TJMA - 0802480-02.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 16:57
Arquivado Definitivamente
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04/08/2021 15:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/08/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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04/08/2021 15:23
Extinto o processo por desistência
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03/08/2021 15:34
Juntada de contestação
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17/05/2021 00:59
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 17:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/08/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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19/04/2021 07:46
Decorrido prazo de BENEDITA OLIVEIRA em 08/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:24
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802480-02.2020.8.10.0150 | PJE Requerente: BENEDITA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Determino que a parte requerente junte aos autos no prazo de 15 (quinze) dias procuração devidamente preenchida (data atual), sob pena de indeferimento da inicial.
Caso seja cumprida a determinação no prazo estabelecido, determino que a Secretaria Judicial designe data para a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95).
Cite(m)-se a(s) parte(s) requeridas para comparecer(em) à audiência acima designada, oportunidade em que deverá(ão), caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender(em) cabíveis.
Intime-se a parte requerente para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte requerida à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da parte requerente, em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado (telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 - Whatsapp) para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet.
Consigne-se, ainda, que as partes podem dispensar a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (art. 190 do CPC/2015), quando reconhecerem ser inviável a conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual.
Importante destacar, que para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 09 de março de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2021 08:50
Juntada de petição
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11/03/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 12:26
Outras Decisões
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20/12/2020 09:16
Conclusos para despacho
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17/11/2020 18:13
Juntada de petição
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17/11/2020 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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