TJMA - 0809312-08.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 08:32
Juntada de petição
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19/09/2025 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2025 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2025 10:15
Determinado o arquivamento
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05/09/2025 11:04
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:04
Juntada de Certidão
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20/08/2025 07:31
Juntada de petição
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13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de FVO BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de FVO BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:11
Recebidos os autos
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31/07/2025 12:11
Juntada de despacho
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30/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/06/2024 09:37
Juntada de petição
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23/05/2024 09:49
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2024 21:00
Juntada de contrarrazões
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08/05/2024 10:15
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2024 01:23
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 06:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:00
Juntada de malote digital
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01/04/2024 11:29
Juntada de termo
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12/03/2024 18:16
Juntada de termo
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12/03/2024 18:16
Juntada de termo
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05/02/2024 19:43
Juntada de apelação
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14/12/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 09:41
Juntada de apelação
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28/11/2023 10:18
Juntada de Ofício
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28/11/2023 10:15
Juntada de Ofício
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13/11/2023 00:59
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809312-08.2023.8.10.0001 AUTOR: FVO BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. e outros Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros (2) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FVO – BRASÍLIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. contra ato supostamente ilegal atribuído ao GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO e ao SECRETÁRIO-ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MARANHÃO.
Alegam, as impetrantes, que: […] foi surpreendida, em 12/01/2023, com a retenção de mercadorias objeto da Nota Fiscal n. 210582, na qual foi gerado o Termo de Verificação de Irregularidade n. 82405588, comercializadas para este Estado, no Posto Fiscal Especial de Estreito, em razão de enquadramento de sua inscrição na condição de “suspenso de ofício”6, decorrente de suposta falta de pagamento do ICMS próprio, das competências 10, 11, 12/2022, e do FUMACOP, da competência de 10/2022 – os quais, não obstante, foram recolhidos [...] objetivando honrar o prazo de entrega das mercadorias objeto da Nota Fiscal n. 210582, diligenciou e conseguiu realizar o cancelamento do Termo de Verificação de Irregularidade n. 82405588, visto que o próprio Auditor Fiscal da Receita Estadual verificou a não incidência do ICMS na operação, por se tratar de operação de transferência entre filiais No entanto, a Impetrante realizará outras operações neste Estado, as quais, certamente, serão submetidas ao pagamento do ICMS antecipado, haja vista irregularidade de sua inscrição (Suspensa de ofício, nos termos da consulta ao Conta Corrente e “Habilitado com Restrição”, conforme consulta ao SINTEGRA).
Desse modo, novas apreensões de mercadorias ocorrerão, tendo em vista que até o momento não foi possível regularizar a pendência, oportunidade em que a Autoridade Coatora condicionará, de forma totalmente arbitrária, a liberação das mercadorias retidas, ao pagamento do crédito tributário ou ao depósito, em verdadeira afronta ao disposto na Súmula n. 323 do Supremo Tribunal Federal.[...] Com essa argumentação, requer a concessão da liminar para determinar aos impetrados que, após a lavratura dos autos de infração, em razão da cobrança do ICMS de forma antecipada, decorrente da irregularidade cadastral da Impetrante (em razão de suposto atraso no pagamento do ICMS), libere as mercadorias, independentemente da realização do pagamento ou do depósito integral do valor, servindo esta decisão como ofício para ser apresentado pela Impetrante nos Postos Fiscais do Estado do Maranhão, a fim de liberar imediatamente as mercadorias.
No mérito, pugna para que seja concedida em definitivo a segurança, ratificando a liminar deferida, para determinar que os impetrados se abstenham de exigir o pagamento ou depósito para liberação das mercadorias retidas pelos postos fiscais do Maranhão, após a lavratura dos autos de infração, em razão da cobrança do ICMS de forma antecipada, assegurando-se o seu direito líquido e certo ao devido processo legal e ao livre exercício da atividade econômica, nos termos dos arts. 5º, inciso XIII, LIV e LV, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, da Súmula n. 323 do STF.
