON] estavam portando uma arma, sei que é o Junielson porque foi pego no outro dia, quem apontou a arma foi quem estava na garupa[Junielson], o Ulises estava pilotando a moto...
O meu celular foi recuperado, fiz reconhecimento do que foi pego na delegacia, confirmo que foi ele quem subtraiu naquele dia, com certeza." (Depoimento gravado em sistema audiovisual [ID.
N. 90974864],disponível em https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=hBNDJRDk44CyS0xBpqg8, com início aos 18M05S e término aos 27M07S).
Em resposta as perguntas do advogado, a vítima M.
F.
D.
S., responde “ele [JUNIELSON] falou que era pra gente parar e passar tudo que a gente tinha, a gente entregou porque ele [JUNIELSON] ficou com a arma apontada, não conseguia identificar se estava drogado ou embriagado, depois ele só foi embora.
Ele [ULISES] estava na moto pilotando [inclusive, reconhece o denunciado, que estava ao lado do advogado, na tela], que não sabe dizer se estava com uniforme de mototáxi." (Depoimento gravado em sistema audiovisual [ID.
N. 90974864],disponível em https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=hBNDJRDk44CyS0xBpqg8, com início aos 18M05S e término aos 27M07S).
A vítima Willyson Quadros dos Santos, narra em juízo que “foi vítima de um crime de roubo, em agosto de 2022, que estava em companhia de outra pessoa, foi subtraído meu celular, que o celular não foi recuperado.
A gente estava vindo para casa de uma amiga nossa, estávamos vindo em quatro pessoas, estávamos em uma rua meia que deserta a noite, foi quando dois caras, em uma moto, chegaram e abordaram a gente, o de trás estava em posse de uma arma e, posteriormente, vimos que era um simulacro e abordou a gente pedindo nossas pertences, foi ai que levaram meu celular e o da minha amiga, as outras duas correram, eles chegaram na moto, mandou passar todos os pertences, os celulares... o que estava na garupa desceu e abordou e o outro ficou esperando na moto". (Depoimento gravado em sistema audiovisual [ID.
N. 90974864],disponível em https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=hBNDJRDk44CyS0xBpqg8, com início aos 27M18S e término aos 32M50S).
Ao ser questionado pelo Parquet, a vítima Willyson Quadros dos Santos, afirma que o que estava pilotando a moto [ULISES] não aparentava prestar serviço de mototaxista, informa ainda que ele [ULISES] viu toda ação do outro [JUNIELSON], narrando que poderia ter saído, pois ninguém segurou a moto.
Em continuidade conta que foi a delegacia e reconheceu Junielson como o autor do crime. (Depoimento gravado em sistema audiovisual [ID.
N. 90974864],disponível em https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=hBNDJRDk44CyS0xBpqg8, com início aos 27M18S e término aos 32M50S).
Adriano Lima de Oliveira, vítima da tentativa de roubo, conta em juiz “tava indo embora para casa, aí o rapaz [JUNIELSON] veio com uma arma no meu ombro, querendo o celular e eu dizendo para ele que não tinha, aí ele mirou para mulher que estava do meu lado, com uma bolsa, querendo celular e nós dizendo que não tinha... aí eu mandei ela correr, aí ele disse “não corra que eu atiro”, aí foi quando ele [JUNIELSON] me largou e desceu e minha mulher pediu socorro, foi quando os policiais agarraram ele [JUNIELSON], aí mandaram eu parar e perguntando se ele queria me assaltar, eu disse que sim... ele anunciou assalto e apontou uma arma, eu acreditei que ele estava armado de uma arma de fogo, ele travava e destravava, eu fiquei com medo, eu acreditei que fosse de verdade". (Depoimento gravado em sistema audiovisual [ID.
N. 90974864],disponível em https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=hBNDJRDk44CyS0xBpqg8, com início aos 33M00S e término aos 39M42S).
A vítima Maria Edna Cardoso de Souza, conta em juízo que “nessa noite a gente vinha de uma festinha, eu e meu marido, quando um rapaz abordou a gente, ai pegou meu marido, aí eu fui saindo... ele só me ameaçou dizendo que não era pra mim correr, que ele atirava, ai eu fui mantendo a distância e me escondendo por trás do meu marido... aí saí correndo para avenida, para pedi socorro, quando avistei o carro da polícia e pedi socorro... eu consegui correr e meu marido continuou lá.
