TJMA - 0800330-88.2019.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 09:13
Juntada de Certidão
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22/01/2023 01:14
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO TORRES em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FONSECA FERREIRA DE SANTANA em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:13
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO TORRES em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FONSECA FERREIRA DE SANTANA em 01/12/2022 23:59.
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12/01/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 14:02
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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16/12/2022 03:07
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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02/12/2022 12:33
Juntada de termo
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02/12/2022 09:59
Audiência Conciliação cancelada para 09/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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22/11/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 12:27
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:56
Homologada a Transação
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16/11/2022 17:13
Juntada de petição
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11/11/2022 10:47
Juntada de termo
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08/11/2022 16:46
Conclusos para decisão
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08/11/2022 16:45
Juntada de Certidão
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30/10/2022 22:06
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO TORRES em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:06
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO TORRES em 08/09/2022 23:59.
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14/10/2022 11:23
Juntada de petição
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13/10/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 16:55
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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13/10/2022 16:54
Juntada de ato ordinatório
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13/10/2022 16:53
Desentranhado o documento
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13/10/2022 16:53
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2022 17:00
Juntada de Certidão
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24/08/2022 09:07
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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24/08/2022 09:06
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2022 18:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/08/2022 13:48
Juntada de petição
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08/08/2022 14:19
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:19
Juntada de petição
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08/08/2022 11:09
Juntada de petição
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08/08/2022 10:31
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 10:30
Juntada de Certidão
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05/08/2022 17:40
Juntada de petição
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04/08/2022 09:56
Juntada de Certidão
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24/02/2022 21:28
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO TORRES em 18/02/2022 23:59.
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16/02/2022 07:03
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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07/02/2022 13:17
Juntada de petição
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02/02/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2022 11:30
Outras Decisões
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26/01/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 11:38
Juntada de Certidão
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09/11/2021 22:23
Decorrido prazo de GERSON MAIA SANTOS em 08/11/2021 23:59.
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21/10/2021 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 08:57
Juntada de diligência
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22/09/2021 06:50
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO TORRES em 21/09/2021 23:59.
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13/09/2021 06:01
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800330-88.2019.8.10.0148 | PJE Promovente: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443 Promovido: GERSON MAIA SANTOS INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Decisão a seguir transcrita: DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração nos quais afirma o embargante que houve omissão na sentença que julgou extinto o processo em razão da inexistência de bens do executado, inobstante o pedido de busca de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD. É o relatório.
Decido.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões aos presentes embargos.
Adianto que os argumentos do embargante merecem acolhida em razão de que há omissão na decisão ora atacada, porquanto não analisou acerca do pedido de penhora online via SISBAJUD E RENAJUD.
Enfim, compulsando os autos, verifico que não houve a expressa menção na sentença sobre o pedido de penhora de ativos financeiros em nome do executado.
ISTO POSTO, e mais do que dos autos consta, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, em face de observar omissão no julgado no que diz respeito à analise do pedido de penhora online em nome do executado, e em via de consequência, torno sem efeito a sentença anteriormente prolatada ID 39971489 e DETERMINO: Á Contadoria Judicial que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova à atualização da dívida.
Uma vez presentes nos autos os referidos cálculos, conclua-se imediatamente o feito para fins de realização de penhora on line, via sistema SISBAJUD.
Restando infrutífera a penhora on line acima determinada, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinar bens do executado passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, inclusive no tocante à penhora via sistema RENAJUD/CNJ.
Outrossim, restando infrutíferas todas as modalidades de penhora admitidas em nosso ordenamento jurídico vigente, desde já DETERMINO a expedição de eventual CERTIDÃO DE DÍVIDA, para fins de inscrição do nome/CPF do executado junto aos órgãos restritivos de crédito e/ou junto ao Tabelionato de Protestos, nos termos do Enunciado n° 76 do FONAJE. Cumpra-se com as devidas cautelas, na forma e sob as penas da Lei.
Codó (MA), data do sistema Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 1 de setembro de 2021.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
01/09/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 11:26
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 17:25
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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24/08/2021 13:46
Conclusos para decisão
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24/08/2021 13:44
Juntada de Certidão
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23/06/2021 12:20
Decorrido prazo de GERSON MAIA SANTOS em 18/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 05:53
Decorrido prazo de GERSON MAIA SANTOS em 18/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2021 09:40
Juntada de diligência
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21/04/2021 06:10
Decorrido prazo de GERSON MAIA SANTOS em 06/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 09:24
Expedição de Mandado.
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05/04/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 15:21
Conclusos para decisão
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30/03/2021 15:21
Juntada de Certidão
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23/03/2021 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2021 16:11
Juntada de diligência
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16/03/2021 22:44
Juntada de embargos de declaração
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11/03/2021 00:28
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800330-88.2019.8.10.0148 | PJE Promovente: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443 Promovido: GERSON MAIA SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Titulo Judicial na qual não foram localizados bens de propriedade do devedor passiveis de constrição a fim de garantir o pagamento do débito.
Diz o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 que nesta hipótese ocorre a extinção da execução, devolvendo-se os documentos ao autor, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. ........ § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. [grifo nosso] Razão pela qual o presente processo deverá ser extinto.
ISTO POSTO considerando tudo mais que dos autos consta e o disposto no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95 JULGO EXTINTO o processo e determino o seu arquivamento.
Cancele-se eventual audiência designada.
Expeça-se certidão de dívida em favor do exequente.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, cumpra-se e após o trânsito em julgado, arquive-se. Codó/MA, data do sistema Juiz Iran Kurban Filho Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
09/03/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 14:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/01/2021 09:44
Conclusos para despacho
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07/10/2020 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2020 11:09
Juntada de diligência
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05/07/2019 09:00
Expedição de Mandado.
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28/05/2019 17:57
Juntada de Mandado
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20/03/2019 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2019 18:29
Conclusos para despacho
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22/02/2019 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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