Corrigido, de ofício, o valor da causa, a impetrante complementou a pagamento das custas iniciais.
Liminar concedida em parte (id 93013420).
O Estado do Maranhão contestou os termos da ação, aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, perda do objeto. e, no mérito, natureza normativa do pedido.
Pedido de suspensão da decisão em Agravo de Instrumento interposto pelo impetrante indeferido.
Com vistas dos autos, o Ministério Público declarou que não intervirá no feito.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança – remédio heróico assegurado constitucionalmente – consiste em ação civil pela qual qualquer pessoa pode pleitear tutela jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Por direito líquido e certo, para efeito de concessão de segurança, entende-se aquele reconhecível de plano e decorrente de lei expressa ou de preceito constitucional.
Verifica-se, inicialmente, que o mandado de segurança exige prova pré-constituída, já que não admite dilação probatória, e que a análise da existência do direito líquido e certo alegado pela impetrante, assim como a ilegalidade ou não do ato emanado pela autoridade, são indispensáveis para a concessão da ordem mandamental. 1.
Das preliminares 1.1 – Da ilegitimidade passiva ad causam O impetrado alega que o impetrante não trouxe aos autos documento emanado/subscrito pelo Secretário de Fazenda que demonstrasse a violação a algum direito, sendo flagrante a sua ilegitimidade.
No entanto, não há como prosperar a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, visto a autoridade indicada como coatora pelo impetrante não foi o Secretário de Fazenda do Estado, mas sim, o Secretário Adjunto da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão e o Gerente da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, razão pela qual, rejeito a preliminar. 1.2.
Da ausência de interesse de agir O Estado do Maranhão aduz que mercadorias não foram apreendidas em momento algum, mas tão somente passaram por processos de fiscalização e, tendo em vista que o pleito principal do Impetrante se trata da liberação das mercadorias supostamente apreendidas, perdeu-se o objeto da presente demanda, devendo o feito ser extinto.
No entanto, consta dos autos que houve, sim, apreensão de mercadorias pelo fisco estadual (Termo de Verificação nº 82405588) que, posteriormente, foram liberadas (Ato de Autorização nº 304110), id 86138431 - Pág. 2 e 3).
Assim, rejeito as preliminares. 2.
Do mérito O pedido do impetrante consiste determinar que os impetrados se abstenham de exigir o pagamento ou depósito para liberação das mercadorias retidas pelos postos fiscais do Maranhão, após a lavratura dos autos de infração, em razão da cobrança do ICMS de forma antecipada, assegurando-se o seu direito líquido e certo ao devido processo legal e ao livre exercício da atividade econômica, nos termos dos arts. 5º, inciso XIII, LIV e LV, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, da Súmula n. 323 do STF.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, na linha do pacífico entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de mandado de segurança contra atos normativos abstratos, assim qualificados aqueles cujos efeitos jurídicos ainda não ocorreram no mundo dos fatos nem se tem prova a respeito de eventual e futura ocorrência.
Ocorre que a irresignação refere-se a ato administrativo com repercussão direta no patrimônio da empresa impetrante, com efeitos concretos, visto que houve a apreensão de mercadorias por parte do fisco estadual (Termo de Verificação nº 82405588, id 86138431 - Pág. 2), razão pela qual, rejeito a preliminar.
Verifico que os motivos que ensejaram a concessão do pedido liminar proferida por este juízo não foram infirmados.
Consta dos autos que a parte impetrada emitiu Termos de Verificação em face da impetrante, em razão da cobrança de ICMS antecipado decorrente da irregularidade cadastral da Impetrante (por atraso no pagamento do imposto), tendo havido apreensão de mercadorias até o fiel cumprimento das obrigações tributárias (id 86138431 - Pág. 2 e 3).