Ele [denunciado] estava a pé, ele pediu o celular e o que a gente tivesse...
Olha, eu vi na mão dele um revolver, eu acreditei que fosse uma arma, agora não sei se era, quando eu corri, não vi mais nada, ficaram eles dois.
Quando eu corri para avenida, eu não vi mais nada." (Depoimento gravado em sistema audiovisual [ID.
N. 90974864], disponível https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/chave=hBNDJRDk44CyS0xBpqg8, com início aos 40M00S e término aos 43M42S).
Maria Jovelina Barroso Sousa, esposa de Ulisses da Silva Ferreira, conta em juízo “que [ela] devolveu para Polícia um aparelho celular que estava em posse do companheiro [Ulisses]... que umas 02h da madrugada, a polícia foi lá na minha casa com o Junielson, falando o que tinha acontecido... um furto.
Aí ele [Ulisses] não estava em casa, ia dormir para casa da mãe dele, quando foi de manhã eu liguei para lá e pedi para ele [Ulisses] vim, aí ele [Ulisses] veio e disse, ele [Ulisses] me entregou o celular, disse que o celular estava com ele [Ulisses], que o Junielson tinha dado pra ele [Ulisses], aí eu não sei pra quer, aí eu falei pra ele [Ulisses] me devolver... aí eu devolvi para polícia, eu não tenho interesse em nada de ninguém... eu não sei porque o Junielson deu, eu só sei que a policia foi lá e dizer que eles tinha furtado, não sei o que aconteceu no dia, aí eu pedi e ele [Ulisses] devolveu. (Depoimento gravado em sistema audiovisual [ID.
N. 90974864], disponível em https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=hBNDJRDk44CyS0xBpqg8, com início aos 44M20S e término aos 49M38S).
O réu, Junielson Silva dos Santos, no interrogatório judicial, conta que “é verdadeira a acusação... confirmo, fiz um roubo e tentei fazer outro...
Ulisses não sabia de nada, eu pedi para ele me levar em um canto lá, em momento nenhum falei que estava armado, não falei nada... já sair com essa intenção...
Ulisses não sabia, um celular eu vendi e o outro deixei para lá, em momento nenhum dei celular pra ele não [Ulises], eu quem fiquei com os celulares, que não sabe como a esposa de Ulises teve acesso ao celular." (Interrogatório gravado em sistema audiovisual [ID.
N. 90974864], disponível em https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=hBNDJRDk44CyS0xBpqg8, com início aos 49M47S e término aos 01H04M45S).
Em continuidade, o réu Junielson Silva dos Santos, narra que desceu da moto, que não tirou a chave da motocicleta, tão pouco desligou, bem como, afirmando que o denunciado Ulisses da Silva Ferreira viu a prática delituosa e que após os fatos, Ulises o conduziu até o bairro de Santa Rita, localizado nesta municipalidade.
O réu, Ulisses da Silva Ferreira, no interrogatório judicial, conta que “não é verdadeira a acusação, que não sabia de nada, estava apenas trabalhando... de moto taxi.
Que conhece Junielson de vista, que não tem amizade com Junielson...
Que não sabia que ele ia cometer um assalto nesse dia.
Que quando viu que ele estava descendo da moto, tentou bater a moto, porque ficou nervoso, que a moto desligou, viu ele puxando a arma, logo em seguida a moto pegou e saiu com ele." (Interrogatório gravado em sistema audiovisual [ID.
N. 90974864], disponível em https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=hBNDJRDk44CyS0xBpqg8, com início em 1H05M00S e término em 01h17m58s).
Em conclusão, o Ulisses da Silva Ferreira, confirma ao representante do Ministério Público que viu o réu Junielson descer da moto e puxar a arma.Assim, embora o acusado narre estar em exercício da função de mototaxista, não comprovou tal alegação na instrução.
O que se nota dos autos é que o denunciado Ulisses da Silva Ferreira narrou diversos contextos fáticos, sem apresentar qualquer prova com força pujante suficiente à demonstração do acerto de suas palavras.
Em verdade, vir a juízo e se limitar a negar a prática do delito, sem que para isso apresente qualquer prova, não é razão suficiente a que tal assertiva seja aceita como verdadeira.
