TJMA - 0833047-70.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/11/2024 10:00
Juntada de contrarrazões
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17/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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17/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 08:28
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 08:28
Decorrido prazo de MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 08:28
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 08:28
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:46
Juntada de apelação
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21/10/2024 08:56
Juntada de petição
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08/10/2024 05:20
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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05/10/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 10:14
Embargos de declaração não acolhidos
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19/01/2024 00:11
Juntada de contrarrazões
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11/12/2023 14:06
Conclusos para decisão
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05/12/2023 09:43
Juntada de embargos de declaração
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05/12/2023 09:24
Juntada de petição
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05/12/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 05:05
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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03/12/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 16:21
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:39
Decorrido prazo de MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:39
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:39
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 29/09/2023 23:59.
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03/10/2023 08:31
Conclusos para decisão
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02/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:10
Juntada de petição
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15/09/2023 01:13
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833047-70.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURVIDIA SERRAO ARAUJO CALDAS - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA - OAB MA8598 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS OAB - MA5291, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS OAB - MA5881, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA -OAB MA17662-A DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de setembro de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
13/09/2023 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:17
Juntada de petição
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06/09/2023 13:34
Conclusos para decisão
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31/08/2023 09:46
Juntada de réplica à contestação
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24/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833047-70.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURVIDIA SERRAO ARAUJO CALDAS - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA - OAB/MA 8598 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 5291, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 17 de agosto de 2023.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
22/08/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
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16/08/2023 18:44
Juntada de contestação
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24/07/2023 16:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª Vara Cível de São Luís
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24/07/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2023 16:41
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 10:10, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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24/07/2023 16:36
Conciliação infrutífera
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24/07/2023 00:01
Recebidos os autos.
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24/07/2023 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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21/07/2023 09:00
Juntada de petição
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12/06/2023 09:01
Juntada de petição
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12/06/2023 08:56
Juntada de petição
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05/06/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 16:25
Juntada de diligência
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05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833047-70.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURVIDIA SERRAO ARAUJO CALDAS - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA - MA8598 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LOURVIDIA SERRAO ARAÚJO CALDAS, representado por LOURVIDIA SERRAO ARAUJO CALDAS, em face de HUMANA ASSISTENCIA MÉDICA.
A requerente alega, em apertada síntese, que, em 10/04/2023, recebeu notificação extrajudicial com a informação de cancelamento do plano coletivo, tendo vigência somente até o dia 11/06/2023.
Diante disso, alega que relatou a situação aos beneficiários do plano, orientando-os a realizar a portabilidade para outros planos de saúde a fim de que não fossem prejudicados com o repentino cancelamento.
Contudo, tomou ciência da situação do beneficiário ELCIO SERRA CALDAS, em que a sua portabilidade somente seria possível se a vigência do plano HUMANA ASSISTENCIA fosse prorrogado por mais 30 dias.
Informa que Sr.
ELCIO SERRA CALDAS realizou nos últimos meses tratamento de câncer e assim que encerrou as terapias, o plano solicitou cancelamento, de forma que, caso não seja realizada a portabilidade, irá restar impossibilitado de dar seguimento ao seu tratamento de saúde, pois sua condição se enquadra como “doença preexistente”, cujo tratamento só seria coberto pelo plano da UNIMED Nacional após esgotado o prazo de 2 anos contados da adesão.
Afirma que o referido beneficiário enviou e-mail, solicitando que a parte Requerida prolongasse a vigência do contrato por mais 30 dias, a fim viabilizar a sua portabilidade à UNIMED, contudo, não obteve resposta.
Nesse sentido, discorreu sobre o direito aplicado ao caso concreto e requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde estabelecido entre EMPRESA AUTORA E EMPRESA RÉ.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO À luz do preceituado no art. 300, caput e §3º, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, não se concedendo a de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Depreende-se, desse modo, que o deferimento de tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, depende da demonstração, pelo autor, dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, na medida em que juntou os seguintes documentos probatórios: a) contrato com a operadora de saúde Requerida (ID. 93601900); b) contrato com o plano da UNIMED Nacional, indicando o início de vigência a partir da ata de 01/07/2023; c) notificação extrajudicial, informando o cancelamento do plano, sob nenhuma justificativa (ID. 93601904); d) resposta à notificação, solicitando a prorrogação do cancelamento do plano por mais 30 dias, uma vez que já houve início de compra de carência de todos os beneficiários, mas a portabilidade do Sr.
ELCIO SERRA CALDAS, submetido à tratamento oncológico, somente poderia ser feito após 30 dia do cancelamento do plano.
O periculum in mora, por sua vez, resulta da própria natureza do interesse, pois se cuida de tutela relacionada à saúde e, por consequência, à vida dos beneficiários que estão sob tratamento médico.
Não atoa que o entendimento do Eg.
STJ é de que sobressai a inviabilidade do cancelamento do plano enquanto perdurar o tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física dos beneficiários: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE TRINTA USUÁRIOS.
RESILIÇÃO.
NECESSIDADE DE MOTIVO IDÔNEO.
AGRUPAMENTO DE CONTRATOS.
LEI 9.656/98.
RESOLUÇÃO ANS 195/2009 E RESOLUÇÃO ANS 309/2012.
CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE.
RESILIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DE TRATAMENTO.
SÚMULA 568 DO STJ. 1.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c obrigação de fazer.
Plano de saúde coletivo empresarial. 2.
O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares.
Precedentes das Turmas da Segunda Seção do STJ. 3.
A regulamentação dos planos coletivos empresariais (Lei n° 9.656/98, art. 16, VII) distingue aqueles com menos de trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelham às dos planos individuais e familiares, impondo sejam agrupados com a finalidade de diluição do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste a ser aplicado em cada um deles (Resoluções 195/2009 e 309/2012 da ANS). 4.
Nesses tipos de contrato, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea.
Precedentes. 5. É abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, individual ou coletivo, por parte da operadora, durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento de emergência ou de urgência, garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física.
Precedentes. 6.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1.862.008/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020.
Negritado) Pelas razões acima expostas, registro estarem perfeitamente demonstrados os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, de modo que reputo como legítima a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Ante o exposto, ao menos até que o quadro fático seja melhor elucidado, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao Requerido que se abstenha de efetuar o cancelamento do plano de saúde da autora, mantendo a vigência do contrato até que seja concluída a portabilidade, para que seja garantido ao beneficiário ELCIO SERRA CALDAS, a continuidade de seu tratamento de câncer, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da adoção de outra medida que se mostrar necessária, devendo à autora arcar com a parcela correspondente ao período que o contrato permanecer vigente.
Por conseguinte, observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art.334 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
Ficam os requeridos advertidos que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo).
Ficam advertidos também que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pelos réus como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO devendo ser cumprida por OFICIAL DE JUSTIÇA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 02 de junho de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 24/07/2023 10:10 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
KELYO PEREIRA DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 171579 -
02/06/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 16:22
Juntada de Certidão
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02/06/2023 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 10:10, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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02/06/2023 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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