Consta também que a inscrição estadual das impetrantes foram suspensas de ofício e/ou cancelada no CAD/ICMS, tendo sido submetida a cobrança antecipada do imposto, acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento), deduzido o crédito fiscal (art. 17, V, do RICMS/MA).
Ocorre que o ato supracitado encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, visto que configura meio coercitivo eivado de ilegalidade de abusividade, na medida em que condiciona a regularidade da empresa, e a liberação de mercadorias, ao pagamento de obrigações tributárias devidas.
Tanto a doutrina, como a jurisprudência, ao analisar a possibilidade de apreensão de mercadoria pelo fisco como forma de coibir ao pagamento do tributo, procuraram chamar de sanção política isto é, medidas adotadas pelo fisco a fim de restringir, impedir ou dificultar a atividade do contribuinte devedor, visando compeli-lo ao pagamento de débito fiscal, prática esta que vem sendo rechaçada por inúmeros decisórios dos Tribunais Superiores por importar, essencialmente, na violação dos princípios constitucionais que garantem a livre iniciativa e o livre exercício de qualquer atividade econômica.
Sobre a questão, o STF definiu tese no sentido de que “É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários”. [Tese definida no RE 565.048, rel. min.
Marco Aurélio, P, j. 29-5-2014, DJE 197 de 9-10-2014, Tema 31.] É entendimento consolidado em enunciados do STF, abaixo transcritos: Enunciado nº 70 – É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Enunciado nº. 323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Enunciado nº. 547 - Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. 3.
Do dispostivo Ante o exposto, concedo em parte a segurança requerida nos termos da Lei nº 12.016/09, ao tempo em que resolvo o mérito da ação mandamental, e o faço com amparo no enunciado normativo do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo em todo os seus termos a liminar concedida (id 93013420), ou seja, a " ... que determinou as autoridades coatoras abstenham-se de reter mercadorias, suspender o cadastro das impetrantes junto ao CAD/ICMS, bem como cobrar antecipadamente ICMS com acréscimo de 50%, das mercadorias retidas nos Termos de Verificação nº. 82428041, 82428243, 82427592, e 82427690".
Oficie-se às autoridades coatoras, enviando-lhes cópia do inteiro teor desta sentença, em cumprimento ao disposto no art. 13 da Lei 12.016/2009.
Pela sucumbência parcial, condeno as impetrantes ao pagamento de custas processuais, conforme já recolhidas (id 92284631 - Pág. 2).
Pessoa jurídica interessada isenta do pagamento de custas processuais (Lei nº 9.109/2009, art. 12, I).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Para a hipótese de não interposição de recurso voluntário no prazo legal, em cumprimento ao disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, encaminhem-se cópia integral dos presentes autos ao Tribunal de Justiça, via sistema, utilizando a classe judicial “Remessa Necessária Cível (199)”.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe).
A intimação do órgão de representação da pessoa jurídica interessada deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
09/11/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 11:36
Concedida em parte a Segurança a FVO BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-64 (IMPETRANTE) e FVO BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0019-93 (IMPETRANTE).