Ademais, devo ressaltar que a entrega do aparelho celular, em sede policial, aconteceu pela esposa de Ulisses da Silva Ferreira, que narrou em juízo ter entrado em contato com seu companheiro, após os agentes da lei passarem em sua residência, afirmando em juízo que o aparelho estava em posse do ora denunciado.
Além disso, os denunciados manifestaram em juízo que não possuem nada contra as testemunhas ou vítimas.
Concluo, então, que a responsabilidade criminal dos réus é verificada a partir da análise e da valoração dos depoimentos e interroatórios, colhidos durante a instrução processual, que demonstra a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si.
Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime previsto no art. 157, CP, é classificado como “material” (exige resultado naturalístico) e de “dano” (consuma-se com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado), evento que incontestavelmente aconteceu na espécie dos autos.
O primeiro fato, praticado pelos réus Junielson Silva dos Santos e Ulisses da Silva Ferreira, encontra perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como roubo próprio (art. 157, CP), tendo realizado o verbo nuclear “subtrair” (retirar), “coisa” (aparelho celular), “alheia” (da vítima), “para si ou para outrem”, consubstanciada na abordagem, tendo utilizado um simulacro de arma de fogo, em concurso de pessoas.
Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção, material e formal.
Verifico a presença da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CPB, para Junielson Silva dos Santos.
Constato a causa de aumento previstas no § 2º, II, do art. 157, do CP, por ter os agentes praticado os fatos em concurso de pessoas.
Ao segundo fato, praticado por Junielson Silva dos Santos entendo que amolda-se ao tipo penal encartado no art. 157, caput, c/c art. 14, II, pois iniciou os atos executórios, não sobrevindo a consumação por forças estranhas ao propósito, o que acarreta a tipicidade não finalizada.
Assim, o acervo probatório carreado aos autos é firme e robusto para embasar o édito condenatório dos acusados nos moldes das razões acima expendidas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com esteio nos fundamentos delineados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural e alegações finais para CONDENAR os acusados JUNIELSON SILVA DOS SANTOS (vulgo Júnior da Bastica) por incidência comportamental no art. 157, § 2º, II, e art. 157, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal e ULISSES DA SILVA FERREIRA, no art. 157, § 2º, II, do mesmo Diploma.
Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a para o fim de atender ao comando do art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal.
DOSIMETRIA DA PENA Em respeito ao princípio da individualização da pena, passo à análise em separado de cada um dos acusados.
DA INCIDÊNCIA COMPORTAMENTAL NO ART. 157, § 2º, II, do CÓDIGO PENAL PARA JUNIELSON SILVA DOS SANTOS 1 - Culpabilidade: culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar.
Circunstância favorável; 2 – Antecedentes.
O sentenciado não possui condenação transitada em julgado.
Circunstância favorável; 3 - Conduta Social.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
Circunstância favorável; 4- Personalidade do agente.
Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Circunstância favorável; 5- Motivos do crime.
O motivo do delito se revelou pelo simples desejo de auferir vantagem econômica ilícita, o que já é punido pelo próprio tipo.
Circunstância favorável; 6 - Circunstância do crime.
A circunstância do crime não é suficiente para trazer prejudicialidade a presente circunstância.
Circunstância favorável; 7 - Consequências do crime.
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Circunstância favorável; 8 - Comportamento da vítima: Circunstância neutra. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal. 2ª Fase: Não observo circunstância agravante.
Observo a presença da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, tendo em vista que o réu confessou espontaneamente, no entanto, como a pena base já foi fixada no mínimo legal, deixo de reduzir a pena, de acordo com a Súmula 231 do STJ que estabelece “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, razão pela qual mantenho a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. 3ª Fase: Não constato causa de diminuição de pena, no entanto está presente as causas de aumento de pena do § 2º, incisos II do art. 157, razão pela qual fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, como sendo necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
DA INCIDÊNCIA COMPORTAMENTAL NO ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL PARA JUNIELSON SILVA DOS SANTOS 1 - Culpabilidade: culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar.
Circunstância favorável; 2 – Antecedentes.
O sentenciado não possui condenação transitada em julgado.
Circunstância favorável; 3 - Conduta Social.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
Circunstância favorável; 4- Personalidade do agente.
Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Circunstância favorável; 5- Motivos do crime.
O motivo do delito se revelou pelo simples desejo de auferir vantagem econômica ilícita, o que já é punido pelo próprio tipo.
Circunstância favorável; 6 - Circunstância do crime.
A circunstância do crime não é suficiente para trazer prejudicialidade a presente circunstância.
Circunstância favorável; 7 - Consequências do crime.
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Circunstância favorável; 8 - Comportamento da vítima: Circunstância neutra. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal. 2ª Fase: Não observo circunstância agravante.
Observo a presença da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, tendo em vista que o réu confessou espontaneamente, no entanto, como a pena base já foi fixada no mínimo legal, deixo de reduzir a pena, de acordo com a Súmula 231 do STJ que estabelece “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, razão pela qual mantenho a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. 3ª Fase: Não constato causa de aumento, no entanto está presente a causa de diminuição da pena, tipificada no art. 14, II, do Código Penal.
Tal causa baliza-se entre os limites legais, de 1 (um) a 2/3 (dois terços), cabendo ao magistrado reduzir o quantum montante da diminuição.
Para navegar entre tais parâmetros, o critério decisivo é a maior ou menor proximidade da consumação, é dizer, a distância percorrida do iter criminis.
No caso dos autos, os agentes da lei, ora testemunhas, narram em juízo estarem próximo ao local dos fatos, indo ao encontro da vítima com o giroflex da viatura ligado.
Ademais, como delineado com a vítima que não conseguiu fugir, o denunciado pedia os bens que estivessem em sua posse.
Portanto, com base no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual a quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido e as circunstâncias acima delineadas, fixo a diminuição em 2/3.
Assim, fixo a pena em pena definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 3 (três) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, como sendo necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
In casu, verifico existência de concurso material de crimes (art. 69, do CPB), assim as penas serão somadas, o que me faz torná-la DEFINITIVA em definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 90 (noventa) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, como sendo necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
DA INCIDÊNCIA COMPORTAMENTAL NO ART. 157, § 2º, II, do CÓDIGO PENAL PARA ULISSES DA SILVA FERREIRA 1 - Culpabilidade: culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar.
Circunstância favorável; 2 – Antecedentes.
O sentenciado não possui condenação transitada em julgado.
Circunstância favorável; 3 - Conduta Social.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
Circunstância favorável; 4- Personalidade do agente.
Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Circunstância favorável; 5- Motivos do crime.
O motivo do delito se revelou pelo simples desejo de auferir vantagem econômica ilícita, o que já é punido pelo próprio tipo.
Circunstância favorável; 6 - Circunstância do crime.
A circunstância do crime não é suficiente para trazer prejudicialidade a presente circunstância.
Circunstância favorável; 7 - Consequências do crime.
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Circunstância favorável; 8 - Comportamento da vítima: Circunstância neutra. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal. 2ª Fase: Não concorrem agravantes e atenuantes. 3ª Fase: Não constato causa de diminuição de pena, no entanto está presente as causas de aumento de pena do § 2º, incisos II, do art. 157, razão pela qual fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, como sendo necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando o montante de pena aplicado, fixo o regime semifechado para início de cumprimento de pena, nos moldes do art. 33, §2º, “b” do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o montante de pena aplicado e a regra do art. 44, I do Código Penal.
Da mesma forma, incabível a suspensão condicional da pena, diante da proibição constante do art. 77 do Código Penal.
Considerando que o réu ULISSES DA SILVA FERREIRA respondeu ao processo em liberdade e que não houve alteração nas circunstâncias de fato, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Ao réu JUNIELSON SILVA DOS SANTOS deixo de efetuar a detração a que alude o art. 387, §2º, do CPP, mesmo reconhecendo o período de prisão provisória.
Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do condenado.
Neste sentido, verifico que o réu permaneceu preso durante toda a ação penal, tendo em vista a necessidade de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal.
Não tendo havido alteração nas circunstâncias fáticas que ensejaram a prisão preventiva do acusado.
