TJMA - 0800731-47.2021.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 08:15
Baixa Definitiva
-
26/08/2024 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
26/08/2024 08:14
Juntada de termo
-
26/08/2024 08:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/08/2024 08:13
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 08:13
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
03/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:50
Juntada de contrarrazões
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
11/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 01:07
Decorrido prazo de EDNALDO DE JESUS em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 16:37
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
14/03/2024 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 18:49
Recurso Especial não admitido
-
07/03/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 08:59
Juntada de termo
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06/03/2024 00:08
Decorrido prazo de EDNALDO DE JESUS em 05/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
06/02/2024 00:07
Decorrido prazo de GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:20
Juntada de recurso especial (213)
-
13/12/2023 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 09:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2023 21:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:10
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/11/2023 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/08/2023 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2023 00:12
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:12
Decorrido prazo de GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
21/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0800731-47.2021.8.10.0074 EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A EMBARGADO: EDNALDO DE JESUS Advogados: GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522-A, LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA - MA14556-A RELATOR: Des.
Tyrone José Silva DESPACHO Intime-se o(a)s Embargado(a)s para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
19/07/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 00:11
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:06
Decorrido prazo de GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/06/2023 13:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
12/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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05/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800731-47.2021.8.10.0074 APELANTE: EDNALDO DE JESUS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522-A, LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA - MA14556-A APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) APELADO: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A RELATOR: Des.
Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:7ª Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSTALAÇÃO DE REDE.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
REFORMA DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Ante a necessidade de dilação probatória e da integração da concessionária de serviço público à lide para deduzir expressamente as razões pelas quais se afigura inviável a instalação pretendida pelo apelante, tem-se como indevida a extinção do processo sem resolução do mérito quanto à obrigação de fazer e pela improcedência liminar do pedido de indenização por danos morais. 2.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 25.04 À 02.05.23.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800731-47.2021.8.10.0074 APELANTE: EDNALDO DE JESUS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522-A, LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA - MA14556-A APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) APELADO: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A RELATOR: Des.
Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:7ª Câmara Cível RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EDNALDO DE JESUS, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, que tramitou na Comarca de Bom Jardim.
Em suas razões recusais, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, "proferindo nova decisão para anular a r. sentença a quo e em ato contínuo com fulcro art. 1.013, § 3º, I, CPC, sob a ótica teoria da causa madura julgar procedente o mérito da ação deferindo os pedidos formulados na inicial; b) o reconhecimento do pálio da JUSTIÇA GRATUITA, concedida na sentença Juiz a quo, bem como a condenação do recorrido ao PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO".
Sem contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Rita de Cássia Maia Baptista, deixou de manifestar por inexistir na espécie as hipóteses descritas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários.
Como visto, em primeiro grau, o apelante efetuou um pedido de ligação nova para a sua residência localizada na Zona Rural do Município de Bom Jardim/Ma, todavia o pleito não fora atendido, embora o seu município tenha alcançado a universalização do fornecimento de energia para a zona rural em 31.12.2016.
Na presente Apelação, o Apelante pugna pela reforma da sentença, porquanto o MM.
Juízo de base extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto à obrigação de fazer, nos termos do art. 485, VI do CPC e com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC , para rejeitar o pedido de indenização por danos moral sob ao argumento de que a matéria em litígio estar inserida no Programa Luz para Todos e de acordo com o cronograma.
Examinando os autos, tenho que a sentença recorrida deve ser reformada.
Na parte em que interessa a este julgamento, a sentença impugnada foi assim registrada: “ Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de liminar ajuizada por Ednaldo de Jesus em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, aduzindo, em síntese, que teria solicitado uma ligação nova de energia junto ao requerido e que, apesar de fazer parte do Programa Município Universalizado, nunca teve seu pedido concedido. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, o cerne da lide diz respeito à negativa da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica para a parte autora, que tem propriedade na zona rural, pela concessionária ré.
Cumpre destacar que em sessão de julgamento, realizada no dia 06 de fevereiro de 2015, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Maranhão decidiu, por unanimidade, pacificar no enunciado n.º 06: Enunciado n.º 06. É vedado ao Poder Judiciário, no âmbito do Juizado Especial Cível, interferir, mediante provimento jurisdicional, no cronograma de instalação e implementação de novas unidades consumidoras de energia elétrica alcançadas pelo Programa Luz Para Todos - PLPT, do Governo Federal.
Nessa senda, verifica-se que a parte autora tem propriedade na zona rural do município de Bom Jardim/MA, que se encontra inserida no Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS" do governo federal, de modo a atrair a incidência do supracitado entendimento.
Isso porque, as" ligações novas "previstas pelo Programa Luz Para Todos - PLPT, criado pelo Governo Federal, serão fornecidas à substancial parcela da população do meio rural brasileiro, que ainda não possui energia elétrica, obedecendo a cronograma próprio.