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31/08/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 09:10
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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12/08/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:23
Juntada de termo
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16/07/2023 09:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:15
Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:02
Decorrido prazo de FVO BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:15
Decorrido prazo de FVO BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:18
Decorrido prazo de FVO BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:33
Juntada de petição
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11/07/2023 17:02
Juntada de contestação
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07/07/2023 16:39
Juntada de termo
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28/06/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 17:28
Juntada de diligência
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27/06/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 18:32
Juntada de diligência
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26/06/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 09:10
Juntada de Mandado
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23/06/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 08:30
Juntada de Mandado
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16/06/2023 19:46
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809312-08.2023.8.10.0001 AUTOR: FVO BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros (2) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por FVO – BRASÍLIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. contra ato supostamente ilegal atribuído ao GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO e ao SECRETÁRIO-ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega, a impetrante, que: […] foi surpreendida, em 12/01/2023, com a retenção de mercadorias objeto da Nota Fiscal n. 210582, na qual foi gerado o Termo de Verificação de Irregularidade n. 82405588, comercializadas para este Estado, no Posto Fiscal Especial de Estreito, em razão de enquadramento de sua inscrição na condição de “suspenso de ofício”6, decorrente de suposta falta de pagamento do ICMS próprio, das competências 10, 11, 12/2022, e do FUMACOP, da competência de 10/2022 – os quais, não obstante, foram recolhidos [...] objetivando honrar o prazo de entrega das mercadorias objeto da Nota Fiscal n. 210582, diligenciou e conseguiu realizar o cancelamento do Termo de Verificação de Irregularidade n. 82405588, visto que o próprio Auditor Fiscal da Receita Estadual verificou a não incidência do ICMS na operação, por se tratar de operação de transferência entre filiais No entanto, a Impetrante realizará outras operações neste Estado, as quais, certamente, serão submetidas ao pagamento do ICMS antecipado, haja vista irregularidade de sua inscrição (Suspensa de ofício, nos termos da consulta ao Conta Corrente e “Habilitado com Restrição”, conforme consulta ao SINTEGRA).
Desse modo, novas apreensões de mercadorias ocorrerão, tendo em vista que até o momento não foi possível regularizar a pendência, oportunidade em que a Autoridade Coatora condicionará, de forma totalmente arbitrária, a liberação das mercadorias retidas, ao pagamento do crédito tributário ou ao depósito, em verdadeira afronta ao disposto na Súmula n. 323 do Supremo Tribunal Federal.
Com essa argumentação, requer a concessão da liminar para determinar que os impetrados que, após a lavratura dos autos de infração, em razão da cobrança do ICMS de forma antecipada, decorrente da irregularidade cadastral da Impetrante (em razão de suposto atraso no pagamento do ICMS), libere as mercadorias, independentemente da realização do pagamento ou do depósito integral do valor, servindo esta decisão como ofício para ser apresentado pela Impetrante nos Postos Fiscais do Estado do Maranhão, a fim de liberar imediatamente as mercadorias.
No mérito, pugna para que seja concedida em definitivo a segurança, ratificando a liminar deferida, para determinar que os impetrados se abstenham de exigir o pagamento ou depósito para liberação das mercadorias retidas pelos postos fiscais do Maranhão, após a lavratura dos autos de infração, em razão da cobrança do ICMS de forma antecipada, assegurando-se o seu direito líquido e certo ao devido processo legal e ao livre exercício da atividade econômica, nos termos dos arts. 5º, inciso XIII, LIV e LV, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, da Súmula n. 323 do STF.
Corrigido, de ofício, o valor da causa, a impetrante complementou as custas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora e também positivados pelo artigo 7º, III da Lei Nº. 12.016/2009.
Registre-se que a decisão proferida, seja negando, ou concedendo a segurança, deve ser precedida de análise superficial e perfunctória dos elementos carreados aos autos e argumentos articulados pela parte, ou seja, a adequada fundamentação.
Sendo possível vislumbrar, ab initio, que o direito invocado é plausível e que existe um risco considerável de irreparabilidade, ou mesmo de dificuldade de sua reparação, decorrente do fator tempo de duração do processo, então não há faculdade ou discricionariedade, pois o juiz tem o dever de deferir a tutela postulada.
In casu, as impetrantes requerem liminar para determinar que os impetrados, após a lavratura dos autos de infração, em razão da cobrança do ICMS de forma antecipada, decorrente da irregularidade cadastral da Impetrante (em razão de suposto atraso no pagamento do ICMS), libere as mercadorias, independentemente da realização do pagamento ou do depósito integral do valor, servindo esta decisão como ofício para ser apresentado pela Impetrante nos Postos Fiscais do Estado do Maranhão, a fim de liberar imediatamente as mercadorias.