Ademais, é importante evidenciar a periculosidade social do condenado e seu vasto currículo criminal, eis que é investigado, nos autos dos Processos n.º 0000511-63.2018.8.10.0082, Processos n.º 0000512-48.2018.8.10.0082 e Processos n.º 0000299-13.2016.8.10.0082 bem como responde às ações penais n° 0000305-49.2018.8.10.0082 e 0000105-76.2017.8.10.0082, conforme certidão de antecedentes penais apensa ao ID.
N. 88456238.
Portanto, entendo que a medida prisional deve ser mantida, para evitar a reiteração delitiva e, ainda, diante do montante da pena a que fora condenado, razão pela qual mantenho a prisão preventiva de JUNIELSON SILVA DOS SANTOS.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização, na forma determinada no art. 387, IV do CPP, considerando que durante a instrução processual não foi identificado a fixação do quantum.
Deixo de condenar os acusados ao pagamento das custas processuais, em razão de terem sido assistidos por defensor dativo nomeado por este Juízo, em virtude da ausência da Defensoria Pública nesta Comarca.
Condeno o Estado do Maranhão, o qual deverá ser notificado acerca desta sentença, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) em favor do advogado nomeado, Dr.
Edilson Sandro Nobre da Silva, OAB/MA, n.°14.134, por ter atuado como defensor dativo dos réus, conforme valor fixado pela Tabela de Honorários advocatícios expedida pela OAB/MA c/c art. 85, §2º do CPC.
Intimem-se os acusados, seu defensor e o representante do Ministério Público da prolação desta sentença, com fulcro no art. 370, §4º c/c art. 392, ambos do CPP, assim como a vítima, nos termos do art. 201, §2º do CPP.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; 2.
Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, conforme art. 686, do Código de Processo Penal[2]; 3.
Expeça-se a guia de execução remetendo-se ao Juízo competente para execução das penas; 4.
Cadastre-se os dados da comunicação no INFODIP para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. 5.
Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação dos réus; 6.
TRANSITANDO EM JULGADO A SENTENÇA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA.
Finalmente, cumpridas todas as diligências, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Dou a cópia da presente força de ofício/mandado.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Titular da Comarca de Pinheiro/MA, Respondendo pela Comarca de Carutapera, por força PORTARIA-CGJ – 20432023. -
01/06/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 15:18
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2023 08:51
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 16:17
Juntada de petição
-
05/05/2023 18:25
Juntada de petição
-
04/05/2023 19:30
Juntada de petição
-
03/05/2023 18:01
Juntada de petição
-
03/05/2023 05:10
Decorrido prazo de EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:24
Decorrido prazo de WILLYSON QUADROS DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:24
Decorrido prazo de ADRIANO LIMA DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA EDNA CARDOSO DE SOUZA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:24
Decorrido prazo de MARCIELE FERREIRA DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA JOVELINA BARROSO SOUSA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:24
Decorrido prazo de ULISSES DA SILVA FERREIRA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:58
Decorrido prazo de EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 20:39
Juntada de petição
-
28/04/2023 09:27
Juntada de petição
-
27/04/2023 15:37
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/04/2023 15:29
Juntada de Certidão de juntada
-
27/04/2023 14:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 16:00, Vara Única de Carutapera.
-
27/04/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:32
Juntada de Certidão de juntada
-
25/04/2023 17:26
Juntada de Certidão de juntada
-
25/04/2023 17:07
Juntada de Certidão de juntada
-
25/04/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:35
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 16:00, Vara Única de Carutapera.
-
25/04/2023 13:55
Juntada de Certidão de juntada
-
25/04/2023 04:21
Decorrido prazo de ADRIANO LIMA DE OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 15:41
Juntada de diligência
-
24/04/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 15:40
Juntada de diligência
-
24/04/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 15:22
Juntada de diligência
-
24/04/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 15:21
Juntada de diligência
-
24/04/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 15:19
Juntada de diligência
-
24/04/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 15:18
Juntada de diligência
-
21/04/2023 08:45
Decorrido prazo de ULISSES DA SILVA FERREIRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:39
Decorrido prazo de ULISSES DA SILVA FERREIRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:50
Decorrido prazo de WILLYSON QUADROS DOS SANTOS em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:47
Decorrido prazo de MARCIELE FERREIRA DOS SANTOS em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:46
Decorrido prazo de ULISSES DA SILVA FERREIRA em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA EDNA CARDOSO DE SOUZA em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA JOVELINA BARROSO SOUSA em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:27
Decorrido prazo de MARIA JOVELINA BARROSO SOUSA em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:23
Decorrido prazo de MARIA EDNA CARDOSO DE SOUZA em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:16
Decorrido prazo de MARCIELE FERREIRA DOS SANTOS em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:08
Decorrido prazo de ULISSES DA SILVA FERREIRA em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:02
Decorrido prazo de WILLYSON QUADROS DOS SANTOS em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:26
Juntada de Certidão de juntada
-
19/04/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:19
Juntada de Certidão de juntada
-
19/04/2023 17:14
Juntada de Ofício
-
19/04/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 16:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 15:00, Vara Única de Carutapera.
