TJMA - 0800295-75.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/05/2022 08:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/05/2022 08:20 Transitado em Julgado em 02/02/2022 
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                                            22/02/2022 11:04 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2022 23:59. 
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                                            22/02/2022 11:04 Decorrido prazo de JOSE FLORIANO PEREIRA DA ROCHA em 02/02/2022 23:59. 
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                                            10/12/2021 01:08 Publicado Sentença em 09/12/2021. 
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                                            10/12/2021 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021 
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                                            08/12/2021 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
 
 CEP: 65.160-000.
 
 Telefone: (98) 3363-1128.
 
 E-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800295-75.2021.8.10.0143 | PJE Requerente: JOSE FLORIANO PEREIRA DA ROCHA Advogado: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSE FLORIANO PEREIRA DA ROCHA em face de BANCO BRADESCO SA.
 
 Em id. 42067774, foi proferido despacho determinando a intimação da requerente para em 15 (quinze) dias anexar aos autos a procuração contendo a impressão digital da contratante, devidamente assinada por duas testemunhas alfabetizadas, atendendo aos requisitos prelecionados no art. 595 do Código Civil, sob pena de extinção do processo.
 
 Em id. 53431369, foi lavrada certidão informando que a parte autora deixou transcorrer o prazo concedido, sem manifestação.
 
 Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/1995.
 
 Decido.
 
 Em análise aos autos, denoto que, intimada a parte para regularizar sua representação processual, deixou transcorrer o prazo para proceder à diligência determinada.
 
 Considerando que a parte autora não é alfabetizada se faz imprescindível que a procuração particular obedeça aos ditames do art. 595 do Código Civil, e, portanto, esteja assinada a rogo, mediante a presença de, pelo menos, 02 (duas) testemunhas subscreventes identificadas, na forma do art. 595 do Código Civil.
 
 Consigno que a procuração colacionada não contém a digital da parte autora, o que impossibilita se aferir se o ingresso da ação teria sido objeto de outorga pela requerente.
 
 Se nos contratos bancários este juízo exige a digital para a validação da cártula, natural que o mesmo rigor seja exigido perante a procuração ad judicia.
 
 De certo, ao advogado não será permitido postular em juízo sem procuração, salvo em casos excepcionais, tratando-se, pois, de pressuposto processual de validade que, uma vez não observado, enseja a extinção do processo, sem a resolução de mérito.
 
 Isto posto, nos termos dos artigos 321, Parágrafo Único c/c 485, I e IV do CPC/2015, indefiro a petição inicial, extinguindo o presente feito sem julgamento do mérito.
 
 Sem custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Morros/MA, 28 de Setembro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros
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                                            07/12/2021 09:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/12/2021 09:43 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2021 11:13 Indeferida a petição inicial 
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                                            28/09/2021 09:30 Conclusos para julgamento 
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                                            28/09/2021 09:30 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2021 01:46 Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 06/04/2021 23:59:59. 
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                                            11/03/2021 00:34 Publicado Intimação em 11/03/2021. 
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                                            10/03/2021 03:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021 
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                                            10/03/2021 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
 
 CEP: 65.160-000.
 
 Telefone: (98) 3363-1128.
 
 E-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800295-75.2021.8.10.0143 | PJE Requerente: JOSE FLORIANO PEREIRA DA ROCHA Advogado do AUTOR: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - OABMA 10585 Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL para anexar procuração contendo a impressão digital do contratante, devidamente assinada por duas testemunhas, atendendo aos requisitos prelecionados no art. 595 do Código Civil, sob pena de extinção do processo.
 
 Decorrido o prazo concedido à parte requerente, cumprida ou não a diligência, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
 
 Publique-se e intime-se a parte requerente por meio de seu advogado.
 
 Cumpra-se.
 
 Morros/MA, 05 de Março de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular Comarca de Morros
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                                            09/03/2021 10:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/03/2021 12:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/03/2021 14:22 Conclusos para decisão 
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                                            01/03/2021 14:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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