Em exame preambular, verifico que os impetrados emitiram Termos de Verificação contra as impetrantes, retendo as mercadorias “até o fiel cumprimento das obrigações tributárias ora reclamadas”.
Nestes documentos, consta também que a inscrição das impetrantes está suspensa de ofício e/ou cancelada no CAD/ICMS, estando submetidas a cobrança antecipada do imposto, acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento), deduzido o crédito fiscal (art. 17, V, do RICMS/MA).
As três situações - retenção de mercadoria, e suspensão de ofício e regime diferenciado -, encontram óbice no ordenamento jurídico pátrio, por importar meio coercitivo ilegal e abusivo, na medida em que condiciona a regularidade da empresa, e a liberação de mercadorias, ao pagamento de obrigações tributárias devidas.
Sobre a questão, o STF definiu tese no sentido de que “É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários”. [Tese definida no RE 565.048, rel. min.
Marco Aurélio, P, j. 29-5-2014, DJE 197 de 9-10-2014, Tema 31.] É entendimento consolidado em enunciados do STF, abaixo transcritos: Enunciado nº 70 – É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Enunciado nº. 323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Enunciado nº. 547 - Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Desse modo, resta evidenciada a plausibilidade do direito suscitado.
No que pertine ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisito também indispensável ao pronunciamento favorável em liminares, igualmente se reputa adequadamente demonstrado, tendo em vista que as impetrantes têm sido compelidas a não promover a circulação de mercadorias enquanto retidas pela administração fazendária, o que poderá importar em prejuízo econômico indevidos e ilegais.
Ademais, é de frisar-se que a antecipação da tutela pretendida não apresenta perigo de irreversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, podendo a medida, na forma disposta na legislação de regência, ser revogada com o avançar da tramitação processual.
Contudo, os efeitos da liminar deferida circunscrevem-se aos bens retidos referentes aos Termos de Verificação nº. 82428041, 82428243, 82427592, e 82427690, na medida em que a concessão da liminar com efeitos prospectivos e genéricos encontra óbice na Lei nº. 12016/09, visto que o mandado de segurança deve ser impetrado contra ato concreto que viole ou possa violar direito líquido e certo da parte, e, não, contra a situação abstrata de possível e futura apreensão de mercadorias, o que importaria na concessão de ordem contra lei em tese, ante a inexistência de ato concreto.
Em conclusão, presentes os requisitos autorizadores, firmado na probabilidade do direito pleiteado pelo impetrante e o perigo de dano de difícil reparação, o deferimento em parte da liminar é medida impositiva.
Ante ao exposto, defiro em parte a liminar pleiteada para determinar que as autoridades coatoras abstenham-se de reter mercadorias, suspender o cadastro das impetrantes junto ao CAD/ICMS, bem como cobrar antecipadamente ICMS com acréscimo de 50%, das mercadorias retidas nos Termos de Verificação nº. 82428041, 82428243, 82427592, e 82427690.
Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos agentes públicos impetrados.
Notifiquem-se as autoridades impetradas, nos moldes do art. 7°, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Dê-se ciência ao órgão de representante judicial do Estado do Maranhão (Lei n° 12.016/2009, art. 7°, II), via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Findo o prazo assinalado, apresentadas ou não as informações, dê-se vistas ao Ministério Público para opinar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n° 12.016/2009).
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Cumpra-se.
São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública. -
14/06/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 17:04
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/05/2023 08:19
Conclusos para decisão
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17/05/2023 08:19
Juntada de termo
-
15/05/2023 17:58
Juntada de petição
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05/05/2023 10:36
Outras Decisões
-
25/04/2023 19:14
Juntada de petição
-
19/04/2023 08:29
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SACHET em 15/03/2023 23:59.
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23/02/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 09:02
Juntada de Certidão
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18/02/2023 05:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2023 05:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2023 19:23
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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