-
19/04/2023 15:35
Decorrido prazo de MARLON RODRIGO RABELO MAIA em 02/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 02/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 10:00, Vara Única de Carutapera.
-
19/04/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:30
Expedição de Carta precatória.
-
14/04/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 13:18
Juntada de diligência
-
14/04/2023 13:17
Juntada de protocolo
-
14/04/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 09:27
Juntada de diligência
-
14/04/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 09:24
Juntada de diligência
-
14/04/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 09:18
Juntada de diligência
-
14/04/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 09:15
Juntada de diligência
-
14/04/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 09:09
Juntada de diligência
-
13/04/2023 22:33
Juntada de Carta precatória
-
12/04/2023 23:46
Juntada de protocolo
-
12/04/2023 13:59
Juntada de Certidão de juntada
-
12/04/2023 13:55
Juntada de Certidão de juntada
-
12/04/2023 13:44
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 13:33
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 10:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 10:00, Vara Única de Carutapera.
-
11/04/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 10:09
Juntada de diligência
-
27/03/2023 08:39
Juntada de petição
-
22/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:48
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
22/03/2023 14:08
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
22/03/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:37
Juntada de petição
-
20/03/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 19:49
Juntada de petição
-
07/03/2023 16:58
Juntada de Certidão de juntada
-
07/03/2023 16:57
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 19:59
Juntada de petição
-
28/02/2023 11:06
Juntada de Certidão de juntada
-
14/02/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:33
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 24/02/2023 10:45 Vara Única de Carutapera.
-
06/02/2023 09:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/02/2023 10:45 Vara Única de Carutapera.
-
31/01/2023 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 07:57
Juntada de diligência
-
25/01/2023 11:55
Juntada de protocolo
-
24/01/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 08:42
Juntada de diligência
-
23/01/2023 15:33
Expedição de Carta precatória.
-
23/01/2023 15:31
Juntada de protocolo
-
19/01/2023 21:18
Juntada de petição
-
19/01/2023 10:39
Juntada de Carta precatória
-
18/01/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 09:49
Mantida a prisão preventida
-
18/01/2023 09:49
Nomeado defensor dativo
-
18/01/2023 09:49
Outras Decisões
-
17/01/2023 17:08
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
17/01/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 17:58
Juntada de Certidão de juntada
-
30/10/2022 14:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2022 23:59.
-
25/10/2022 15:21
Expedição de Carta precatória.
-
25/10/2022 15:20
Juntada de Certidão de juntada
-
25/10/2022 15:19
Juntada de protocolo
-
24/10/2022 16:01
Juntada de Carta precatória
-
21/10/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:34
Desmembrado o feito
-
21/10/2022 11:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/10/2022 23:33
Recebida a denúncia contra JUNIELSON SILVA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*16-93 (FLAGRANTEADO)
-
19/10/2022 23:33
Outras Decisões
-
13/10/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 17:05
Juntada de denúncia
-
11/10/2022 22:28
Juntada de petição
-
26/09/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:09
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/09/2022 19:49
Juntada de petição
-
16/09/2022 18:01
Juntada de petição
-
09/09/2022 16:53
Juntada de petição
-
01/09/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 08:29
Juntada de petição
-
30/08/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2022 12:27
Audiência Custódia realizada para 29/08/2022 16:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Carutapera.
-
29/08/2022 17:02
Audiência Custódia designada para 29/08/2022 16:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Carutapera.
-
29/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:18
Juntada de Ofício
-
29/08/2022 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
28/08/2022 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2022 18:40
Juntada de petição
-
28/08/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
28/08/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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