Contudo, apesar do programa ter sido instituído através do Decreto nº 4.873/2003, tendo início em 2004, as várias prorrogações sofridas dão como termo final para conclusão das instalações o ano de 2022 (Decreto nº 9.357/2018).
A regulamentação do Programa também determina que ele será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, operacionalizado pela Eletrobrás e executado pelas concessionárias de energias elétrica e cooperativas de eletrificação rural em parceria com os governos estaduais.
Nestes moldes, a Ré nada mais é que mera executora do programa que depende das deliberações dos órgãos de gestão para efetuar sua atuação.
Ainda mais quando se observa a existência de um cronograma próprio para implantação da rede elétrica e da instalação das unidades consumidoras, definido pelo próprio Governo Federal, por meio do Decreto nº 9.357/2018, cujo termo final é o ano de 2022.
Nesta senda, quando o serviço solicitado está inserido no PLPT, como é o caso dos autos, não se pode cominar prazo certo para a instalação de unidade consumidora individualizada, já que tal atendimento deverá obedecer ao cronograma do Projeto, que, em tese, fora estabelecido com fito de prestar atendimento coletivo e não particular.
Outrossim, conforme informado na própria petição inicial e documentos que a acompanham, o autor mora na zona rural do município, e não provou que sua área já contava com rede de abastecimento de energia, e só ele estivesse desabastecido, de modo a demonstrar que o pedido de eletrificação não dependia de inclusão no PLPT.
Pelo contrário, observa-se o ajuizamento de várias demandas com o mesmo pedido e mesma causa de pedir de vários moradores do local.
Assim, havendo nos autos comprovação do descumprimento do cronograma estabelecido pelo Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso de Energia Elétrica, não há que se falar em ato ilícito, nem consequentemente em indenização por dano moral.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO: 1) SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto à obrigação de fazer, nos termos do art. 485, VI do CPC; e 2) COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para REJEITAR o pedido de indenização por dano moral.
Custas processuais às expensas do requerente, as quais ficam suspensas por conta da gratuidade da justiça que ora lhe concedo.
Sem honorários.
Intimem-se, servindo esta sentença como mandado.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.” Depreende-se dos autos, que o apelante pugnou em sua inicial que fosse realizado “ligação nova” para sua residência localizada em imóvel Rural, tendo em vista que o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica ("LUZ PARA TODOS") foi instituído pelo Decreto nº 4.873/2003, destinado a propiciar o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural brasileiro que ainda não possui acesso a esse serviço público.
Todavia, entendo que o MM juízo de base agiu de forma equivocada ao extinguir o feito nos termos do art. 485, VI do Código Processo Civil.
Dispõe o art. 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Constato que não há que se falar em ausência legitimidade ou de interesse processual do apelante.
Importante destacar que como foi registrado pelo MM.
Juízo de base “ o Decreto nº 9357/2018 estabeleceu que a prorrogação para cumprir os prazos advindos do Programa Luz para Todos se estende até 2022”, o que notadamente, como se pode observar, o referido prazo já se encontra ultrapassado para a execução do serviço de energia elétrica na unidade consumidora do apelante.
Portanto, verifica-se que há evidente descumprimento pela apelada do cronograma que estabelece as diretrizes para a efetivação do Programa de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica.
Por outro lado, é notório que o apelante permanece sem a prestação de serviço de energia elétrica até o presente momento, fato que não pode prosperar, considerando que se trata de prestação de serviço de bem essencial, compreendendo o mínimo para a sobrevivência digna e segurança da população, sem a qual há dificuldade no desenvolvimento do ser, seja por falta de armazenamento seguro de alimentos, consecução de higiene pessoal diária, limpeza doméstica, ou lazer e comunicação, sendo considerada como serviço essencial.
Por tais razões, a sentença recorrida deve ser anulada para que a ação promovida pelo apelante tenha seu devido andamento e processamento, com a apreciação da petição inicial e análise do mérito quanto a obrigação de fazer e indenização por danos.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob análise para anular a sentença recorrida, no sentido de determinar o prosseguimento do feito no juízo de base, bem como apreciação do mérito objeto da demanda judicial. É como voto.
SESSÃO DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA EM 25.04 À 02.05.2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
01/06/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 22:05
Conhecido o recurso de EDNALDO DE JESUS - CPF: *06.***.*40-79 (REQUERENTE) e provido
-
04/05/2023 00:04
Decorrido prazo de GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:04
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA em 02/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 09:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2023 09:04
Juntada de parecer
-
19/04/2023 16:30
Decorrido prazo de LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:30
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:27
Decorrido prazo de GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:27
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 18:04
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 17:00
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/04/2023 17:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2023 18:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/04/2023 16:43
Juntada de Certidão de adiamento
-
03/04/2023 14:43
Juntada de parecer do ministério público
-
20/03/2023 13:01
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 12:06
Recebidos os autos
-
15/03/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/03/2023 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/08/2022 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2022 08:13
Juntada de parecer do ministério público
-
27/07/2022 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 16:42
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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