TJMA - 0829824-17.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/08/2021 23:14 Juntada de petição 
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                                            17/04/2021 05:16 Decorrido prazo de DANILSON SILVA PEREIRA em 07/04/2021 23:59:59. 
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                                            17/04/2021 05:02 Decorrido prazo de DANILSON SILVA PEREIRA em 07/04/2021 23:59:59. 
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                                            12/03/2021 00:09 Publicado Intimação em 12/03/2021. 
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                                            11/03/2021 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021 
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                                            11/03/2021 00:00 Intimação AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0829824-17.2020.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA GARROS ADVOGADO: DANILSON SILVA PEREIRA OAB: MA21409 SENTENÇA: Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por MARIA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA GARROS, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de ALLAN CARDEC DA COSTA RIBEIRO, já falecido(a).Acompanham a inicial o(s) documento(s).Despacho determinando diligência (ID. nº 37855854), a qual foi cumprida.Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 40084826).É o relatório.
 
 Fundamento e Decido.Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra. Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81."Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
 
 Grifei."Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
 
 Grifei.Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido, autorizando MARIA DO ESPERITO SANTO PEREIRÀ, brasileira, viúva, inscrito no CPF sob o Í1o *74.***.*56-49, a levantar(em) junto ao(à) BANCO DO BRASIL, agência 1414-1, conta corrente/poupança 62.708-9, no valor de R$ 20.617,00, não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a). ALLAN CARDEC DA COSTA RIBEIRO, CPF sob o n" 038.038.213-A4 junto ao RH da PRF com Processo n" 08665.003207 /2O2O86, co, tudo com os devidos acréscimos legais.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.P.
 
 R.
 
 I.Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.Determino à Secretaria que proceda ao acréscimo do nome do falecido ao sistema.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, de segunda à sexta, no horário de 09h às 11h.São Luís/MA, Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021. HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
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                                            10/03/2021 09:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/03/2021 09:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/02/2021 11:11 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2021 10:51 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/02/2021 11:52 Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2021 16:06 Juntada de petição 
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                                            21/01/2021 16:30 Juntada de petição 
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                                            15/12/2020 15:42 Juntada de petição 
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                                            10/12/2020 06:47 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2020 23:59:59. 
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                                            24/11/2020 10:38 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            24/11/2020 10:37 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2020 08:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2020 15:58 Conclusos para despacho 
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                                            29/09/2020 10:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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